TJRR - 0804158-82.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/07/2025 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2025 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
-
21/07/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Adicional de Periculosidade Nº 0804158-82.2024.8.23.0010 Recorrente : SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Adicional de Periculosidade Nº 0804158-82.2024.8.23.0010 Recorrente : SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c danos morais proposta contra o Estado de Roraima, visando ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período de setembro de 2018 a agosto de sentença, lançada no EP. 22.1, reconheceu o direito ao adicional 2019 e indenização por dano moral.
A apenas a partir de 14/08/2019, data de emissão do laudo pericial, até 31/08/2019, totalizando R$ 480,60, e julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de efetivo abalo.
Nas razões recursais (EP 28.1), o recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta ser devido o adicional de insalubridade por todo o período trabalhado em condições insalubres, independentemente da data de emissão do laudo, além de reiterar o pedido de indenização por dano moral.
Em contrarrazões (EP. 32.1), o Estado suscita preliminar de deserção pela ausência de preparo, além de impugnar a justiça gratuita por suposta renda incompatível.
No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando a necessidade do laudo pericial como condição para o pagamento da verba e a inexistência de dano moral indenizável.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
Como visto em sentença o juízo de origem entendeu que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Complementar Estadual 053/01.
Ademais, que foi regulamentado pelo Decreto n° 6.034-E de 2004, o qual determina que a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa será definida por meio de laudo médico pericial.
Destarte, entendeu que os períodos de adicionais de insalubridade somente serão devidos a partir da data de expedição do laudo técnico pericial feito de acordo com o Decreto 6.034-E de 29/10/2004.
Diante disto, fora julgada parcialmente procedente a pretenção autoral, determinando o pagamento dos valores retroativos decorrentes do adicional de insalubridade em seu grau máximo, referente ao período de 14/08/2019 a 31/08/2019, e consequentemente, extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem maiores delongas, o recebimento do adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Complementar Estadual 053/01, o qual é regulamentado pelo Decreto 6.034-E de 29/10/2004.
Com efeito, o laudo pericial, que possui natureza declaratória, atesta a insalubridade do trabalho exercido pela parte recorrida (EP 1.6), de forma que deve ser pago o aludido adicional de forma retroativa.
Deste modo, conclui-se que o pagamento da vantagem deve se dar de forma retroativa, referente ao período anterior à expedição do respectivo laudo.
Inclusive a questão é pacífica nesta Turma Recursal, no sentido de que é devida insalubridade e com efeitos retroativos, em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO E COM EFEITO RETROATIVO.
LAUDO QUE RECONHECE O DIREITO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0829448-07.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 07/08/2023, public.: 21/08/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO E COM EFEITO RETROATIVO.
LAUDO QUE RECONHECE O DIREITO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0807228-15.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/08/2022, public.: 15/08/2022) Noutro giro, entendo que não se verifica nos autos qualquer elemento probatório robusto e idôneo capaz de demonstrar, de forma efetiva e concreta, a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial ou patrimonial diretamente decorrente dos fatos narrados.
Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso para condenar o Estado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do adicional de insalubridade no período de setembro de 2018 a agosto de 2019, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Adicional de Periculosidade Nº 0804158-82.2024.8.23.0010 Recorrente : SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade apenas no período de 14/08/2019 a 31/08/2019, com fundamento na data de emissão do laudo pericial, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde setembro de 2018, independentemente da data de emissão do laudo pericial; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da ausência de pagamento da verba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar Estadual nº 053/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 6.034-E/2004, é devido aos servidores que laboram em condições insalubres, sendo o laudo pericial instrumento de natureza meramente declaratória da existência dessas condições.
O entendimento consolidado nesta Turma Recursal é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade possui efeitos retroativos ao período efetivamente laborado em condições insalubres, não se restringindo à data da emissão do laudo pericial.
Demonstrado que o servidor exerceu atividades insalubres no período de setembro de 2018 a agosto 3. 4. de 2019, é devido o pagamento retroativo da referida verba no referido intervalo.
Não restou configurada situação que enseje reparação por dano moral, haja vista a ausência de elementos que evidenciem abalo extrapatrimonial concreto, efetivo e relevante, decorrente da conduta estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : 1.
O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e é devido desde Tese de julgamento o início do exercício em condições insalubres, sendo o laudo pericial instrumento de natureza declaratória, não limitando os efeitos do direito à data de sua emissão. 2.
A ausência de pagamento de verba remuneratória, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 053/2001, art. 95, I; Decreto nº 6.034-E/2004, arts. 1º e 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0829448-07.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo, Turma Recursal, j. 07/08/2023, pub. 21/08/2023; TJRR, RI 0807228-15.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, j. 10/08/2022, pub. 15/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/06/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804158-82.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
16/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
16/06/2025 07:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804158-82.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55 -
09/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
09/06/2025 16:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804158-82.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55 -
30/05/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
-
30/05/2025 18:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804158-82.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0804158-82.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
-
23/04/2025 10:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MARLEY PEREIRA FERNANDES
-
01/04/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 14:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0850345-51.2024.8.23.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
O M Rodrigues LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/11/2024 10:40
Processo nº 0816410-20.2024.8.23.0010
Arthur Tramujas Grisolia Assad
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Zamir Jose Assad Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2024 19:48
Processo nº 0800189-09.2018.8.23.0030
Melquiades Rodrigues de Oliveira
Nicolau Oliveira da Silva
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/02/2018 00:51
Processo nº 0800592-33.2021.8.23.0010
Carlos Jose Sant'Ana
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S....
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/01/2023 14:11
Processo nº 0804158-82.2024.8.23.0010
Sandro Marley Pereira Fernandes
Estado de Roraima
Advogado: Edival Braga
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2024 11:42