TJRR - 0836699-76.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 17 Processo N.º: 0836699-76.2021.8.23.0010 Autor(es): THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREEDIMENTOS LTDA Réu(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – Relatório: 1.
Em suma, trata-se de “ação de dissolução de sociedade de propósito específico c/c perdas e danos” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREEDIMENTOS LTDA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ANDREA AZEVEDO PACHECO e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora narra que em 20 de agosto de 2020, teria ingressado como sócia na Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (“Sociedade”) e, em 09 de setembro de 2020, teria assinado o Instrumento Particular de Acordo de Sócios Quotistas da Sociedade (“Acordo de Sócios”), o qual estabelecia responsabilidades administrativas, financeiras e de gestão quanto à instalação de infraestrutura física, custos, vendas, obtenção de licenças e aprovações necessárias para o desenvolvimento e gestão da carteira de recebíveis do empreendimento imobiliário. (Doc. 2 e 3). 3.
Disse que, pela avença, a autora seria responsável pelo custo da infraestrutura física completa do empreendimento imobiliário e os réus, ANDREA e JOSÉ, ficaram responsáveis pela obtenção de todas as aprovações necessárias para o desenvolvimento do loteamento. (Doc. 2). 4.
Acrescentou que, conforme se observa do contrato social da Sociedade e suas alterações, a autora e a ré ANDREA teriam integralizado o capital social em pecúnia, ao passo que o réu JOSÉ teria integralizado o capital social com a transferência da área em que seria desenvolvido o Loteamento Shangrilá. (Doc. 3). 5.
Sustentou que as partes devidamente alinhadas com o objetivo de desenvolver e lançar um empreendimento imobiliário na área de propriedade do réu JOSÉ, iniciaram os trabalhos a que cada um dos sócios teriam se responsabilizado pelo acordo entabulado na sociedade.
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Em seguida alegou, que depois de diversos serviços de infraestrutura pagos, e em estágio bastante avançado do desenvolvimento de suas incumbências na Sociedade, teria percebido que teria caído em um possível golpe. 7.
Afirmou que, ao solicitar o registro do empreendimento imobiliário no Ofício Único da Comarca de Rorainópolis, teria sido informada pelo Oficial que existiam 02 (duas) matrículas (Matrícula 1046, de 11.04.2016 e Matrícula 297, de 16.06.2016) para a área de propriedade do sr.
JOSÉ, com a qual este integralizou sua quota- parte na Sociedade. 8.
Disse que teria descoberto por iniciativa própria que a área oferecida pelo réu JOSÉ teria sido desapropriada amigavelmente pelo Estado de Roraima, acerca de 12 (doze) anos antes, conforme se prova com a Escritura de Desapropriação, lavrada no 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Boa Vista. (Doc. 6) 9.
Destacou ainda que, como se a tentativa de se desenvolver um loteamento em área pertencente ao Estado de Roraima não fosse grave o suficiente, a autora teria descoberto, através da Escritura apontada, que o procurador dos então proprietários da área quando da desapropriação seria o próprio réu JOSÉ (Doc. 6), o que já se permitiria antever a intensa má-fé com a qual este atuou e tem atuado na Sociedade objeto da presente ação dissolutória. 10.
Afirmou, que o réu JOSÉ teria integralizado o capital social da Sociedade com um imóvel de que sabia não ser o proprietário, e, pior, não teria revelado este fato à parte autora, a fim de que permitisse que este assumisse uma série de despesas com infraestrutura em área de terceiro (o Estado de Roraima) e que, por essa razão, jamais poderia receber um empreendimento imobiliário. 11.
Pontuou que, ao constatar a possível atitude fraudulenta de JOSÉ, a parte autora teria enviado uma Notificação Extrajudicial requerendo o ressarcimento das despesas custeadas a título de integralização de sua quota-parte na Sociedade, despesas estas que se tornaram irreversíveis.
Por isso, recorreu ao Poder Judiciário. 12.
