TJRR - 0809463-13.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0809463-13.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por Eduardo Mateus De Figueiredo Nobrega, em face de GEAP Fundação de Seguridade Pessoal.
O Autor alega ter enfrentado dificuldades e transtornos no cancelamento de seu plano de saúde junto à GEAP, o que ocorreu há aproximadamente 5 meses antes da propositura da ação.
Afirma que, após o encerramento contratual, passou a ser alvo de cobranças supostamente indevidas e exorbitantes, inclusive com o encaminhamento dos débitos a uma empresa de recuperação de crédito, a "Recuperadora de Crédito SALVADOR".
Diante dessa situação, o Autor formalizou uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do processo administrativo n.º 010045584.
Alega que , embora, tenha negociado e quitado os valores acordados com a recuperadora de crédito, em 07 de março de 2025, o Autor recebeu um novo e-mail da GEAP com um boleto de cobrança no valor de R$ 204,22, com vencimento em 11 de março de 2025, sem justificativa plausível.
Ao contatar a GEAP, a atendente alegou desconhecer o motivo da cobrança.
O Autor entende que a conduta da Ré configura abuso e coação, violando seus direitos como consumidor, e requer a cessação imediata da cobrança indevida no valor de R$ 204,22 e indenização por danos morais.
A GEAP, em sua contestação, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula n.º 608 do STJ.
Alega que a cobrança é devida e que o Autor tinha ciência do parcelamento do débito.
Informa que o Autor, era agregado ao plano GEAP REFERÊNCIA VIDA, vinculado à titular Debora Gomes de Figueiredo Nobrega.
O débito original era de R$ 1.965,34, e após negociação com a Salvador Recuperação de Crédito, foi acordado o pagamento em 10 parcelas de R$ 192,12, com isenção de encargos e honorários.
A Ré afirma que os boletos foram encaminhados e o beneficiário foi cientificado do acordo.
A GEAP sustenta que o Autor está adimplente com o parcelamento e que a cobrança questionada, de R$ 204,22, se refere a uma parcela devida do acordo.
A audiência de conciliação foi realizada em 14 de abril de 2025, mas não houve conciliação entre as partes.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 608, entendimento no sentido de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Portanto, acolho a preliminar arguida pela Ré e declaro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
A relação jurídica em questão será analisada à luz das normas do Código Civil e da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), bem como as demais regulamentações da ANS.
Assim, passo à análise do mérito.
O Autor alega que a cobrança de R$ 204,22 é indevida, pois já havia quitado seus débitos com a GEAP.
Contudo, a Ré trouxe aos autos extratos e comprovantes que demonstram o cancelamento do plano do Autor em 01/12/2024 e um parcelamento de débitos em 10 parcelas, cada uma no valor de R$ 204,22.
Conforme a Ficha Financeira da GEAP (EP.15): A parcela 1/10 (competência 01/2025) no valor de R$ 204,26 foi quitada em 21/02/2025.
A parcela 2/10 (competência 02/2025) no valor de R$ 204,22 foi quitada em 10/03/2025.
A parcela 3/10 (competência 03/2025) no valor de R$ 204,22 está em aberto com vencimento em 10/04/2025.
As parcelas subsequentes (4/10 a 10/10) também estão em aberto.
A GEAP apresentou e-mail datado de 22/01/2025, enviado ao Autor, informando sobre o acordo de parcelamento em 10 parcelas de R$ 192,12, com isenção de encargos, e o agendamento do primeiro pagamento para 30/01/2025, com os demais para todo dia 30 de cada mês, exceto a parcela de fevereiro, com vencimento em 02/03/2025.
O Autor, embora alegue quitação de débitos, apresentou como "nova cobrança indevida" um boleto de R$ 204,22 com vencimento em 11/03/2025.
Este valor e data são consistentes com a segunda parcela do parcelamento (competência 02/2025), conforme a ficha financeira, que consta como quitada em 10/03/2025.
As mensagens de WhatsApp apresentadas pelo Autor, trocadas com a "Salvador Assessoria e Recuperação de Crédito Ltda.", em 28 de fevereiro e 30 de janeiro, demonstram que a empresa estava realizando "cobranças preventivas" para confirmar o pagamento de parcelas futuras, especificamente a que vencia em 30/03/2025.
O Autor inclusive reconhece ter feito o pagamento da primeira parcela em 30 de janeiro e relata a realização de acordo de parcelamento.
Essas mensagens corroboram a existência do parcelamento e que o Autor estava ciente das parcelas.
Apesar da alegação do Autor de que as cobranças são "exorbitantes" e "indevidas", a Ré demonstrou que o valor total do débito (R$ 1.965,34) foi negociado com isenção de taxas e honorários, resultando nas parcelas de R$ 192,12.
Não há comprovação nos autos de que o Autor tenha quitado integralmente o débito total do parcelamento, mas sim que estava realizando os pagamentos das parcelas.
A cobrança de R$ 204,22 se encaixa no plano de parcelamento acordado e, portanto, não pode ser considerada indevida.
Dos Danos Morais Para a configuração do dano moral, exige-se a prática de um ato ilícito, a efetividade do dano (abalo significativo à honra, personalidade ou imagem da vítima) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Meros aborrecimentos ou transtornos do cotidiano não são suficientes para caracterizar dano moral.
No presente caso, o Autor relata "inúmeros obstáculos" e "dificuldades impostas pela ré" no processo de cancelamento do plano, bem como "cobranças exorbitantes" e "métodos de cobrança agressivos" pela recuperadora de crédito, gerando-lhe "prejuízos de ordem emocional" e violando seu "direito ao sossego e à paz".
Ainda que as cobranças tenham gerado desconforto ao Autor, especialmente as "preventivas" realizadas antes do vencimento, a documentação anexada pela própria Ré (e-mail de 22/01/2025 e ficha financeira) demonstra que a cobrança de R$ 204,22 era uma parcela do parcelamento do débito.
As empresas de cobrança, ao realizarem contatos para lembrar o vencimento ou confirmar o pagamento, atuam dentro de um limite tolerável, desde que não configurem cobrança vexatória.
A alegação de que a atendente da GEAP desconhecia o motivo da cobrança pode ser um lapso pontual de atendimento e, por si só, não configura ato ilícito grave o suficiente para gerar dano moral.
Considerando que a cobrança se referia a uma parcela de um acordo de parcelamento de débito existente, e que as mensagens de cobrança (mesmo que preventivas) estavam relacionadas a esse acordo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da GEAP ou da recuperadora de crédito que configure uma ofensa grave à honra ou à dignidade do Autor, capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos enfrentados pelo Autor, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos que não transbordam para a esfera do dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41) – com -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo recolhimento de custas de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Em caso de não pagamento das custas – no momento do recurso inominado – antes da intimação para contrarrazões, tornar o feito conclusos para análise do pedido e fundamentação de gratuidade processual.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/07/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 10:19
Expedição de Mandado
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28/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/05/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2025 19:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2025 17:04
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/03/2025 10:27
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 11:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 11:13
Expedição de Mandado
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13/03/2025 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 11:09
Expedição de Mandado
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13/03/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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