TJRR - 0842633-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842633-10.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores proposta por Goes e Goes LTDA em face da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, na qual se discute contrato de plano de saúde empresarial firmado entre as partes, requerendo a rescisão do contrato de assistência à saúde suplementar, devolução de valores pagos, bem como a suspensão de cobranças futuras.
Constato que há questão de ordem a ser reconhecida, qual seja, declínio de competência.
A Portaria TJRR/PR N. 690, de 7 de abril de 2025, que regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, estabeleceu que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em , vejamos: tramitação nas Varas Cíveis Genéricas da Comarca de Boa Vista Art. 1º Fixar as seguintes competências judiciais dos Núcleos de Justiça 4.0, instituídos pela Resolução TJRR 23/2021, para tratarem dos respectivos temas: I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0 possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementar em tramitação nas Varas Cíveis Genéricas da Comarca de Boa Vista.
No caso em análise, verifica-se que a demanda trata de matéria relacionada à saúde suplementar, pois discute a prestação de serviços de plano de saúde coletivo empresarial, abrangendo a rescisão do contrato de assistência à saúde, a devolução de valores pagos e a suspensão de cobranças por inadimplemento da operadora, questões estas reguladas pela Lei 9.656/98 e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, caracterizando típica relação consumerista na seara de saúde , cuja competência foi atribuída ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 por se tratar de matéria suplementar especializada que demanda análise técnica específica.
Isto posto, tratando-se os autos de ação que versa sobre contrato de plano de saúde e saúde suplementar, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria nº TJRR/PR N. 690/2025, tenho que descabe o andamento do feito neste juízo.
Sendo assim, declino da competência para processamento e julgamento deste feito ao . 1º Núcleo de Justiça 4.0 Remetam-se os autos pelo cartório distribuidor, com as devidas baixas no sistema.
Intime-se eletronicamente.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 08:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/07/2025 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOES E GOES LTD EPP
-
30/06/2025 13:39
Declarada incompetência
-
27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842633-10.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores proposta por Goes e Goes LTDA em face de Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA.
O autor narra que firmou contrato coletivo empresarial com a ré, na modalidade de pagamento prévio, para prestação de serviços médicos através da rede de saúde credenciada.
Contudo, a ré encerrou suas atividades e deixou de realizar os serviços contratados, mas continuou cobrando as parcelas através de empresa diversa denominada Kapa Sociedade de Fomento Mercantil LTDA.
Pleiteia a rescisão contratual, ressarcimento de valores e suspensão das cobranças.
Deferida tutela de urgência no EP 7, determinando à ré a suspensão das cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias.
Decisão proferida ao EP 21, suspendendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 23/11/2024, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré nos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em tramitação perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
A ré apresentou manifestação no EP 29, alegando que as cobranças são referentes a períodos anteriores à rescisão contratual e, portanto, devidas.
Informa que foi deferido o processamento de recuperação judicial no processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, com suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 dias.
Pleiteia concessão da gratuidade de justiça e suspensão de atos executórios.
O autor manifestou-se no EP 35, requerendo o cumprimento da tutela de urgência, alegando que continuou sendo cobrado mesmo após a decisão judicial, caracterizando descumprimento da ordem.
Pleiteia aplicação da multa cominatória e intimação pessoal da ré para cessar as cobranças.
São os fatos, em síntese.
Conforme decisão anterior, este feito foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da ré (23/11/2024).
Considerando que o referido prazo expirou em 22/05/2025, sem notícia acerca de sua prorrogação, e não havendo comunicação nos autos sobre eventual extensão do prazo suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
Uma vez que a ré já foi citada (EP 26) e tem advogado habilitado nos autos, intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC.
Quanto ao pedido de cumprimento da tutela de urgênciaformulado pelo autor no EP 35, intime-se a parte autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe especificamente se houve negativação de seu nomeem órgãos de proteção ao crédito em razão das cobranças mencionadas ou se houve cobrança judicial ou outras medidas executórias por parte da ré após a concessão da tutela.
Diligências necessárias.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 13:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
05/06/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOES E GOES LTD EPP
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842633-10.2024.8.23.0010 DECISÃO Mantenho a decisão contida no EP 21, por suas próprias razões e fundamentos ali expostos.
Intimem-se.
Boa Vista, quarta-feira, 12de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 13:00
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 10:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/11/2024 09:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/11/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:23
Juntada de OUTROS
-
25/11/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GOES E GOES LTD EPP
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GOES E GOES LTD EPP
-
14/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2024 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-06.2024.8.23.0047
Marilda de Lima
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Paloma Cristina Oliveira Guimaraes Poltr...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 10:21
Processo nº 0845418-42.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Erisvan dos Santos Cardoso
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/10/2024 08:36
Processo nº 0800114-06.2024.8.23.0047
Marilda de Lima
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0845418-42.2024.8.23.0010
Erisvan dos Santos Cardoso
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Anna Elize Fenoll Amaral
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825023-29.2024.8.23.0010
Ana Clara Cardelly Dinelly
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Levindo Oliveira Peyroteo Brunido
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 17:41