Em razão disso, requereu: a) julgar totalmente procedente o pedido, e a dissolução total da sociedade e condenação de danos no valor de R$ 377.054,78 (trezentos e setenta e sete mil cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos); b) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios; c) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc.
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Houve despacho inicial no EP.6, para o recolhimento das custas processuais, as quais foram pagas no EP.10. 14.
A parte requerida JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO apresentou contestação no EP.109 (com erro material em nome de JOSÉ DIRCEU VINHAL e outros), devidamente retificado (EP.147), após o despacho saneador do EP.140. 15.
Pois bem, rechaçou o relato da inicial, e afirmou ser inverdades, já que a parte autora sabia dos processos existentes nas terras mencionadas. 16.
Das alegações de fraude e dolo disse que: “A autora alega a existência de duas matrículas para a área de propriedade do réu José Henrique, sugerindo que tais matrículas estariam eivadas de fraude ou má-fé.
Contudo, tal alegação carece de comprovação robusta.
Os registros imobiliários em questão são fruto de procedimentos de regularização fundiária, os quais foram amplamente divulgados e são de pleno conhecimento no setor imobiliário, não havendo qualquer indício de irregularidade formal ou material nos referidos registros.” 17.
Alegou que, no que diz respeito à desapropriação, esta se referia a uma área distinta daquela utilizada para o empreendimento imobiliário.
Afirmou que, a Escritura de Desapropriação apresentada pela autora não guardaria qualquer relação com o imóvel que teria sido integralizado no capital social da sociedade empresária, configurando, assim, uma tentativa de distorcer os fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro. 18.
Destacou, que a área que teria sido objeto da desapropriação amigável estaria circunscrita exclusivamente, ao local onde atualmente se encontraria edificado o prédio destinado ao presídio.
A desapropriação amigável não teria abarcado a totalidade da área, conforme tenta fazer crer a parte autora, mas sim uma fração específica e delimitada, dissociada da área destinada ao empreendimento imobiliário em questão. 19.
Sobre a notificação extrajudicial, disse que não refletiria a realidade dos fatos, vez que, a defesa apresentará provas documentais e testemunhais que demonstram a existência de comunicação constante e efetiva entre as partes, evidenciando que o réu, em momento algum, se manteve inerte ou desinteressado na resolução das divergências surgidas.
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Ressaltou, que a comunicação entre os sócios seria um princípio basilar para a boa governança das sociedades empresárias.
O réu José Henrique, ciente de suas responsabilidades e comprometido com a transparência e boa-fé objetiva manteve-se contato regular com a autora, buscando dirimir as controvérsias de forma amigável e dentro do escopo do Instrumento Particular de Acordo de Sócios Quotistas. 21.
Afirmou que a parte autora na sua vitimização(sic) se esqueceria da complexidade do processo de regularização fundiária e de registro de incorporação na região, que envolveria diversos procedimentos administrativos e judiciais, bem como a obtenção de aprovações de órgãos públicos, todos sujeitos a eventuais entraves burocráticos e contingências imprevistas que podem causar entraves ou mesmo impossibilitar a concretização de negócios imobiliários.
Portanto, a alegada má-fé do réu José Henrique seria infundada, pois não haveria elementos que comprovariam que ele tenha agido de maneira deliberada para inviabilizar o empreendimento. 22.
E continuou dizendo que, a complexidade e os desafios inerentes ao processo de regularização e implementação de um projeto imobiliário são fatores objetivos que escapariam ao controle das partes envolvidas, não podendo ser imputados exclusivamente ao réu José Henrique. 23.
Continuou relatando que, a alegada perda da affectio societatis, elemento subjetivo essencial à manutenção da sociedade, decorreria diretamente da postura intransigente da autora.
Desde o início das divergências a autora teria adotado uma atitude pouco colaborativa, buscando constantemente imputar ao réu José Henrique todas as responsabilidades pelos percalços enfrentados no desenvolvimento do empreendimento. 24.
