TJRR - 0831143-25.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0831143-25/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831143-25.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): HERICA MARIA CASTRO DOS SANTOS PAIXÃO (CPF/CNPJ: *81.***.*44-04) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 25.806,00 b) valor principal atualizado: R$ 25.806,00 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 45 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
22/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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11/07/2025 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/06/2025 07:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/05/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 16:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831143-25.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HÉRICA MARIA CASTRO DOS SANTOS PAIXÃO em face do ESTADO DE RORAIMA, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões horizontais concedidas por meio da Portaria nº 1098-P/21, publicada no Diário Oficial nº 3879, de 10/06/2021.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado, resultando em prejuízo financeiro à servidora.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da , requerendo a homologação do reconhecimento Procuradoria-Geral do Estado de Roraima administrativo do direito da parte autora.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 20.
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
No presente caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões horizontais, conforme estabelecido na Lei nº 892/2013, sendo tal direito formalizado pela portaria mencionada, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos nos autos.
Contudo, não houve o pagamento das diferenças salariais retroativas, evidenciando a mora da Administração.
As progressões previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a mora na quitação dos valores devidos não encontra amparo jurídico, devendo o Estado de Roraima ser condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas.
Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, o pedido para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao JULGO PROCEDENTE pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes às progressões horizontais reconhecidas administrativamente pela Portaria nº 1098-P/21, publicada no Diário Oficial nº 3879, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, , declarando desde que não pagos extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos . pelas partes Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2024 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 11:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/11/2024 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/09/2024 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 16:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 08:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE HERICA MARIA CASTRO DOS SANTOS PAIXÃO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/12/2023 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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04/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/11/2023 21:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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19/09/2023 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2023 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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