TJRR - 0843100-23.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843100-23.8.23.0010 APELANTE: HEAVY LIFT LOGISTICA LTDA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODAS AS TESES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de decretação de nulidade do Auto de Infração nº 0088/2021.
Em suas razões recursais aduz que é uma transportadora, sendo responsável pelo tributo somente quando não é possível a identificação da proprietária/adquirente/destinatária, o que é possível no caso dos autos; que pratica frete, o que constitui fato gerador próprio, que não se confunde com o preço ou insumo que é transportado; que a sentença não apreciou as principais alegações da causa de pedir da inicial; e que o apelado não se manifestou precisamente sobre todas as alegações constantes da inicial, (EP nº 42).
Certificada a tempestividade do apelo e o recolhimento do preparo.
O Estado de Roraima apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença destacando que a parte autora teve direito de defesa no procedimento administrativo e que “deve prevalecer o entendimento de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição” (EP nº 43). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença constata-se que, conforme apontado na apelação, não foram apreciados todos os pontos relevantes para o deslinde da causa.
De fato, na réplica a parte autora frisa que os seus argumentos não se restringem ao erro na indicação do destino da mercadoria, mas sobre a impossibilidade de adoção do imposto devido por terceiro como base de cálculo da multa, que a natureza da tese definida no RE 528.461/SP é diversa da dos autos (que é de multa por descumprimento de obrigação acessória) e que é possível a aplicação do § 2º, II, do art. 69 do CTE, reduzindo a multa a 5% do valor da operação.
Requereu, ainda, a incidência da preclusão consumativa diante do silêncio do Estado (EP nº 18).
Considerando que a sentença não apreciou detidamente essas alegações, r evela-se, portanto, citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
A sentença determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela autora, deduzidas as penalidades contratuais, afastando a reparação por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a ausência de pronunciamento quanto ao momento da devolução dos valores (se imediata ou ao término do grupo de consórcio), configurando decisão citra petita. 3.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão que aprecie integralmente o pedido.4.
Apelação prejudicada. (TJRR – AC 08110273220228230010 – Relator: Desembargador Erick Linhares – Data de julgamento: 04/10/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODAS AS TESES ALEGADAS PELAS PARTES, CAPAZES DE INFLUENCIAR NO JULGADO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – Agravo Interno nº 0830060-42.2021.8.23.0010 – Relatora: Desa.
Elaine Bianchi – Data de julgamento: 13/09/2024) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAR A CIRURGIA RECONHECIDA.
CONTUDO, O JUÍZO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – Recurso Inominado nº 0832811-65.2022.8.23.0010 – Relator: Alexandre Magno Magalhães Vieira – Data de julgamento: 03/03/2024) Esse entendimento guarda ressonância na jurisprudência atualizada: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVAÍ.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00002478020208160091 Icaraíma, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - "CITRA PETITA" - NULIDADE PATENTE - NOVA CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes.
II - Persistindo o juízo "a quo" em não enfrentar fundamentadamente as pretensões formuladas pela parte autora em relação a cada um dos litisconsortes, inevitável concluir mais uma vez negada a devida e esperada prestação jurisdicional, impondo a decretação de sua nulidade.
III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 13077970820128130024, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) Dessa forma, com amparo nos precedentes desta Corte Estadual, é de se acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das teses referidas.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, acolho a preliminar de nulidade da sentença, retornando os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/04/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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01/04/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843100-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ no 17/2020 e Portaria no 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento no 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) HEAVY LIFT LOGÍSTICA LTDA ajuizou ação anulatória c.c pedido liminar em face do ESTADO DE RORAIMA, visando a anulação do Auto de Infração - AI nº 0088/2021, que resultou na cobrança de R$ 298.565,56 em impostos e multa, alegando, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas de mercadoria em âmbito interestadual, realizando fretes para empresas que também possuem atividades no Estado de Roraima; que emitiu manifesto de transporte eletrônico e o conhecimento de transporte, referentes ao transporte de insumos (Notas Fiscais - NF's nºs 262 e 263), tendo como destinatária a empresa 'Azulão Geração de Energia S/A', localizada no Município de Silves/AM, mas que, por equívoco na emissão desses documentos, deles constou como destino o Estado de Roraima, e não o Estado do Amazonas; que no Posto Fiscal de Jundiá (RR) houve constatação da inconsistência, com a lavratura do auto de infração e apreensão de mercadoria, além de imposição de multa; que, após recurso administrativo, houve alteração do critério para apuração do valor da multa.