Esta postura contrariaria os princípios da cooperação e da solidariedade entre os sócios, que exigem a contribuição conjunta e leal de todos os sócios para o sucesso da sociedade.
A autora, ao se eximir de qualquer responsabilidade e se posicionar unicamente como vítima, teria comprometido a affectio societatis e a harmonia necessária para a consecução dos objetivos sociais. 25.
Sobre os prejuízos financeiros alegados, disse que a parte autora não teria comprovado a realização de despesas relacionadas à infraestrutura do empreendimento imobiliário.
Afirmou que o réu José Henrique apresentará provas substanciais de que os valores mencionados nos documentos foram, na realidade, pagos pela própria sociedade empresarial Shangrilá e não exclusivamente pela Página 5 de 17 autora.
A análise minuciosa dos “comprovantes” não revela que os alegados pagamentos foram efetuados a partir das contas bancárias da parte autora, o que descaracteriza a alegação de que a autora arcou com essas despesas individualmente.
E, que, diversos itens da lista de despesas apresentada pela autora não possuiriam conexão direta com as atividades essenciais da sociedade ou com a implementação da infraestrutura do empreendimento.
Essa discrepância sugere a tentativa de incluir gastos que não são de responsabilidade da sociedade ou que foram superfaturados, a fim de inflacionar indevidamente o montante pleiteado. 26.
Ao final requereu: a) o julgamento totalmente improcedente da demanda; c) a condenação da parte autora em em custas processuais e honorários de sucumbência, etc. 27.
A segunda requerida ANDRÉIA AZEVEDO PACHECO, também devidamente citada apresentou contestação no EP.110.
A parte requerida arguiu ilegitimidade passiva.
Alegou que o requerido JOSÉ HENRIQUE não teria enganado somente a autora, mas também a própria ré.
A ré Andréa e a pessoa jurídica Shangrilá teriam sido vítimas da má fé do réu Henrique, uma vez que transferiu/integralizou indevidamente o imóvel para a empresa Shangrilá, caracterizando, assim, o nexo causal necessário à sua exclusiva responsabilização pelos prejuízos sofridos pela ré e pela Shangrilá SPE LTDA. 28.
Alegou que, em 6 de maio de 2008 teria sido aberta a matrícula nº 297 a pedido do Estado de Roraima, com base na apresentação de uma escritura pública de desapropriação amigável formalizada em 12 de março de 2008, no 1º Ofício da Capital, juntamente com uma certidão negativa de ônus, emitida pelo Ofício de Caracaraí em 6 de março de 2008. 29.
Afirmou que, como na época já existia a Comarca de Rorainópolis, procedeu-se à transferência da matrícula para essa comarca, seguida do registro em nome do Estado de Roraima.
Esta foi a última averbação realizada na matrícula nº 297.
Ocorre, no entanto, que em 04 de abril de 2014, 06 (seis) anos depois da desapropriação e efetivo registro do imóvel pelo Estado de Roraima, foi aberta na comarca de Rorainópolis uma nova matrícula de nº 1046 para o mesmo imóvel registrado na matrícula nº 297. 30.
O pedido teria sido efetuado pelos antigos proprietários, representados por seu procurador o réu José Henrique Ferreira Ribeiro, com a apresentação de uma certidão negativa de ônus emitida pelo Ofício de Caracaraí, e o registro teria sido Página 6 de 17 realizado em nome dos proprietários João Paulo Ferreira Neto e sua esposa, Joana Almeida Ferreira.
Posteriormente, em 28 de março de 2018, teria sido registrada a transação de compra e venda do imóvel entre os antigos proprietários e o então procurador, o réu José Henrique Ferreira Ribeiro, seguida por diversas outras transações. 31.
Continuou relatando que, em 20 de agosto de 2020, o réu José Henrique Ferreira Ribeiro teria realizado a integralização de capital em favor da Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, da qual seria sócio, e posteriormente teria efetuado o georreferenciamento da área, solicitando a averbação na matrícula do imóvel.
