TJRR - 0833884-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833884-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CAROLINA SOUZA SILVA Polo Passivo(s) BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por CAROLINA SOUZA SILVA em desfavor de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A.
Pretende a requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a Ré se abstenha de proceder à negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente demanda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora fundamenta o pedido de urgência na alegação de que foi ameaçada pela ré de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito caso não realize o pagamento de valores rescisórios que considera abusivos.
Contudo, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, em especial das conversas de WhatsApp juntadas (EP. 1.7), não se verifica a comprovação da suposta ameaça de negativação.
Os diálogos apresentados versam sobre os valores devidos para o cancelamento contratual, conforme as cláusulas do instrumento pactuado, e propostas de renegociação, sem que haja qualquer menção à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos.
A concessão de medida liminar exige a demonstração inequívoca do perigo de dano (periculum in mora), o qual não pode ser presumido.
A alegação de ameaça, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, não é suficiente para caracterizar a urgência necessária para a intervenção judicial imediata, antes mesmo da oitiva da parte contrária.
Dessa forma, a situação apresentada necessita de uma análise mais apurada do mérito, após a manifestação da requerida e a devida instrução processual, garantindo-se o contraditório.
A ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC inviabiliza o deferimento da tutela pretendida.
Isto posto, o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO Intime-se a requerente da presente decisão.
Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10 (dez) minutos de antecedência do horário previsto. 4 - Cite-se a ré e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R..
No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada.
Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: (TJDFT.
Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0833884-67.2025.8.23.0010 Polo Ativo: CAROLINA SOUZA SILVA, Polo Passivo: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A, ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 comprovante de residência atualizado, CNJ.
Boa Vista, 21 de julho de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
21/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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