Pleiteou, assim, a anulação dos autos de infração, no que tange a cobrança dos tributos ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Deu à causa o valor de R$ 298.565,56.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.8).
O pedido liminar foi indeferido (EP 6).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9).
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (EP 12), sendo negado o efeito suspensivo/ativo pela instância recursal (EP 13).
Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em resumo, que houve a confissão da parte autora do erro na emissão das notas fiscais e que, administrativamente, já houve a redução da penalidade de 40% do valor da operação para 100% do valor do imposto, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (EP 14).
Houve réplica à contestação estatal (EP 18).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 19), as partes nada requereram (EP’s 23 e 25).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28), não houve oposição pelos litigantes (EP’s 32 e 34). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355), vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, haja vista a documentação encartada nos autos e a ausência de interesse das partes na produção de outras provas.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES.
De proêmio, cumpre registrar que em relação a apreensão das mercadorias retidas pelo auto de infração nº 000088/2021, já foi proferida sentença em sede de mandado de segurança (Proc. ), concedendo a ordem para a sua liberação, com trânsito em julgado. nº 0801893-15.2021.8.23.0010 Deveras, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Sobre o tema, a doutrina de Leandro Paulsen e de José Eduardo Soares de Melo, sobre o conceito de circulação, afirmam que: 'É a passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob um título jurídico, sendo irrelevante a mera circulação física ou econômica.' (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de.
Impostos: Federais, Estaduais e Municipais. 10. ed.
Porto Alegre: ) Livraria do Advogado, 2016. p. 275; 310 Acrescenta-se que o fato físico da “ ” de mercadoria do estabelecimento, por si saída só, seria irrelevante para tipificar a hipótese de incidência do imposto, sendo firmada a diretriz que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula n. 166 do STJ).
Por sua vez, a base de cálculo é o valor da operação mercantil, e o preço dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Assim, o imposto não incide sobre serviços gratuitos, demandando sempre a onerosidade, reveladora da capacidade contributiva.
In casu, a parte autora, atuante no segmento de transporte rodoviário de cargas e mercadorias, afirma que foi autuada ao passar por fiscalização por parte da administração tributária no Posto Fiscal de Jundiá, no Estado de Roraima, sendo constatada a inconsistência e a divergência entre as informações das notas fiscais e o destino das mercadorias.
A esse respeito, a parte autora emitiu o Manifesto de Transporte Eletrônico nº 371 e o Conhecimento de Transporte - CT-e 281, referente ao transporte dos insumos descritos nas Notas Fiscais nº 262 e 263, tendo como destinatária a empresa Azulão Geração de Energia S/A, localizada no município de Silves, Estado do Amazonas.
Ocorre que, na emissão dos documentos supracitados, no que diz respeito ao destinatário final das mercadorias, houve erro da parte autora, pois constava como destino o Estado de Roraima, quando deveriam ter consignado como destino o Estado do Amazonas.
Com efeito, avaliar se as mercadorias seriam, ou não, entregues no endereço constante nas notas fiscais, seria indispensável para o caso em análise.
A esse respeito, embora não se desconheça a possibilidade de pequenos equívocos na declaração/preenchimento (virtual) de documentos fiscais, principalmente a época da pandemia de COVID-19, não nos parece crível o lapso na indicação de endereços geograficamente opostos (Boa Vista/RR X Silves/AM), tendo a transportadora programado um percurso de mais de 700 km (Manaus - Boa Vista) sem a certificação do correto endereço para entrega.
Outrossim, observa-se que, embora a parte autora faça menção em sua petição inicial de que, após a liberação das mercadorias, 'seguiram em outro frete para o efetivo destinatário, a , não há nos filial da empresa localizada em Silves, Estado do Amazonas (docs. anexos)' (EP 1.1 - fls. 5) autos provas de que isso tenha ocorrido, ônus que lhe incumbia (CPC, inciso I, art. 373).
Em razão disso, é de se pressupor que as mercadorias, de fato, eram destinadas ao Estado de Roraima, devendo, portanto, haver o devido recolhimento tributário, diante da transferência de titularidade da mercadoria para pessoa jurídica localizada nesta unidade federativa, que não restou comprovado, não havendo outros elementos probatórios que demonstrem o contrário.