Como resultado, a matrícula nº 1046 teria sido encerrada e a matrícula nº 3878 teria sido aberta com a averbação do georreferenciamento.
Nesse contexto o imóvel de propriedade da Shangrilá Empreendimentos encontra-se registrado em duas matrículas: a matrícula nº 297, em nome do Estado de Roraima, e a matrícula nº 3878 em nome da Shangrilá. 32.
Afirmou que, parece claro que teria havido “falha/erro” do Cartório de Registro de Caracaraí em averbar na matrícula originária as informações sobre a transferência para o Ofício de Registro Rorainópolis, assim como a ausência de encerramento dessa matrícula originária no Registro de Caracaraí.
Tal fato teria criado uma oportunidade para que o réu José Henrique Ferreira Ribeiro pudesse praticar atos ilícitos, em violação aos princípios que regem o sistema registral, os quais teriam trazido prejuízos para a ré Andréa e para a sociedade Shangrilá SPE LTDA. 33.
Destacou que, só teve conhecimento da possível fraude perpetrada pelo réu José Henrique quando soube, pelo Registrador Imobiliário de Rorainópolis que havia duas matrículas para o mesmo imóvel.
Até esse momento havia efetivado muito investimento de tempo e de dinheiro no projeto “Shangrilá” que caminhava, ao seu ver, sem problemas. 34.
Ponderou que, não tinha qualquer razão para questionar a legitimidade ou a titularidade do imóvel, considerando que a matrícula regular conferia publicamente para a propriedade e o domínio ao réu José Henrique, com todos os procedimentos realizados no Ofício de Registro de Imóveis e na Junta Comercial conforme os requisitos legais.
Além disso, essa situação foi reiteradamente confirmada pelo Registrador Imobiliário, que certificou a titularidade do imóvel em nome do réu Henrique em mais de uma ocasião.
A ré jamais cogitou duvidar da segurança jurídica ou da titularidade do imóvel integralizado na Shangrilá, pois o Página 7 de 17 Registrador Imobiliário sempre atestou que o domínio pertencia exclusivamente ao réu José Henrique. 35.
Finalizou dizendo que, os documentos anexados evidenciam de forma inequívoca que o réu José Henrique tinha pleno conhecimento da desapropriação amigável ocorrida em 2008, da qual teria recebido a devida indenização.
Apesar disso, o réu teria se aproveitado de uma suposta irregularidade/falha nos registros imobiliários de Rorainópolis e Caracaraí, onde constavam duas matrículas distintas para o mesmo imóvel, para proceder à sua integralização no capital da Shangrilá SPE LTDA, com o intuito de auferir vantagens indevidas sobre um bem que não lhe pertencia.
Sendo o réu José Henrique plenamente ciente da desapropriação e tendo já sido devidamente indenizado, não lhe cabia, em hipótese alguma, permitir a integralização do imóvel no projeto de loteamento.
Ao fazê-lo, o réu teria agido com o claro propósito de obter um benefício que não lhe era legalmente devido. 36.
Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; b) a improcedência do pedido em relação a sua pessoa; c) a condenação da parte autora em custas processuais, e honorários de sucumbência; d) protestou provar por todos os meios em direito adquiridos, etc. 37.
Houve réplica no EP. 114, ratificando os termos da petição inicial. 38.
As partes se manifestaram nos EPs. 124 (Andreia Azevedo Pacheco), 125 (José Henrique Ferreira Ribeiro) e 127 (Tomaz e Rodrigues Serviços Ltda), para informarem que não possuem mais provas a produzir.
Houve decisão saneadora no EP.129, no qual este Magistrado entendeu por não haver necessidade de prova oral, e anunciou o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. 39.
Houve despacho no EP,140, intimando o requerido José Henrique, este se manifestou no EP.147, a fim de retificar a peça da contestação apresentada no EP.109. 40.
No EP.148 a parte autora se manifestou em alegações escritas. 41.
