TJRR - 0843289-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843289-64.2024.8.23.0010 SENTENÇA LUCILANE SANTANA PEREIRA impetrou mandado de segurança em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que é policial militar do Estado de Roraima; que foi aprovada no concurso público do Município de Boa Vista para cargo na área da saúde, exercendo ambas funções em compatibilidade de horário; que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD, visando a apuração de eventual irregularidade na acumulação com possível sanção de exoneração; e que a cumulação é lícita, com fundamento na EC nº 101/2019.
Pleiteou, assim, em sede liminar, a suspensão do PAD instaurado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a nulidade do processo administrativo.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.13).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 7).
Oportunizada a manifestação prévia à análise liminar (EP 12), advieram as considerações municipais (EP 17).
Ato contínuo, o pedido liminar foi indeferido (EP 18).
Notificada (EP 39), a autoridade coatora ratificou as informações prestadas nos autos (EP 42).
Por fim, o MPE consignou desinteresse na intervenção no feito (EP 46). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º).
Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838) In casu, não logrou êxito a impetrante na comprovação do ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Extrai-se que a ação mandamental foi interposta com o propósito de suspender a continuidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar possível cumulação indevida de cargos pela impetrante, a qual exerce função de policial militar no Estado de Roraima e, cumulativamente, ocupa o cargo de fisioterapeuta no Município de Boa Vista, sob o fundamento de existência de compatibilidade de horários e amparo na Emenda Constitucional nº 101/2019.
Com efeito, ainda que a Emenda Constitucional nº 101/2019 tenha estendido aos militares dos Estados o disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, a aplicação da regra constitucional pressupõe que os cargos acumulados se enquadrem em uma das exceções expressamente previstas, a saber: ‘(a) a de dois cargos de professor; (b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (c) dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas’.
Não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 101/2019 conferiu aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito de acesso às hipóteses de cumulação previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição, todavia, a referida emenda não ampliou o rol de exceções constitucionais à vedação de acumulação de cargos públicos, mas tão somente estendeu aos militares a possibilidade de se beneficiarem das mesmas regras aplicáveis aos servidores civis, desde que preenchidos os requisitos específicos estabelecidos pela Constituição.
Em assim sendo, é imprescindível que ambos os vínculos se enquadrem em uma das hipóteses expressamente previstas, impondo-se interpretação restritiva às exceções de acumulação remunerada, exigindo não apenas a compatibilidade de horários, mas também a inequívoca subsunção de ambos os cargos aos parâmetros estabelecidos no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: 'DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
NOMEAÇÃO EM CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR QUE NÃO . 1 EXERCE CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE .
Em observância aos princípios da eficiência e moralidade, está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a regra da não cumulação de cargos públicos, sendo as hipóteses de cumulação – inclusive no tocante às carreiras militares – expressamente reservadas à atuação do legislador constituinte, que previu regras sobre o assunto no texto originário da CF/1988 e, mais adiante, nas Emendas Constitucionais n. 77/2014 e 101/2019. 2.
Quanto ao militar e a cumulação de cargos na área da saúde, entende-se que só há possibilidade de cumulação se o militar já exercesse cargo que fosse privativo de profissional da saúde durante a carreira, ou seja, se na corporação fosse lotado como enfermeiro, médico ou dentista, por exemplo .
Assim, torna-se inviável a cumulação de um cargo de policial militar sem especificidade com outro cargo privativo de profissional da área da saúde, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, criando nova exceção à regra da não (TJAC - Mandado cumulação dos cargos. 3.
Segurança denegada.' de Segurança Cível: 10018503420248010000 Rio Branco, Relator.: Des .
Luís Camolez, Data de Julgamento: 02/12/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 02/12/2024) (g.n) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR E FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, c, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O militar somente poderá cumular os cargos de acordo com a regra prevista no art. 37, XVI do CF/88, ou seja, o policial militar somente poderá exercer, em cumulação, outro cargo de profissional da saúde se pertencer ao quadro da saúde na corporação que integra, pois é isso que a constituição permite: a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde e não a de um cargo com funções tipicamente militares e .
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJRR - AC: um de saúde 0835006-57.2021.8.23 .0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) (g.n) In casu, não se verifica que o cargo de policial militar exercido pela impetrante esteja vinculado ao quadro de saúde da corporação.
Ora, a Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que compatíveis em horários, não sendo possível, portanto, a cumulação entre um cargo com atribuições essencialmente militares e outro de natureza sanitária.
Veja que a mera formação técnico-profissional da praça militar não autoriza, por si só, o afastamento da regra constitucional de vedação, tampouco é suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados no exercício do poder disciplinar pela Administração Pública.
Portanto, a ausência de ilegalidade ou vícios no ato administrativo impugnado conduz ao reconhecimento da inexistência do alegado direito líquido e certo da impetrante.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela autora do , julgando writ IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial mandamental.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade coatora acerca da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
28/07/2025 19:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 20:14
DENEGADA A SEGURANÇA
-
22/05/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2025 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/04/2025 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2025 09:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:37
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 09:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2025 08:27
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILANE SANTANA PEREIRA
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
01/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2024 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCILANE SANTANA PEREIRA
-
30/09/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 20:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
-
28/09/2024 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
-
28/09/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835036-53.2025.8.23.0010
Paulo Cesar Raides
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/07/2025 11:52
Processo nº 0800917-36.2025.8.23.0020
Alaide Garcia de Oliveira
Roraima Energia S.A
Advogado: Onazion Magalhaes Damasceno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/07/2025 15:06
Processo nº 0835094-56.2025.8.23.0010
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Irandeide de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/07/2025 14:40
Processo nº 0820603-15.2023.8.23.0010
Tiane Brasil dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Bergson Girao Marques
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0820307-90.2023.8.23.0010
Jose Henrique Guerra Barbosa
Estado de Roraima
Advogado: Bergson Girao Marques
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00