TJRR - 9001357-69.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001357-69.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MAYSA BATISTA BANDEIRA ADVOGADO: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: SANDRO BUENO DOS SANTOS – OAB/RR 325A RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0804310-96.2025.8.23.0010, oriundo da Ação Coletiva nº 0813815-87.2020.8.23.0010, proposta por servidores públicos para restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência – GID.
A parte agravante alega, em suma, que a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ devem ser aplicados ao presente caso, pois estão em consonância com os fatos narrados nos autos e com o entendimento jurisprudencial consolidado, mormente à luz do princípio da especialidade.
Afirma que não compete ao magistrado de primeiro grau inovar ou antecipar alterações jurisprudenciais com base em mera especulação ou indicação futura do STJ.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão e fixar os honorários advocatícios de acordo com a Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, como no presente caso.
Vejamos: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão que integra a pretensão recursal consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190 estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos em o crédito é submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tema 1.190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Entretanto, no presente caso existe uma distinção relevante em relação à referida tese, pois trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva.
A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 se refere a cumprimento de sentença nos processos individuais, nos quais a Fazenda Pública cumpre suas obrigações pecuniárias sem impugnação e sem considerar as particularidades que envolvem as ações coletivas.
Desta forma, o contexto jurídico do presente caso é distinto, pois envolve o cumprimento individual de sentença coletiva, o que justifica a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 973, que trata especificamente desse tipo de cumprimento de sentença.
Sobre a fixação da verba honorária, os parágrafos 1º, 7º e 13 do artigo 85 do CPC estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Os dispositivos acima transcritos não deixam dúvida quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A respeito do tema, o STJ editou as Súmulas 345 e 517, que dispõem o seguinte: Súmula 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Súmula 517 São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
No que se refere à ressalva feita no § 7º do art. 85, o STJ firmou tese, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação.
Vejamos: Tema 973 - O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Cito ainda os seguintes precedentes do STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA.
SUMULA 345/STJ.
INCIDÊNCIA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1667678/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Verifica-se, portanto, que a aplicação de tal dispositivo é cabível apenas no processo de conhecimento, isto é, na discussão do mérito da causa.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão agravada foi proferida na fase cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial, advindo de sentença condenatória e que não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, apenas um acordo quanto ao valor a ser pago na fase de execução, conforme externado na decisão (mov. 23.1 ? Processo 1° grau), in verbis (...)". 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3.
Não obstante, na hipótese dos autos, tem-se execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação na qual a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/06/2018), expressamente afastou a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC e manteve o enunciado da sua Súmula 345, reputando cabíveis os honorários advocatícios, ainda que não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Outrossim, a Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 5.
Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1886755/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 12/04/2021) Assim deixou de fixar , a decisão que a verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença individual, originada de decisão proferida em ação coletiva, revela-se incorreta.
Cumpre ressaltar que esta Corte já proferiu diversos julgados monocráticos em sentido semelhante, como se constata nos seguintes recursos: (TJRR – AgInst 9000827-65.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2025, public.: 07/06/2025); (TJRR – AgInst 9000802-52.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 06/06/2025, public.: 06/06/2025); (TJRR – AgInst 9000541-87.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 06/06/2025, public.: 06/06/2025); (TJRR – AgInst 9002627-65.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 12/12/2024, public.: 12/12/2024).
No mesmo sentido posicionou-se o Colegiado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000311-45.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO TEMA 973 DO STJ – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APLICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, independentemente da existência de impugnação, conforme o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ. 2.
O Tema 1.190 do STJ, que prevê a ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplica-se apenas a execuções comuns e não se estende aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3.
Prevalece a tese firmada no Tema 973 do STJ, que reconhece a peculiaridade das execuções individuais oriundas de ações coletivas e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício nesses casos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AgInst 9002069-93.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/02/2025, public.: 28/02/2025) Desta forma, reconheço a inaplicabilidade do Tema 1.190 do STJ ao caso concreto, na esteira da jurisprudência dominante, e reconheço como devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Pelas razões expostas, conheço do recursoe dou para reformar a decisão agravada e fixar -lhe provimento os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento na Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
30/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 07:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAYSA BATISTA BANDEIRA
-
30/07/2025 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2025 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2025 08:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/07/2025 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/05/2025 08:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
29/05/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2025 11:48
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
29/05/2025 10:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/05/2025 10:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
29/05/2025 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 22:10
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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