TJRR - 0818165-45.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/08/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/08/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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14/08/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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14/08/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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07/08/2025 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/07/2025 11:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/07/2025 16:29
RETORNO DE MANDADO
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29/07/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818165-45.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) OZIVALDO PENHA VIANA Polo Passivo(s) Vivo - Telefônica Brasil S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a empresa encontra-se registrada na Receita Federal sob a natureza jurídica de empresário individual.
Nessa modalidade, a pessoa física e a empresa constituem uma única entidade legal, inexistindo separação patrimonial entre elas.
Dessa forma, a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o ponto controvertido da demanda consiste na legitimidade da cobrança de multa por fidelidade contratual.
Pois bem.
Constatou-se que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar que o autor foi previamente e adequadamente informado acerca da cobrança da referida multa em caso de cancelamento do serviço.
O documento juntado no EP. 1.2, por si só, não é apto a comprovar que houve ciência inequívoca por parte do autor quanto à cláusula de fidelidade.
Embora o ordenamento jurídico reconheça a validade dos contratos de permanência, é imprescindível observar que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu artigo 57, exige que tais contratos sejam formalizados por instrumento próprio e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se o dever de informação clara e adequada.
Assim sendo, tendo em vista que a parte ré não comprovou a legitimidade da cobrança da multa por fidelidade, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido declaratório, a fim de que seja declarada ilegítima e inexigível a referida multa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso dos autos, entendo que a situação suportada pelo autor se limitou à cobrança indevida de multa de fidelidade pela parte ré.
Não há provas mínimas de que o autor suportou transtornos excessivos ou repercussão capaz de atingir os seus atributos da personalidade.
Assim, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a cobrança da multa por fidelidade inserida na fatura ILEGÍTIMA E INEXIGÍVEL do autor.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:05
Expedição de Mandado
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28/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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10/06/2025 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
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09/06/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/06/2025 17:00
Expedição de Mandado
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06/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/04/2025 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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