Os autos vieram conclusos para sentença no EP.151. 42. É o breve relato.
Decido.
Página 8 de 17 II - Fundamentação: 43.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 44.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 45.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 46.
Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 47.
Vejamos precedente da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa.
Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Incidência da súmula 83/STJ.
Página 9 de 17 3.
O Tribunal de origem assentou a competência territorial considerando o local do estabelecimento diretamente relacionado com os danos causados.
Tal entendimento amolda-se à orientação firmada pelo STJ no sentido de que "a competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu" (REsp 930.875/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
O Tribunal concluiu pela condenação ao pagamento dos lucros cessantes com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Para reformar o acórdão neste ponto seria imprescindível reexaminar fatos e provas que instruem os autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.927.904/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (Grifei) 48.
Ademais, as partes requereram o julgamento da lide nos EPs. 124 (Andreia Azevedo Pacheco), 125 (José Henrique Ferreira Ribeiro) e 127 (Tomaz e Rodrigues Serviços Ltda). 49.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Andreia Azevedo Pacheco, foi rejeitada no EP.129, quando do saneamento do feito, da qual, não houve recurso em tempo e modo.
Razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 50.
Funda-se a lide em “ação de dissolução de sociedade de propósito específico c/c perdas e danos”, sob o argumento de que o requerido não teriam cumprido com a obrigação contratual e praticado ilícitos que teriam gerado danos a parte autora, elencou a falta de transparência no negócio por parte do requerido.
Página 10 de 17 51.
Afirmou que cada parte societária havia ficado responsável por determinadas providências, sendo que a parte autora teria ficado responsável pelo custo da infraestrutura física completa do empreendimento imobiliário, enquanto que os réus, ANDREA e JOSÉ teriam ficado responsáveis pela obtenção de todas as aprovações necessárias para o desenvolvimento do loteamento. 52.
As partes, devidamente alinhadas com o objetivo de desenvolver e lançar um empreendimento imobiliário na área de propriedade do réu JOSÉ, iniciaram os trabalhos a que cada uma se responsabilizou através do Acordo de Sócios.Disse que, após com diversos serviços de infraestrutura pagos, e em estágio bastante avançado do desenvolvimento de suas incumbências na Sociedade, percebeu que havia caído em um golpe (sic). 53.
Disse que ao solicitar o registro do empreendimento imobiliário no Ofício Único da Comarca de Rorainópolis, foi informada pelo Oficial que existiam 02 (duas) matrículas (Matrícula 1046, de 11.04.2016 e Matrícula 297, de 16.06.2016) para a área de propriedade do JOSÉ, com a qual este integralizou sua quota-parte na Sociedade. (Doc. 4 e 5).
E, continuou afirmando de que a área oferecida pelo réu JOSÉ havia sido desapropriada amigavelmente pelo Estado de Roraima, cerca de 12 anos antes, conforme se prova com a Escritura de Desapropriação, lavrada no 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Boa Vista. (Doc. 6). 54.
Isso tudo teria inviabilizado promover um loteamento em área pertencente ao Estado de Roraima.
Ademais, o requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO figurava como procurador dos então proprietários da área desapropriada pelo Estado.
Fato que teria sido omitido à parte autora. 55.
A parte requerida Andrea Azevedo Pacheco, por sua vez, confirmou os fatos relatados pela parte autora, contudo, disse que teria sido vítima da situação tanto quanto a parte autora.
Afirmou que: “O réu José Henrique não enganou somente a autora, enganou também a ré Andréa Azevedo.
O réu José Henrique Ferreira Ribeiro, utilizando-se da procuração que ainda detinha em nome dos antigos proprietários efetuou a transferência, para si, do imóvel anteriormente desapropriado.
Posteriormente, em agosto de 2020, ele integralizou o referido imóvel ao capital social da empresa Shangrilá e omitiu da ré Andréa que havia realizado anteriormente a desapropriação amigável.
