TJRR - 0829440-59.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0829440-59.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA FILGUEIRA representado(a) por EMMILY LOUIZE FILGUEIRA MAST Réu(s): NORBERTO NERI AGUIAR SENTENÇA Interdito proibitório proposto por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA FILGUEIRA representado por EMMILY LOUIZE FILGUEIRA MAST contra NORBERTO NERI AGUIAR.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.
A parte autora discorre sobre a posse direta do lote imobiliário descrito na petição inicial (SÍTIO PARIS - localizado na Gleba QUITAUAU, município do Cantá, com área georreferenciada de 122 hectares).
O imóvel foi objeto de negócio jurídico de compra e venda com a parte ré onde não ficou expresso e determinado a extensão da área do imóvel, mas apenas o ajuste para pagamento de R$ 6.000,00 por hectare, de modo que a área total do imóvel seria definida por georreferenciamento, bem como, uma cláusula com a previsão de multa contratual no valor de R$ 200.000,00 para o caso de desistência – ocasião em que todos os herdeiros do espólio concordaram e assinaram o contrato.
Feito o georreferenciamento, constatou-se que a área tinha apenas cerca de 61,25 hectares e não 122 hectares – fato que gerou discórdia entre os herdeiros que não concordaram com as medições.
Assim, alega o "justo receio" fundamentado pela tentativa de fraude no contrato de compra e venda e pelo histórico de litígios envolvendo a área.
Propõe ação de interdito proibitório com alegação de ser o possuidor direto com justo receio de ser molestado na posse a fim de que se segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.
PEDE a expedição do mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de praticar esbulho ou . turbação em relação ao exercício da posse da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial DA CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO - EP 103.
No mérito, defende que não há qualquer ato de molestamento ou ameaça ao exercício da posse, mas exercício regular de direito em face da relação jurídica contratual firmada com a parte autora que, por meio dessa ação possessória, querem o desfazimento do negócio jurídico. , pede a condenação da parte reconvinda a restituição EM RECONVENÇÃO do valor pago a mais resultante da diferença entre a área negociada (61,25329 ha) e a área real (55,3057 ha) que soma a quantia de R$ 40.799,98.
DA RÉPLICA - EP 103.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
DA DECISÃO SANEADORA – EP 117.
Considerando o estado dos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 141 e 152.
Em audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva de informante.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS – EP 95 e 96.
As partes apresentaram alegações finais.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Tendo em conta que a parte ré apresentou manifestação com a juntada de documentos - EP 151, seria realizada a conversão do julgamento em diligência, mas identifiquei que a parte autora já tomou ciência do conteúdo disposto no EP 151 e já se manifestou em alegações finais - EP 156.
Portanto, é visível que já foi efetivado o contraditório prévio.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º, do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO POSSESSÓRIA Ação possessória (interdito proibitório) na qual o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse requer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito – art. 567 do CPC.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art.1.196 do CC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho – art. 561 do CPC.
Assim, incumbe à parte autora provar: (1) a sua posse – direta e (2) o justo receio de ser molestado na posse.
Ao consultar os atos processuais e os documentos juntados durante a tramitação do processo, identifica-se que o ponto central da controvérsia refere-se ao tamanho do lote imobiliário do SÍTIO PARÍS.
No caso dos autos, percebe-se que o órgão estadual competente (ITERAIMA) apurou que a área total do imóvel era de 122 ha em 16/09/2013.
Entretanto, após a realização do contrato ajustado entre as partes, verificou-se que a área era menor porque tinha apenas cerca de 55 ha.
O réu aponta a ausência dos requisitos legais para o interdito proibitório.
Tais questões devem ser analisadas como ponto central da lide principal.
O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), é o mecanismo processual destinado a proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse.
Se a turbação ou o esbulho já se concretizaram, as ações cabíveis são, respectivamente, a de manutenção e a de reintegração de posse (art. 560, CPC).
Para o sucesso da pretensão possessória, em qualquer de suas modalidades, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou a ameaça, no caso do interdito); III - a data da ocorrência; e IV - a continuação da posse (na manutenção) ou a sua perda (na reintegração).
No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia não tem natureza puramente possessória.
A origem da discórdia não reside em um ato de força, clandestinidade ou precariedade por parte do réu, mas sim na interpretação e nos desdobramentos de um negócio jurídico complexo celebrado entre as partes: o Contrato de Promessa de Compra e Venda e seu posterior Aditivo.
Os próprios autores fundamentam seu "justo receio" na conduta do réu após a celebração do contrato, alegando que ele, ardilosamente, pretende se apossar de uma área maior do que a negociada.
O réu, por sua vez, defende que sua posse sobre a integralidade do "Sítio Paris" é legítima e deriva exatamente do mesmo contrato, que, segundo sua interpretação, abrangeu todo o imóvel porque foi apurado em georreferenciamento que a área é menor do que pensavam os herdeiros.
Fica evidente, portanto, que a causa da lide é a divergência sobre o objeto e a extensão do contrato de compra e venda.
