TJRR - 0835435-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835435-19.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATO VERBAL.
NOTAS FISCAIS E ESCALAS DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por clínica médica visando à cobrança de R$ 67.828,76 por serviços médicos prestados por representante legal da autora, supostamente realizados nos meses de maio, junho e julho de 2024, com base em notas fiscais e escalas de plantão.
Alegado inadimplemento da ré após o encerramento das atividades do hospital em julho de 2024.
Embargos opostos pela ré sustentando ausência de prova hábil da dívida.
Autora apresentou impugnação reiterando a validade dos documentos.
Ré permaneceu silente quanto à produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas documentais apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a existência e extensão da dívida cobrada na ação monitória; e (ii) estabelecer se é cabível a constituição de título executivo judicial com base em contrato verbal e documentos unilaterais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, como notas fiscais, desde que corroboradas por outros elementos que demonstrem a existência da obrigação.
A jurisprudência do STJ admite o uso de notas fiscais desacompanhadas de assinatura, desde que complementadas por outros meios de prova.
A autora não comprovou a realização de plantões médicos nos meses de maio e junho de 2024, pois apresentou apenas notas fiscais desacompanhadas de qualquer outro documento que comprove a contraprestação dos serviços. 3. 4.
Quanto ao mês de julho de 2024, as escalas de plantão demonstram a realização de 17 plantões de 6 horas, ao valor individual de R$ 600,00, totalizando R$ 10.200,00, sendo esse o valor reconhecido como devido.
A informalidade contratual assumida pela autora, ao celebrar contrato verbal, transfere a ela o risco e o dever de comprovação da totalidade dos serviços alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente; pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A nota fiscal desacompanhada de documentos complementares não é suficiente, por si só, para instruir ação monitória fundada em contrato verbal. 2.
A existência de escalas de plantão emitidas pela ré é apta a comprovar parcialmente a prestação dos serviços, para fins de constituição de título executivo judicial. 3.
A informalidade decorrente de contrato verbal impõe à parte autora o dever de produzir prova robusta da efetiva prestação dos serviços.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 700.
SENTENÇA FONTENELLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação Monitória em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, pessoa jurídica de direito privado.
A parte autora alega que, por meio de sua representante legal, a médica Pâmella Graziella Gomes Fontenelle, celebrou contrato verbal com a ré para a prestação de serviços médicos no Pronto Atendimento Hélio Macêdo, a partir de fevereiro de 2023.
Afirma que, em 18 de julho de 2024, foi surpreendida com o fechamento do hospital, o que resultou na inadimplência da ré quanto aos serviços prestados nos meses de maio, junho e julho de 2024.
Sustenta que o débito se refere aos plantões médicos realizados nos referidos meses, comprovados por notas fiscais e escalas de serviço, totalizando um montante de R$ 65.700,00, sendo R$ 33.300,00 por serviços em maio, R$ 21.000,00 por serviços em junho, e R$ 11.400,00 pelos plantões de julho.
O valor atualizado da dívida, segundo a inicial, é de R$ 67.828,76.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores da ré e, ao final, a expedição de mandado de pagamento para a quitação do débito, acrescido de honorários.
Custas quitada (ep. 6) O juízo deferiu a expedição do mandado monitório. (ep. 7) Regularmente citada, a ré opôs Embargos à Ação Monitória, argumentando, em suma, a insuficiência da prova escrita para a constituição do débito.
Afirma que as notas fiscais foram produzidas unilateralmente pela autora, sem aceite ou assinatura que comprove a anuência da embargante.
Alega desconhecer os valores pleiteados e a ausência de registro formal das escalas de plantão, defendendo que os documentos apresentados não são hábeis para comprovar a relação jurídica e a certeza da dívida.
Pugnou pela improcedência da ação monitória por falta de provas. (ep. 24) A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando a tese de invalidade dos documentos.
Reiterou que as notas fiscais e as escalas médicas são provas suficientes da prestação dos serviços e do débito.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a nota fiscal, mesmo sem assinatura do devedor, como documento hábil para instruir a ação monitória.
Ao final, pediu pela total improcedência dos embargos. (ep. 28) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter novas provas a apresentar e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I).
