TJRR - 0822846-58.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822846-58.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por FERNANDO DA , objetivando a restituição do veículo automotor CDSRXA4FD, cor preta, SILVA Toyota Hilux ano/modelo 2021, placa RZA3D89, apreendido no âmbito do Inquérito Policial n.º 0814261-17.2025.8.23.0010, instaurado para apuração de supostos crimes de estelionato e apropriação indébita.
Alega o Requerente ser o legítimo proprietário do bem, o que comprovou mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Relata que entregou o veículo à loja Barão Multimarcas para fins de revenda, sendo o bem posteriormente repassado ao investigado , mediante promessa de pagamento não WANG LIU GONZAGA THOMAS DA SILVA cumprida.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo deferimento do pleito, destacando a ausência de vínculo do Requerente com os fatos sob investigação, bem como a inexistência de elementos que demonstrem a imprescindibilidade do bem à instrução criminal (EP 17.1). É o suficiente relatório.
Fundamento e .
DECIDO O CPP, nos arts. 118 a 120, assevera o seguinte: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Conforme se vê, para que a coisa apreendida seja restituída, é imprescindível, antes de tudo, que não mais interesse ao processo/procedimento ao qual vinculada. É preciso, ainda, que não se trate de produto do crime ou proveito auferido com a prática do fato criminoso e que não seja coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, à vista do disposto no art. 91, II, e “a” , do CP. “b” Sobre as condições necessárias à restituição de bens apreendidos, assim se consolidou a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.).
ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro – in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado. 2.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. […] 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS n. 61.675/PI, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019; original sem destaque.) No caso em apreço, restou demonstrado que o Requerente figura como proprietário registral do veículo, não havendo quaisquer indícios de que tenha participado dos fatos investigados.
A narrativa apresentada é coerente, corroborada por documentos que evidenciam a entrega do bem a terceiro para fins de revenda, sem que tenha havido pagamento ou formalização contratual, o que descaracteriza a transferência de propriedade.
A posse exercida pelo investigado revela-se precária, não sendo suficiente para afastar o direito de restituição do legítimo proprietário, sobretudo diante da ausência de demonstração de que o bem seja essencial à elucidação do delito.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o terceiro de boa-fé, alheio à infração penal, faz jus à restituição de bem apreendido quando inexistente prova de que tenha contribuído para a prática criminosa ou de que o bem tenha sido utilizado para sua consecução.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJRR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) – (1) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL – (2) RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – POSSIBILIDADE – TERCEIRO DE BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EMPREITADA CRIMINOSA E DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ORIGEM ÍLICITA DO BEM – (3) INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA SUSTENTAÇÃO ORAL – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE – (4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0843888-37.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, j. 17/7/2025, DJe 17/7/2025; original sem destaque).
Por fim, no que se refere à pretensão de isenção das taxas de remoção, estadia e demais encargos incidentes sobre o veículo, também assiste razão ao Requerente.
Isso porque o art. 6º da Lei n.º 6.575/78 veda a imputação de tais despesas a terceiro estranho à infração penal, especialmente quando o bem foi apreendido por determinação judicial no âmbito de investigação criminal.
Ante todo o exposto, o pedido formulado por JULGO PROCEDENTE FERNANDO DA e, com fulcro no art. 120 do CPP, a restituição do veículo automotor SILVA DETERMINO Toyota , placa RZA3D89, ao Requerente mediante termo nos autos, desde que não haja pendência Hilux administrativa ou judicial que obste a liberação.
Ademais, o pedido de isenção do pagamento das taxas de remoção, estadia e DEFIRO quaisquer encargos incidentes sobre a apreensão do bem, nos termos do art. 6º da Lei n.º 6.575/1978.
Expeça-se alvará de liberação em favor do Requerente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/07/2025 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/07/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/06/2025 10:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/06/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0814261-17.2025.8.23.0010
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21/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:12
Distribuído por dependência
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21/05/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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