TJRR - 0835558-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835558-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com base nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora alega a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado, cuja quantia vem sendo descontada mensalmente de seu benefício previdenciário.
Aponta que jamais firmou qualquer contrato com o Banco requerido, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo extrato bancário que revela a inexistência de depósito em conta de titularidade da autora referente ao valor supostamente contratado.
Ademais, consta boletim de ocorrência noticiando a prática do ilícito e ausência de comprovação, até o momento, de manifestação válida de vontade por parte da requerente.
O risco de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais, no valor de R$ 250,00, atingem verba de natureza alimentar – benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
A manutenção desses descontos pode comprometer sua subsistência e frustrar o resultado útil do processo.
A suspensão dos descontos tem caráter reversível, na medida em que, em eventual procedência da tese defensiva, os valores poderão ser restituídos à instituição financeira.
Trata-se, portanto, de medida proporcional e adequada à situação apresentada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de para determinar que o Banco requerido tutela de urgência se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora relacionado ao contrato , no valor de R$ 250,00 mensais, sob pena de multa diária de R$ objeto da presente ação 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora.
Com base na declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam a renda da autora inferior ao patamar legal, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Procedimento e Atos Sucessivos Nos termos do art. 4º do CPC, deixo de designar audiência preliminar, facultando às partes a autocomposição em momento oportuno. 3. 4. 5.
Cite-se e intime-se o Réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação conforme os termos do art. 350 do CPC, inclusive com eventual resposta à reconvenção, se houver.
Após, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem-se os atos ordinatórios e demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/07/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08355588020258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 30/07/2025 -
30/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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