TJRR - 0846843-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846843-07.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado descontos indevidos de empréstimos não contratados.
Por esta razão, pediu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação dos contratos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Lado outro, no EP. 10, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou os contratos com contratação digital e física, bem como registro de contratação por assinatura digital e fotografia.
Vale destacar que no EP. 24.1 a autora alegou a existência de falsificação grosseira das assinaturas.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para precisar se as assinaturas utilizadas para contratação foram realizadas pela autora.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:23
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
31/01/2025 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/12/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/11/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 20:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848877-52.2024.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Renildo Alves dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2024 15:33
Processo nº 0827186-16.2023.8.23.0010
Aurelino Miguel Gomes
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2024 10:02
Processo nº 0838024-81.2024.8.23.0010
Edilson de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/08/2024 15:56
Processo nº 0827798-56.2020.8.23.0010
Estado de Roraima
Zoila Cristina de Lima Correa
Advogado: Eduardo Daniel Lazarte Moron
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2022 01:52
Processo nº 0800204-33.2021.8.23.0010
Massa Falida Unilance Administradora de ...
Cosme Macedo Lima
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/01/2023 08:00