TJRR - 0819435-75.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819435-75.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Clovis Maksyhung da Silva em face do Banco Pan S.A.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 6.
A justiça gratuita foi concedida ao autor no EP 6.
A parte ré apresentou contestação no EP 12.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR n° 5, cujo acórdão foi juntado no EP 14.
A liminar foi indeferida no EP 24.
Impugnação à contestação apresentada no EP 32. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: inépcia da inicial, falta de interesse de agir, indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência Primeiramente, o réu alega que o (2016) e a o prazo entre a data do primeiro descont distribuição da ação (2023) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o .
Restando verificado a existência de transferência de vencimento da última parcela valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Adiante, a parte ré alegou , uma vez que a autora não realizou falta de interesse de agir nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré também afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.2), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Por fim, alega o réu a inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato objeto da demanda.
No entanto, tal alegação não prospera.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Nessas hipóteses, a controvérsia gira justamente em torno da forma e da clareza da contratação, sendo que o próprio réu, na condição de fornecedor do produto e detentor dos documentos negociais, possui o ônus de trazer aos autos o contrato assinado, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a preliminar suscitada Superada a análise das preliminares, verifico que o feito necessita da juntada de provas essenciais à instrução do processo.
A ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar o contrato de celebração do negócio jurídico, devidamente assinado pela parte autora.
Cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque se trata de relação de consumo, e à parte autora não se pode exigir a produção de prova negativa da existência do contrato, o que seria medida desproporcional e inviável.
Dessa forma, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato bancário que deu origem ao cartão RMC celebrado com o autor Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, segunda-feira, 28 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:02
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2025 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/04/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 23:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:51
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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06/03/2025 14:28
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:04
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS MAKSYHUNG DA SILVA
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26/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 11:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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14/06/2023 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2023 14:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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03/06/2023 19:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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03/06/2023 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
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03/06/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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