TJRR - 0804742-23.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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22/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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22/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804742-23.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: WILLEAM GOMES LAURENTINO Requerente(s): AVINASH JONATHAN OLIVEIRA Requerido(s): DESPACHO Resta prejudicada a análise do pedido da parte exequente (EP 174), em razão do lapso temporal.
Proceda-se a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, via sistemas: RENAJUD, pormenorizando as restrições existentes nos veículos localizados, se houver; INFOJUD, relativo aos dois últimos exercícios, juntando-se apenas a página “Declaração de bens e direitos”; e SNIPER.
Com o resultado, diga a parte exequente no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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21/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVINASH JONATHAN OLIVEIRA
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos brasileiros” EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº 0804742-23.2022.8.23.0010 WILLEAM GOMES LAURENTINO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, via Defensora Pública que a esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: MM.JUIZ, Em atenção a proposta feita pela parte Executada no EP- 153, a Defensoria Pública de Roraima, entrou em contato com o Requerido, via WhatsApp pelo número: (95) 99167-68972, para informar a este da proposta.
Salienta-se, que o Exequente vem apresentar uma Contra-Proposta sendo esta da seguinte forma: uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e o restante em parcelas de R$1.000,00 (mil reais).
Espera deferimento.
Boa Vista – RR, 20 de fevereiro de 2025 (assinatura digital) JEANE MAGALHÃES XAUD Defensora Pública -
26/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804742-23.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: WILLEAM GOMES LAURENTINO Requerente(s): AVINASH JONATHAN OLIVEIRA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação rescisória contratual em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a 7768 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de impugnação à penhora, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
A parte executada ofereceu impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, EP 153, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados.
Juntou documentos .
Diante do relatório de ordem acostado (EP 154), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – R$ 9.265,85 13/02/2025 , alcançou, até , o montante de R$ 842,54nas contas da parte executada-impugnante.
Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir da minudente análise dos documentos acostados, ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos (R$ 2.543,86)e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã.
A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural.
Neste sentido, o precedente do Eg.
TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA.
RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dele, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado.
Interrompa-se IMEDIATAMENTE a “Repetição programada da ordem (teimosinha)”.
Proceda-se as demais consultas (EP 152).
Intime-se a parte exequente acerca da proposta apresentada no EP 153, no prazo de 05 dias.
Com a resposta, vista à parte executada no mesmo prazo.
Após, conclusos para DECISÃO.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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14/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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14/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 21:12
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
06/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE AVINASH JONATHAN OLIVEIRA
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 11:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLEAM GOMES LAURENTINO
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/04/2024 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 18:33
Declarada incompetência
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18/03/2024 21:44
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:44
Processo Desarquivado
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18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLEAM GOMES LAURENTINO
-
02/02/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2024 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
01/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/02/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2023 10:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
21/09/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
15/08/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 22:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2023 19:37
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2023 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/05/2023 12:15
Expedição de Mandado
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04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 23:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLEAM GOMES LAURENTINO
-
11/10/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
24/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 17:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 19:03
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2022 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2022 16:21
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/02/2022 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2022 23:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 23:53
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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