A ré Andréa e a pessoa jurídica Shangrilá são vítimas da má fé do réu Henrique, uma vez que transferiu/integralizou indevidamente o imóvel para a empresa Shangrilá, caracterizando, assim, Página 11 de 17 o nexo causal necessário à sua exclusiva responsabilização pelos prejuízos sofridos pela ré e pela Shangrilá SPE LTDA. (Grifo do original) 56.
Por outro lado, o requerido José Henrique em sua defesa rechaçou as informações iniciais, e afirmou de que a parte autora estaria distorcendo a realidade dos fatos, vez que a Escritura de desapropriação apresentada na inicial não guardaria qualquer relação com o imóvel que teria sido integralizado no capital social da sociedade empresarial.
A área desapropriada mencionada pela parte autora seria uma área distinta daquela utilizada para o empreendimento imobiliário. 57.
Pois bem, restou incontroverso nos autos que as partes são sócias e detém responsabilidades específicas no negócio empresarial, conforme o Instrumento Particular de Acordo de Sócios e Quotistas da Sociedade Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, juntado no EP. 1.4.
A exemplo da parte autora, especificamente na Cláusula Primeira, quanto a obrigação de realizar a infraestrutura física e completa do Loteamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data da obtenção “(...)” 58.
Também restou incontroverso a animosidade para a continuidade da sociedade, isso porque houve o pedido de dissolução pela parte autora na inicial, bem como também houve imputação de má-fé à parte autora pela parte requerida (EP.109). 59.
Portanto, a controversa cinger-se ao fato de saber, se a responsabilidade pelo desfazimento da Sociedade Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, teria sido em razão da conduta da parte requerida, como tal afirmou a parte autora.
Página 12 de 17 Da Affectio Societatis: 60.
A propósito, a affectio societatis é um elemento importante na determinação da existência ou não de uma parceria.
Para estabelecer uma parceria, deve haver um acordo entre as partes para entrar em uma parceria, uma contribuição de cada parceiro para a parceria e a intenção de compartilhar os lucros e perdas da parceria.
A intenção de se associar ou formar uma comunidade, ou affectio societatis, é uma parte fundamental do acordo entre as partes. 61.
Em resumo, a affectio societatis é um importante conceito jurídico no campo do direito das parcerias e ajuda a determinar se uma parceria existe ou não. 62.
Pois bem, inicio dizendo que ficou constatado a quebra da affectio societatis, de rigor a decretação da resolução da sociedade, em relação a ambos os sócios, já que inexiste nos autos a conjugação de esforços para a continuidade da atividade empresarial. 63.
Sobre o tema a Jurisprudência já decidiu, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
COMPROVAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DEFERIDA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
A quebra da affectio societatis prescinde da prova pretendida pela recorrente, vez que o simples fato de o recorrido pretender se retirar da sociedade já corrobora tal ocorrência, não podendo ele ser constrangido a permanecer na sociedade.
Havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem conflitos e desarmonia entre os sócios, ocasionando a instabilidade dos seus interesses, é de se reconhecer a quebra da afecctio societatis e a conseqüente dissolução da sociedade. (TJ-MG - AC: 10079110357567001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) Da Dissolução Societária: 64.
A dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é encerrada legalmente.
Ela pode ocorrer por diversas razões, como o término do prazo de duração da sociedade, a conclusão do objeto social para o qual foi criada, a vontade dos sócios de encerrar a sociedade, a falência ou a morte de um sócio, entre outras.
Página 13 de 17 65.
A dissolução societária pode ser voluntária, quando ocorre por decisão dos sócios, ou involuntária, quando acontece por motivos alheios à vontade dos sócios, como a falência ou a morte de um sócio.
Em ambos os casos, é necessário seguir os procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade. 66.
A dissolução da sociedade implica na extinção da personalidade jurídica da empresa, mas não necessariamente na extinção das relações jurídicas dela decorrentes, como contratos e obrigações com terceiros.
