TJRR - 0836392-20.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAUZO PEREIRA DA SILVA
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PEMAZA AMAZONIA S/A
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0836392-20.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PEMAZA AMAZONIA S/A.
Representado(s) por FÁBIO NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 549/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/08/2025 11:45
TRANSITADO EM JULGADO
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14/08/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0836392-20.2024.8.23.0010 Recorrente : DAUZO PEREIRA DA SILVA Recorrido : PEMAZA AMAZONIA S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0836392-20.2024.8.23.0010 Recorrente : DAUZO PEREIRA DA SILVA Recorrido : PEMAZA AMAZONIA S/A VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na ação de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais, determinando a restituição de R$ 790,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.
Inconformado, o recorrente apresentou recurso (EP. 35.1), alegando, em síntese: que (i) sofreu humilhação e constrangimento durante o atendimento, o que justifica a majoração da indenização por danos morais; que a quantia fixada é desproporcional à gravidade do ocorrido; e que o valor (ii) (iii) pleiteado de R$ 10.000,00 é compatível com os precedentes das Turmas Recursais.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A recorrida, apresentou contrarrazões (EP. 60.1), defendendo: a legalidade de sua (i) conduta diante do regulamento de garantia; a inexistência de provas de abalo moral relevante; e a (ii) (iii) razoabilidade do valor fixado pelo juízo de origem, requerendo a manutenção integral da sentença e condenação do recorrente em custas e honorários.
Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, convém destacar que a sentença recorrida reconheceu de forma expressa e fundamentada a falha na prestação de serviço, acolhendo parcialmente o pedido do autor, condenando a requerida à restituição dos valores pagos em virtude da negativa da garantia contratual (R$ 790,00), bem como fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à insurgência recursal, que visa a elevação desse valor indenizatório para a quantia de R$ 10.000,00, reputo não merecer acolhida.
Isso porque a fixação do valor da indenização por danos morais insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, sendo aferida conforme as peculiaridades do caso concreto, sem que se perca de vista a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade na aplicação do instituto.
No caso em exame, conquanto o recorrente alegue ter enfrentado frustração, constrangimento e transtornos ao ter recusada a troca da bateria defeituosa, tais circunstâncias foram efetivamente consideradas pelo juízo de origem, que ponderou a extensão dos danos, o grau de culpa da requerida, a repercussão dos fatos na esfera íntima do autor, bem como os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais locais em casos análogos.
Não se vislumbra, pois, qualquer abuso, desídia extrema ou conduta que revele grau acentuado de lesividade moral, a justificar a elevação do valor fixado.
Ao contrário, a indenização de R$ 1.000,00 se mostra suficiente para atender tanto à função compensatória, quanto à pedagógica da condenação, guardando coerência com o arcabouço jurisprudencial dos juizados especiais, cuja celeridade e simplicidade processual não comportam cifras desproporcionais.
Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0836392-20.2024.8.23.0010 Recorrente : DAUZO PEREIRA DA SILVA Recorrido : PEMAZA AMAZONIA S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando a empresa requerida à restituição de R$ 790,00, em razão da negativa indevida de garantia contratual de produto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração; e (ii) analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa indevida de cobertura de garantia configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do CDC.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da lesão moral, o grau de culpa do fornecedor e os precedentes das Turmas Recursais. 3. 4. 5. 2. 3. 4.
O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem atende de forma adequada à dupla função da indenização – compensatória e pedagógica –, revelando-se compatível com o parâmetro jurisprudencial adotado em casos análogos no âmbito dos juizados especiais.
A majoração pretendida não encontra respaldo em elementos concretos que revelem agravantes relevantes ou conduta gravemente ofensiva por parte da requerida, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal.
O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido, por ausência de demonstração de alteração das condições econômicas do recorrente em relação à fase de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A negativa indevida de garantia contratual configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros das Turmas Recursais.
A majoração do valor indenizatório exige demonstração de circunstâncias excepcionais, não evidenciadas na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAUZO PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
23/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:01
Juntada de EXTRATO DE ATA
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21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/07/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 23:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0836392-20.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0836392-20.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 16:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
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08/05/2025 10:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/05/2025 10:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/04/2025 09:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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