TJRR - 0821010-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA MESQUITA LOUREIRO
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01/09/2025 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA MESQUITA LOUREIRO
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2801/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821010-84.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 141,93 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 141,93 b) valor do principal: R$ 83,48 c) valor dos juros: R$ 58,45 d) data final da correção monetária: 27 de janeiro de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/08/2025 18:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 18:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/08/2025 17:03
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/08/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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21/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/08/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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21/07/2025 00:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/06/2025 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA MESQUITA LOUREIRO
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/03/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821010-84.2024.8.23.0010 Decisão Em que pese ser ônus da parte executada a impugnação da execução, não se pode perder de vista que o feito trata de valores vultosos.
Desse modo, o Poder Judiciário não pode chancelar a indicação de valores realizados unilateralmente, sem que haja a indicação de que foram realizados de acordo com os índices estabelecidos na sentença de mérito.
Portanto, ad cautelam, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a aferição do quantum devido, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando a respectiva planilha de cálculo contendo os índices estabelecidos em sentença.
Por outro lado, embora o ente executado tenha não impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Atente-se a contadoria Judicial quanto à fixação dos honorários de cumprimento de sentença, conforme decisão de ep. 22.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram (prazo: 5 dias).
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 14:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/11/2024 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA MESQUITA LOUREIRO
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25/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 15:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/11/2024 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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12/11/2024 02:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/06/2024 12:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/06/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZIRA MESQUITA LOUREIRO
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21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 09:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/06/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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17/05/2024 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2024 18:36
Distribuído por dependência
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17/05/2024 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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