A liquidação da sociedade é o processo pelo qual se realizam os ativos, pagam-se as dívidas e distribuem-se os bens remanescentes entre os sócios, seguindo as regras estabelecidas no contrato social e na legislação aplicável. 67.
Em resumo, a dissolução societária é o processo pelo qual uma sociedade é encerrada legalmente e pode ser voluntária ou involuntária, devendo seguir os procedimentos legais para a dissolução e liquidação da sociedade. 68.
Dispõe a redação do Art. 1.029. “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." 69.
Com efeito, no caso em análise, a parte autora fundamentou sua pretensão na alegada ruptura da affectio societatis, imputando ao requerido conduta inidônea.
Todavia, entendo que a retirada de sócio não exige, necessariamente, a demonstração de motivo relevante ou justa causa, conforme dispõe o art. 1.029 do Código Civil, tampouco se faz imprescindível a prova da quebra de confiança.
No entanto, na hipótese dos autos, a desintegração da affectio societatis restou devidamente evidenciada, uma vez que, embora o requerido José Henrique Ferreira Ribeiro tenha requerido a improcedência do pedido autoral, também demonstrou, de forma inequívoca, resistência e animosidade quanto à continuidade da sociedade empresarial. 70.
Dessa forma, diante da comprovação da impossibilidade de cumprimento do objeto social e da manifesta dissensão entre os sócios quanto à continuidade da Sociedade Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, no que tange a dissolução societária.
Página 14 de 17 71.
Resolvida essa questão, passo a decidir sobre o pedido de indenização formulado pela parte autora.
Do Pedido de Indenização: 72.
Como dito, é incontroverso que ambas as partes tinham bem delineado as responsabilidades de cada uma na composição da sociedade.
Entretanto, de acordo com o contrato celebrado não havia nenhum impedimento para que uma realizasse e/ou fiscalizasse as tarefas nem quanto de uma ou de outra.
Isso quer dizer que, a autora poderia ter sido mais diligente na sua conduta empresarial, já que os motivos os quais elenca como sendo o pano de fundo principal que teria obstaculizado a continuidade da sociedade, são registros públicos, e, portanto, uma conduta mais ativa e cautelosa poderia ter mudado o desfecho alegado. 73.
Em outras palavras, não havia qualquer impedimento para que a parte autora tivesse acesso aos processos administrativos ou judiciais, o que, de fato, somente ocorreu após considerável lapso temporal, conforme narrado na petição inicial.
Ademais, não se encontrava limitada unicamente às responsabilidades previamente estabelecidas.
Ainda que cada sócio devesse desempenhar suas atribuições específicas, espera-se, no âmbito da sociedade empresarial, uma postura proativa e multifuncional em prol do negócio comum.
Assim, a conduta esperada dos sócios é de constante vigilância e diligência em relação à atividade empresarial, de modo a prevenir eventuais contratempos. 74.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que, ao firmarem uma sociedade, parte-se do pressuposto de que todos os sócios estejam em comum acordo quanto à realização e ao êxito do empreendimento proposto.
Nesse contexto, a omissão de informações relevantes entre os sócios, capazes de impactar o negócio jurídico, revela-se incompatível com os princípios que regem a boa-fé e a lealdade societária, comprometendo, assim, os termos originalmente pactuados. 75. À luz dos fatos narrados na petição inicial, bem como da própria contestação apresentada pela requerida ANDREIA, verifica-se que o requerido JOSÉ HENRIQUE omitiu informação relevante aos demais sócios, o que, conforme se depreende dos autos, inviabilizou a concretização do loteamento pretendido.
Ademais, as justificativas apresentadas pelo requerido revelam-se superficiais e insuficientes para afastar, modificar ou extinguir o direito invocado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 76.
Diante do exposto, ainda que recaísse sobre a parte autora o dever de fiscalizar o empreendimento em sua totalidade, competia igualmente aos requeridos — em Página 15 de 17 especial ao senhor JOSÉ HENRIQUE, responsável pelos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis — conferir transparência aos fatos que vinham ocorrendo e que, por sua natureza, inviabilizavam a continuidade da sociedade.