Assim, pese alegação de no endereço do destinatário, a pequeno erro/equívoco parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a inidoneidade das notas fiscais que levaram à autuação pelo Fisco estadual, claudicando, assim, no ônus probatório.
Ademais, cumpre destacar que a requerente teve direito à defesa no procedimento administrativo, impugnando o auto de infração, comredução da multa de 40% do valor da operação (R$ 878.401,67) para 100% do valor imposto (R$ 149.328,28), além da cobrança do próprio imposto (ICMS), sendo admitido pelos tribunais superiores, não resultando uma cobrança de R$ 298.656,56, conforme vem havendo provas capazes de desconstituir o referido julgado administrativo.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTO FISCAL.
DESTINATÁRIO.
INFRAÇÃO MATERIAL.
MULTA. 1.
O transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo constitui infração qualificada.
Hipótese em que é incontroverso que as mercadorias foram transportadas para destinatário e endereço diversos do referido no documento fiscal. 2.
Comprovada a prática de infração material, correta a aplicação de multa.
Art. 9º da Lei nº 6.537/73.
O STF tem considerado confiscatória a multa tributária superior a 100% do valor do débito.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-08, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/07/2014)' (TJ-RS - AC: *00.***.*94-08 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014) 'APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de documentação fiscal idônea no transporte de mercadoria, no momento da fiscalização estadual. 2.
Constatação de que 54 peças de válvulas foram adquiridas para uso próprio, por pessoa física não contribuinte do imposto, enquanto a mercadoria era destinada à empresa de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração. 3.
Fato que ocasiona a distorção da contabilidade e a redução do imposto a ser pago.
Documento inidôneo com base no art. 24, XIII, Livro VI (Das Obrigações Acessórias), do Decreto Estadual 27.427/00 (Regulamento do ICMS). 4.
Responsabilidade da transportadora reconhecida na sentença em decorrência da inobservância da obrigação de exigir, no momento da celebração do contrato, a nota fiscal para providenciar a emissão do conhecimento de transporte. 5.
Recurso no sentido do desconhecimento da irregularidade, cabendo à transportadora tão somente a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Impossibilidade.
A transportadora é obrigada a ter a nota fiscal para a correta emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e para o transporte da mercadoria, tornando-se responsável por eventual imposto devido em relação às operações envolvendo as mercadorias que transporta, sem nota fiscal ou com documentação fiscal inidônea. 6.
Responsabilidade tributária que se mantém com base art. 18, IV, C, Lei 2657/96, diante do transporte de mercadoria com documentação inidônea. 7.
Recurso ao qual se nega provimento.' (TJ-RJ - APL: 02733567520198190001 202300124976, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Por fim, repise-se que as mercadorias, de fato, estavam sendo transportadas para Boa Vista, quando foram fiscalizadas no Posto Fiscal em Jundiá, configurando, na espécie, o seu trânsito irregular, o qual não se corrige apenas com a reemissão do documento fiscal, a teor do disposto na legislação de regência (RICMS/RR, § 2º, art. 869).
Por fim, rechaça-se o alegado caráter confiscatório da multa, em especial porquanto configurado o transporte irregular de mercadorias e o limitador de 100%, tendo como base de cálculo o imposto devido.
Com efeito, considerando a afetação do RE 640.452/RO, correta a conduta do Fisco de adequar a hipótese ao já decidido pelo E.
STF em sede do RE 871.174.
Neste passo, o Pretório Excelso, ao interpretar o art. 150 inciso IV, da Constituição Federal, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, no sentido de possui atual entendimento que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição.
Dessa forma, já se mostra consolidado o entendimento na Corte Suprema de que as aplicações de multas não podem superar o valor de 100% do valor do tributo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, sobretudo, vedação ao confisco, o que foi observado pelo Estado réu.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a sociedade empresária autora com o pagamento das custas/despesas, além de honorários advocatícios em favor do ente público réu que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem média complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/2/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/09/2024 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/09/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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17/07/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2024 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/06/2024 09:00
-
23/05/2024 12:42
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/05/2024 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/05/2024 09:00
-
02/05/2024 17:14
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 08:00 ATÉ 16/05/2024 23:59
-
21/04/2024 19:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/04/2024 19:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
17/04/2024 15:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/04/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEAVY LIFT LOGISTICA LTDA
-
19/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:49
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
21/02/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 14:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:09
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
16/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
16/02/2024 08:07
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/01/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2023 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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