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A nota fiscal, mesmo que emitida unilateralmente e sem a assinatura de aceite do devedor, é documento hábil para instruir o procedimento monitório, desde que corroborada por outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica e da prestação do serviço.
No presente caso, a parte autora instruiu sua petição inicial com notas fiscais eletrônicas referentes aos serviços prestados em maio e junho de 2024, além de alegar a prestação de serviços em julho, comprovada por escalas de plantão.
A parte ré (embargante) contesta a validade desses documentos por serem unilaterais e desprovidos de aceite.
Contudo, as escalas de plantão, que contêm a logomarca da ré e foram juntadas aos autos, servem como início de prova material da relação de serviço, cabendo, portanto, a análise da efetiva prestação em cada período cobrado.
A mera ausência de aceite nas notas fiscais não é suficiente para, por si só, invalidar a cobrança via ação monitória.
No entanto, a constituição do título executivo judicial depende da comprovação efetiva da prestação dos serviços que deram origem a cada um dos débitos alegados, especialmente após a impugnação específica da dívida pela embargante.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Em sede de ação monitória, uma vez opostos os embargos que questionam a origem do débito, o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço recai sobre o autor/embargado.
A ausência dessa prova leva à improcedência da cobrança referente ao período não comprovado.
A parte autora cobra por serviços prestados nos meses de maio, junho e julho de 2024.
Para o mês de , foi apresentada a nota fiscal no valor de R$ 33.300,00, mas não foi carreado aos autos qualquer maio documento, como folhas de ponto ou escalas de plantão assinadas, que comprovasse a efetiva realização dos serviços neste período.
O mesmo ocorre para o mês de , cuja nota fiscal foi emitida no valor de R$ 21.000,00, sem a junho correspondente prova da contraprestação.
Já para o mês de , a parte autora alegou a realização de 19 plantões , mas as escalas de julho serviço assinadas e anexadas ao processo demonstram a realização de apenas 17 plantões de 6 horas: 14 plantões na escala do "Pronto Atendimento Infantil" e 3 plantões na escala do "Pronto Atendimento Adulto". (ep. 1.7) É imperioso notar que a relação jurídica entre as partes, conforme admitido pela própria autora, desenvolveu-se com base em um contrato verbal, pautado pela informalidade.
Tal modalidade de contratação, embora possa conferir celeridade e flexibilidade às partes (o bônus), acarreta, em contrapartida, um significativo encargo probatório em caso de litígio (o ônus).
Ao optar pela via da informalidade, a parte autora assumiu o risco de, futuramente, necessitar comprovar de maneira robusta os exatos termos e a extensão dos serviços prestados.
Nesse cenário, a solução da controvérsia deve se ater estritamente ao acervo probatório constante nos autos, aplicando-se a máxima de que quod non est in actis (o que não está nos autos não está no mundo). non est in mundo Assim, autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos meses de maio e junho de 2024, tornando a cobrança desses valores indevida.
Quanto a julho de 2024, a comprovação foi parcial, sendo devido apenas o pagamento referente aos 17 plantões efetivamente comprovados.
Considerando o valor original de R$ 11.400,00 para 19 plantões, o valor de cada plantão é de R$ 600,00.
Portanto, o débito reconhecido para este mês é de 17 plantões x R$ 600,00, o que totaliza R$ 10.200,00.
Ante o exposto acolho parcialmente e julgo parcialmente procedente o os embargos monitórios pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência dos débitos referentes aos meses de maio e junho de 2024; DECLARAR b) , de pleno direito, o título executivo judicial no valor de CONSTITUIR R$ 10.200,00 (dez mil , referente aos serviços prestados e comprovados em julho de 2024.
Este valor deverá e duzentos reais) ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento (31/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor decotado da cobrança inicial).
Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.200,00), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FONTENELLE SERVICOS MEDICOS LTDA
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11/12/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 17:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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03/12/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
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14/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
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05/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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24/10/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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21/10/2024 09:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 09:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2024 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE FONTENELLE SERVICOS MEDICOS LTDA
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27/09/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2024 15:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2024 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FONTENELLE SERVICOS MEDICOS LTDA
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14/08/2024 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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