TJRR - 0833669-28.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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14/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/07/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/07/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEANE VIANA DO VALE
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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14/04/2025 11:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 19:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/03/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEANE VIANA DO VALE
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833669-28.2024.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico em face de alegada omissão contida na decisão prolatada no feito, a qual indeferiu a incidência da verba honorária no caso em comento.
Instada a parte contrária, a mesma apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
De proêmio, não há qualquer omissão ou erro no atacado , buscando a parte decisum embargante, por via imprópria, a reforma do julgado.
Deveras, a constatação da não incidência dos honorários sucumbenciais na espécie insere-se no juízo de convencimento do magistrado acerca da (in)existência do direito postulado nos autos, não tratando-se de "defeito" a ser sanado/corrigido em sede dos aclaratórios, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado.
Sem prejuízo disso, a questão merece melhor explanação.
Vejamos.
Consoante o entendimento do C.
STJ, são devidos honorários em cumprimento não de sentença contra a Fazenda Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja submetido ao , desde que iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ).
Veja que tal pagamento via RPV entendimento implica em , uma vez que o precedente vinculante supra visou revisão jurisprudencial estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: '(...) Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 (...) e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à (...) Realmente, expedição de RPV no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não Ainda que não haja têm a opção de adimplir voluntariamente. impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.".
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do .
A partir de então, o juiz para o depósito do montante devido pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão . impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os (...) honorários terão como base apenas a parcela controvertida Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, . a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária Veja, aliás, que em sede dos embargos de declaração no REsp supra (n. 2.029.636/SP), assim restou consignado no acórdão: 'Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela .' (g.n) jurisprudência Na motivação do v. acórdão supra, consignou a ilustre Ministra Relatora: 'O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno .
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a valor aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.' (g.n) E de fato, a despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio ), ou ainda, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ( ). ubi eadem ratio ibi idem jus Incogitável a este julgador que a razão de decidir que embasa o Tema 1.190 do STJ para a não incidência dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado em face da Fazenda Pública não seja estendido aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva, afinal a involuntariedade do pagamento pelo ente público, seja de precatório, seja de RPV, decorre da lei, ferindo-se, se o contrário fosse, uma prerrogativa conferida aos entes públicos de quitarem seus débitos judiciais apenas após a ordem judicial requisitória, inexistindo, assim, o fundamento constituidor da sucumbência (resistência), havendo violação, lado outro, ao princípio da causalidade.
Portanto, tal premissa (involuntariedade do pagamento) transita, invariavelmente, em perfeita consonância nos cumprimentos de sentença, sejam eles oriundos de sentença individual ou coletiva, não cabendo, na espécie, qualquer entre as situações. discrímen Além disso, em referência ao quanto fixado no Tema 973 do C.
STJ, cumpre salientar que, embora cediço constituir a verba sucumbencial uma forma de remuneração do advogado, sua exigibilidade não se atrela à mera existência do trabalho do causídico, o qual, aliado aos preceitos previstos no art. 85, § 2º do CPC, serve apenas como parâmetro de fixação do seu quantum Ora, no Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão prolatada em seus estritos termos, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas nos autos e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 06:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/02/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 05:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 07:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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22/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 08:19
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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03/10/2024 08:19
REMESSA PARA O CEJUSC
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03/10/2024 05:30
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2024 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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