TJRR - 0803287-18.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803287-18.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-39 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 14/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:31
Expedição de Certidão - DIRETOR
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11/07/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/07/2025 18:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 18:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/06/2025 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO VERAS
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803287-18.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Osvaldo Veras em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese, que se encontrava em situação de crise financeira e procurou a instituição financeira requerida para contratar um empréstimo consignado.
Contudo, após certo tempo, percebeu um desconto em sua Reserva de Margem Consignável (RMC) mensal e contínuo na importância de R$ 75,90.
Ao entrar em contato com o suporte do requerido, foi informado que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço que afirma não ter solicitado.
Sustenta que a instituição "maquiou" um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado, alegando que o valor liberado a título de empréstimo consignado era, na verdade, um saque com o limite total do cartão de crédito, fato não informado no ato da contratação.
Requer a declaração de nulidade do contrato do empréstimo na modalidade RMC por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 14.421,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, pede a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado.
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
A parte ré apresentou contestação no EP 20, suscitando preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) inépcia da petição inicial; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, afirmando que o contrato foi legitimamente firmado pela parte autora.
Réplica juntada no EP 25.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, i népcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
A parte ré alegou uma vez que o autor não realizou nenhuma tentativa de falta de interesse de agir, resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência nos autos, verifico que a preliminar não prevalece eis que o autor acostou comprovante de residência válido e regular ao EP 1.5.
Assim, afasto a preliminar.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, o réu também afirma que oautor não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.6), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Por fim, a ré ainda alega que há indícios de litigância abusiva, e possível irregularidade na representação da parte autora, sob o fundamento de que seu patrono estaria atuando neste Estado em mais de cinco causas sem possuir inscrição suplementar na seccional da OAB local.
Quanto à alegação da ré de eventual exercício de advocacia predatória e excesso de demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifico que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo eanuncioque os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:45
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 14:27
Juntada de OUTROS
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26/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 18:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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10/03/2025 14:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO VERAS
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10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803287-18.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL – PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Mandado de citação/intimacao foi Devolvido, porque o CARTEIRO NÃO FOI ATENDIDO, conforme carimbo apostado pela EBCT, no envelope de postagem. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUIZ EUGENIO BRAMBILA Técnico Judiciário -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:02
Juntada de OUTROS
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04/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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31/01/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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