TJRR - 0843100-23.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843100-23.8.23.0010 APELANTE: HEAVY LIFT LOGISTICA LTDA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODAS AS TESES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de decretação de nulidade do Auto de Infração nº 0088/2021.
Em suas razões recursais aduz que é uma transportadora, sendo responsável pelo tributo somente quando não é possível a identificação da proprietária/adquirente/destinatária, o que é possível no caso dos autos; que pratica frete, o que constitui fato gerador próprio, que não se confunde com o preço ou insumo que é transportado; que a sentença não apreciou as principais alegações da causa de pedir da inicial; e que o apelado não se manifestou precisamente sobre todas as alegações constantes da inicial, (EP nº 42).
Certificada a tempestividade do apelo e o recolhimento do preparo.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença destacando que a parte autora teve direito de defesa no procedimento administrativo e que “deve prevalecer o entendimento de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição” (EP nº 43). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença constata-se que, conforme apontado na apelação, não foram apreciados todos os pontos relevantes para o deslinde da causa.
De fato, na réplica a parte autora frisa que os seus argumentos não se restringem ao erro na indicação do destino da mercadoria, mas sobre a impossibilidade de adoção do imposto devido por terceiro como base de cálculo da multa, que a natureza da tese definida no RE 528.461/SP é diversa da dos autos (que é de multa por descumprimento de obrigação acessória) e que é possível a aplicação do § 2º, II, do art. 69 do CTE, reduzindo a multa a 5% do valor da operação.
Requereu, ainda, a incidência da preclusão consumativa diante do silêncio do Estado (EP nº 18).
Considerando que a sentença não apreciou detidamente essas alegações, r evela-se, portanto, citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
A sentença determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela autora, deduzidas as penalidades contratuais, afastando a reparação por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a ausência de pronunciamento quanto ao momento da devolução dos valores (se imediata ou ao término do grupo de consórcio), configurando decisão citra petita. 3.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão que aprecie integralmente o pedido.4.
Apelação prejudicada. (TJRR – AC 08110273220228230010 – Relator: Desembargador Erick Linhares – Data de julgamento: 04/10/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODAS AS TESES ALEGADAS PELAS PARTES, CAPAZES DE INFLUENCIAR NO JULGADO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – Agravo Interno nº 0830060-42.2021.8.23.0010 – Relatora: Desa.
Elaine Bianchi – Data de julgamento: 13/09/2024) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR A CIRURGIA RECONHECIDA.
CONTUDO, O JUÍZO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – Recurso Inominado nº 0832811-65.2022.8.23.0010 – Relator: Alexandre Magno Magalhães Vieira – Data de julgamento: 03/03/2024) Esse entendimento guarda ressonância na jurisprudência atualizada: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVAÍ.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00002478020208160091 Icaraíma, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - "CITRA PETITA" - NULIDADE PATENTE - NOVA CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes.
II - Persistindo o juízo "a quo" em não enfrentar fundamentadamente as pretensões formuladas pela parte autora em relação a cada um dos litisconsortes, inevitável concluir mais uma vez negada a devida e esperada prestação jurisdicional, impondo a decretação de sua nulidade.
III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 13077970820128130024, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) Dessa forma, com amparo nos precedentes desta Corte Estadual, é de se acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das teses referidas.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, acolho a preliminar de nulidade da sentença, retornando os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/04/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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