TJRR - 0829260-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/06/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE LIMA DE SENA OLIVEIRA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829260-09.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 49) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.263,53, em favor da parte exequente Marlene Lima de Sena Oliveira.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 526,35, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de Dias Forte Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-56.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLENE LIMA DE SENA OLIVEIRA
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28/05/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/03/2025 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0829260-09.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
25/02/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829260-09.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Marlene Lima de Sena Oliveira, em face do Estado de Roraima.
No ep. 12, consta decisão deferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença advocatícios em 10%. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ciente da Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Agravo de Instrumento constante nos autos n. 9002635-42.2024.8.23.0000 (ep. 20).
Inicialmente, observo que, embora a parte exequente tenha apresentado os cálculos no ep. 1.7, ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados no ep. 1.7, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observada a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Por outro lado, em relação aos honorários sucumbenciais, destaco a recente decisão monocrática proferida pela relatora Desembargadora Elaine Bianchi no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 08/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (30/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema, em 08 /07/2024.
Diante disso, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep. 12.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 13:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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08/07/2024 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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