TJRR - 0804314-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0804314-36.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$21.190,62 Autor(s) MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO Rua Universidade Estrada de Roraima, 1920 Quadra 170, Lote 176 - Cidade Satelite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317--80 Réu(s) BANCO HONDA S/A.
Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377 3º ANDAR - SANTO AMARO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.710-090 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte autora Manoel Nascimento da Silva Filho contra a parte ré Banco Honda S/A em razão de suposta inserção arbitrária de cláusula contratual prevendo juros abusivos (mov. 1).
Determinação de emenda à petição inicial para comprovar hipossuficiência (mov. 6).
Ante a inércia da parte autora, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada nova intimação da parte autora para que comprova o pagamento das custas iniciais (mov. 12).
Solicitação de dilação de prazo pela parte autora (mov. 16).
Embora concedida a dilação pelo juízo (mov. 18), a parte autora não mais se manifestou.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora, ao apresentar a petição inicial, não comprovou o adimplemento das custas iniciais (mov. 1).
Ao ser intimada para emendar a petição inicial e comprovar o pagamento das custas (mov. 12), pugnou por novo prazo (mov. 16).
Após o pedido de dilação do prazo ser deferido (mov. 18), a parte autora quedou-se inerte e não apresentou justificativa (mov. 21), sendo sua última manifestação nos autos apenas no dia 4.4.2025, não realizando a emenda à petição inicial e configurando inobservância aos arts. 82, 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
Por tal motivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que o recolhimento prévio das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, porquanto a parte ré não exerceu qualquer atividade nos autos a justificar o arbitramento.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz de Direito 4 -
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/07/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804314-36.2025.8.23.0010 DESPACHO Acolho o pedido de ep.16.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
28/05/2025 20:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO
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20/03/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 15:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NASCIMENTO DA SILVA FILHO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804314-36.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:58
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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