TJRR - 0812403-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0812403-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELZA LIMA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES As preliminares de inépcia da inicial e ausência de condição da ação merecem ser rechaçadas, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 20.1), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
MÉRITO De início, aponto que na audiência de conciliação (EP. 20.1) as parets pugnaram pelo julgamento anatecipado da lide.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a irresignação da parte autora quanto ao apontado desconto que entende indevido e quanto aos transtornos que alega ter suportado, entendo relevante consignar que os documentos dos EPs. 1.6 e 16.2 evidenciam que as partes haviam firmado contrato de empréstimo com permissão de desconto das parcelas em conta salário, bem como que a parte ré realizou somente o desconto dos valores referentes as parcelas.
A autora alega em sua inicial que mesmo após a realização de portabilidade o réu continua a realizar os descontos.
Ocorre que acerca deste assunto a jurispudência entende que: RECURSO INOMINADO DO RÉU – Conta bancária que foi objeto de portabilidade – Empréstimo pessoal livremente pactuado e que é descontado junto à ré antes da transferência de eventual saldo para a nova instituição financeira escolhida - Descontos lícitos perpetrados pela ré, uma vez que autorizados por instrumento contratual e pela Resolução nº 3.402/06, art. 2º, § 1º, inciso II, do Banco Central do Brasil – Tema Repetitivo nº 1.085, do STJ – Ausente dano moral indenizável, notadamente diante do exercício regular do direito da ré - RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001201-70.2023.8.26.0271; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Com efeito, os negócios jurídicos devem obedecer aos princípios da boa-fé objetiva, da liberdade contratual e da autonomia da vontade (artigos 421 e 422 do Código Civil), cuja manifestação de vontade se afigura como lei entre as partes.
Acaso pretendesse a modificação do contrato por eventual alteração da sua base contratual ou onerosidade excessiva, caberia à demandante promover a demanda adequada ao seu intento.
Os demais transtornos os quais a autora alega ter suportado não foram sequer minimamente comprovados documentalmente no presente feito.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, tenho que não há qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço da parte ré a ensejar o acolhimento do pleito autoral (artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor), razão porque a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 22:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/04/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELZA LIMA DE LIMA
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09/04/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 05:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 05:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/03/2025 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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