TJRR - 0834474-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0834474-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, narrando a parte requerente que possuía um plano de internet e telefonia para pessoa jurídica (CNPJ nº 21.***.***/0001-84) desde 2000, foi convencido por representantes da ré a migrar para um plano de pessoa física em dezembro de 2024.
Foi prometido que a conta empresarial seria cancelada automaticamente.Afirma que o cancelamento nunca ocorreu, e a empresa continuou a cobrar pelo serviço da conta jurídica, cujas faturas de dezembro de 2024 a março de 2025 foram pagas pelo autor.
Simultaneamente, a nova conta de pessoa física, ativada em 12 de dezembro de 2024, nunca funcionou de forma adequada, com o serviço de internet indisponível, embora as cobranças fossem debitadas automaticamente.
Afirma ainda que A situação se agravou em maio de 2025, quando a ausência total de internet impactou severamente a oficina mecânica do autor, impedindo-o de usar máquinas de cartão e emitir notas fiscais.
Todas as tentativas de cancelar os serviços e resolver a questão por telefone foram frustradas.
Realidade que renderia a concessão de tutela antecipada determinando o imediato cancelamento das contas Pessoa Jurídica e Pessoa Física vinculadas ao Autor junto à Ré, bem como a suspensão de cobranças futuras É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documento, evidenciado a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano.
Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I.
No prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da ciência dessa decisão, CANCELEos contratos de serviços de telefonia e internet vinculados ao autor, tanto o de Pessoa Jurídica (CNPJ nº 21.***.***/0001-84) quanto o de Pessoa Física (CPF nº *11.***.*53-00) e se ABSTENHAde realizar novas cobranças referentes aos referidos contratos, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por débitos relacionados ao objeto da presente demanda,sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor da parte autora.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
24/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 20:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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