A questão fundamental a ser dirimida é: os herdeiros venderam 61 hectares de um total de 122, ou venderam a integralidade do "Sítio Paris", cuja área real veio a ser apurada em aproximadamente 61 hectares? Essa é uma disputa de natureza obrigacional e não possessória, que demanda a interpretação de cláusulas contratuais, a análise da validade do negócio jurídico e a definição da real dimensão do imóvel perante os órgãos fundiários.
A via possessória mostra-se inadequada para resolver tal controvérsia, pois a tentativa de posse do réu não é injusta no sentido que a lei possessória exige (violenta, clandestina ou precária), uma vez que foi voluntariamente transmitida pelos próprios autores mediante um negócio jurídico oneroso.
Se a ocupação do imóvel decorre de uma relação contratual, a discussão sobre a posse deve ser resolvida no campo do direito obrigacional, e não pelo interdito possessório.
Portanto, tendo em conta que há um negócio jurídico prévio que sustenta uma relação jurídica contratual entre as partes, identifico que inexiste ato de ameaça ao exercício da posse porque há um contrato que foi assinado por todos os herdeiros.
A propósito, essa relação jurídica, se é válida e eficaz ou não, depende de provocação do juízo e, no caso deste processo, o juízo não foi provocado, de forma regular, por meio da pretensão inicial, a analisar a regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, de modo que, até então, o contrato é válido e eficaz.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, uma vez que inexiste justo receio e ato de ameaça porque a conduta da parte ré tem fundamento em contrato firmado com os herdeiros indicados na petição inicial.
No caso em tela, os autores não buscaram a anulação ou a rescisão do contrato por vício de consentimento (erro, dolo) ou qualquer outra causa.
Optaram por uma ação possessória que, como visto, não se amolda à situação fática.
A posse do réu sobre a área é derivada do consentimento dos autores, formalizado em contrato.
A eventual existência de dolo ou erro na formação do negócio jurídico deveria ser discutida em ação própria (anulatória), a qual, se procedente, teria como consequência a desconstituição da posse do réu.
Não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a prova de uma ameaça, turbação ou esbulho caracterizados por um ato ilícito autônomo, e estando a ocupação do réu amparada por um título negocial cuja validade não foi desconstituída, a improcedência do pedido principal e de seu sucessivo é medida que se impõe.
JULGO improcedente a pretensão possessória.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO O réu-reconvinte pleiteia a devolução de parte do valor pago pelo imóvel, sob a alegação de que a área real do bem (55,3057 ha) é inferior àquela utilizada como base para a negociação final (aproximadamente 61 ha), configurando enriquecimento sem causa dos autores-reconvindos.
O cerne da reconvenção é o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A análise dos autos demonstra que: o contrato inicial previa o pagamento de R$ 6.000,00 por hectare, a ser apurado por georreferenciamento, evidenciando que a venda foi estipulada ad mensuram (por medida).
Diante da controvérsia gerada pelo primeiro laudo (que apontou 61,25 ha), as partes, para por fim ao impasse e viabilizar o negócio, celebraram um Aditivo Contratual (Anexo 05 da contestação), fixando o preço total e final em R$ 420.000,00.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (cuja cópia foi juntada nas alegações finais dos autores) reflete essa transação, mencionando a cessão dos direitos sobre 61,2329 ha pelo preço total de R$ 420.000,00, dando as partes "plena, geral e rasa quitação".
A celebração do Aditivo, estabelecendo um preço fechado (preço global), modificou a natureza da venda.
O que antes era uma venda puramente ad mensuram transformou-se em uma transação com elementos de venda ad corpus, na qual as partes, cientes da controvérsia sobre a exata dimensão, ajustaram um valor fixo para encerrar a discussão e concretizar o negócio.
A referência à metragem na escritura que se seguiu ao aditivo serviu mais como descrição do imóvel do que como fator determinante do preço, que já havia sido globalmente ajustado.
O fato de um procedimento administrativo posterior, iniciado unilateralmente pelo reconvinte junto ao ITERAIMA, ter apurado uma área ainda menor (55,3057 ha), não tem o condão de, por si só, reabrir a discussão sobre o preço quitado.
Ao assinarem o aditivo e a escritura com preço certo e quitação mútua, os reconvindos assumiram o risco de eventuais pequenas variações na área, assim como o reconvinte.
Não se pode falar em "enriquecimento sem justa causa" quando a causa do pagamento foi um contrato (o Aditivo) validamente celebrado entre as partes, que fixou um preço global e final pela transação, sobre o qual foi dada expressa quitação.
A "justa causa" do recebimento dos R$ 420.000,00 foi, precisamente, a cessão dos direitos hereditários sobre o "Sítio Paris", nos termos acordados.
Descaracterizado o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, a improcedência do pedido reconvencional é a solução que se impõe.
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido da parte autora.
JULGO improcedente o pedido reconvencional da parte ré.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte forma: a) Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 70% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu/reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda principal. b) Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de 30% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional (R$ 40.799,98), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/05/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/04/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2025 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/02/2025 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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08/11/2024 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 14:16
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2024 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2024 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/04/2024 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2024 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
03/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2024 11:56
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/02/2024 08:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2024 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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