Assim, conclui-se que a dissolução da relação comercial decorreu da conduta inadequada do requerido JOSÉ HENRIQUE na gestão do negócio. 77.
Com efeito, incumbe aos sócios de um empreendimento o dever de comunicar, com clareza e transparência, todos os fatos relevantes à atividade empresarial, tanto para assegurar o êxito do negócio quanto para prevenir eventuais conflitos e prejuízos.
Tal dever decorre dos princípios da boa-fé, da lealdade e da diligência que regem as relações societárias.
Em um ambiente empresarial, a comunicação aberta e eficaz entre os sócios é essencial para o adequado funcionamento da sociedade e para a tomada de decisões estratégicas e seguras.
O contrato social, por sua vez, constitui o instrumento que disciplina as regras e responsabilidades de cada sócio, servindo de alicerce para a estruturação e governança da sociedade. 78.
Ademais, o Código Civil Brasileiro impõe aos sócios a obrigação de atuar com lealdade, boa-fé e diligência na condução dos negócios.
A omissão de informações quanto à real situação do empreendimento, como evidenciado nos autos, pode ensejar decisões equivocadas e ocasionar prejuízos de ordem financeira. 79.
Sobre a responsabilidade dos sócios administradores, também dispõem os art. 1.011, Art. 1.016 do Código Civil: “Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” “ Art. 1.016.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.” 80. É certo que tal conduta, incompatível com aquela que se espera de um integrante de sociedade empresarial, foi determinante para a inviabilização do negócio societário objeto da presente demanda.
Como consequência, resultaram prejuízos de ordem material à parte autora, que, pautada na boa-fé e confiança mútua entre os sócios, investiu recursos próprios com o objetivo de cumprir suas Página 16 de 17 obrigações contratuais, sem, contudo, alcançar o resultado almejado com a constituição da sociedade, qual seja, a realização do empreendimento imobiliário. 81.
Diante do exposto, o pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 377.054,78 (trezentos e setenta e sete mil, cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), formulado em face do requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, deve ser julgado procedente, devendo o referido montante ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, bem como de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos do artigo 389 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, a Tabela de Índices e Correção Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 82.
Fica facultado à parte autora, na fase de liquidação de sentença, apresentar todos os comprovantes pertinentes aos valores pleiteados, caso não tenham sido integralmente juntados aos autos. 83.
Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial, para declarar a retirada da parte autora, THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA, do quadro societário, bem como para reconhecer seu direito à indenização por perdas materiais decorrentes da dissolução parcial da sociedade.
III - Dispositivo: 84.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: a) Declarar a dissolução parcial da sociedade constituída por meio do Acordo de Sócios, sob a denominação de Shangrilá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, para que produza os devidos efeitos legais em relação à participação da parte autora, THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA, determinando-se sua exclusão do quadro societário; b) Julgo procedente o pedido de indenização a título de perdas e danos, R$ 377.054,78 (trezentos e setenta e sete mil e cinquenta e quatro reais Página 17 de 17 e setenta e oito centavos), em desfavor do requerido JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais, e em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 85.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 86.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 87.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO PACHECO
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
14/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA AZEVEDO PACHECO
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
11/02/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
03/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
01/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 23:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:12
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
24/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 01:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2023 18:24
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TOMAZ E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA
-
24/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
20/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
03/05/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 14:28
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
17/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:08
Juntada de OUTROS
-
22/03/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
03/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
30/11/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 21:09
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
28/11/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2022 09:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2022 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2022 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 10:50
Expedição de Mandado
-
29/10/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
21/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
21/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2022 11:29
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
28/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
05/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
25/05/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 12:10
Juntada de OUTROS
-
06/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
12/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THOMAZ E SILVA TAKAHASHI EMPREENDIMENTOS LTDA.
-
28/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2021 09:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 09:12
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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