TJRR - 0828549-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DICK FARNER SOUZA RODRIGUES
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16/07/2025 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828549-67.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Dick Farner de Souza Rodrigues em face de Manoel Rodrigues da Silva.
Segundo consta na petição inicial, o réu é devedor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), representados por nota promissória emitida em 04/03/2020, com vencimento em 05/04/2020, não quitada até a presente data, conforme documento juntado aos autos.
Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de recebimento amigável, a parte autora ajuizou a presente ação para cobrança do valor devido, acrescido de correção monetária e juros, conforme demonstrado na memória de cálculo apresentada, totalizando R$ 44.584,77 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a parte autora pretende a cobrança de quantia em dinheiro, embasada em nota promissória assinada pelo réu (EP 1.2), que atualmente se encontra prescrita como título executivo, mas apta a embasar a presente ação monitória.
Cumpre frisar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, como afirma o Tema n° 641 STJ.
Considerando que a nota promissória vencida em 05/04/2020 foi ajuizada dentro do prazo legal, e estando a inicial instruída com documento hábil a embasar a pretensão monitória, preenchidos estão os requisitos do art. 700 do CPC.
Assim, ante a idoneidade da prova documental apresentada nos autos e cumpridas as exigências legais, a expedição de defiro mandado de pagamento no valor de (quarenta e R$ 44.584,77 quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), concedendo à parte ré o prazo para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por de 15 (quinze) dias cento) sobre o valor da causa ou apresentação de embargos à monitória (art. 701, caput e art. 702, caput, CPC). a parte ré, fazendo constar no mandado que (i) ela será isenta do pagamento das Cite-se custas processuais se fizer o pagamento voluntário dentro do prazo (art. 701, §1º, CPC) e (ii) que será constituído de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 702, §2º, CPC).
Intime-se a parte autora eletronicamente.
Cumpra-se.
Na oportunidade, Anote-se. defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Boa Vista, terça-feira, 08 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 15:18
Expedição de Mandado
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15/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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