TJRR - 0825822-72.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
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17/06/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 12:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Recorrido : ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Recorrido : ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por José Domingos Alves dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação movida por Isane de Fátima Soares Pedrosa, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à restituição da quantia de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado.
A controvérsia cinge-se à alegação do recorrente de que apenas intermediou a contratação do serviço, repassando os valores recebidos à terceira pessoa, o Sr.
Esdras Tavares da Silva, suposto representante da instituição responsável pela revalidação.
Sustenta, portanto, que não agiu com dolo ou má-fé e que não deve responder pelas obrigações decorrentes do contrato.
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Conforme bem lançado na sentença de primeiro grau, a parte autora apresentou provas suficientes de que contratou diretamente com o réu os serviços de assessoria, com a entrega de valores e documentos, sem que tivesse sido informada previamente da existência de qualquer terceiro responsável.
Os documentos constantes nos autos, notadamente conversas, comprovantes de pagamento e a notificação da Secretaria de Educação e Desporto sobre a irregularidade da revalidação, corroboram a narrativa da parte autora quanto à relação jurídica diretamente estabelecida com o recorrente.
Por sua vez, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
As alegações de repasse de valores a terceiro não foram acompanhadas de documentos contemporâneos ou robustos que pudessem elidir a sua responsabilidade.
Os comprovantes de transferência somente foram apresentados em sede recursal e, ainda que considerados, não afastam o vínculo direto estabelecido com a autora, tampouco demonstram a prestação do serviço contratado ou o cumprimento de obrigações contratuais mínimas.
Assim, restando configurada a falha na prestação de serviço, é de rigor a manutenção da condenação à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.
Do mesmo modo, correta a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão da frustração de legítima expectativa da consumidora, com abalo em sua esfera psíquica e prejuízos à sua imagem profissional, como bem fundamentado pelo juízo de origem.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Recorrido : ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.
VÍNCULO DIRETO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado, condenando o réu à restituição de R$ 8.000,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu, mesmo atuando como intermediário, responde diretamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor; (ii) apurar se estão presentes os elementos ensejadores da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou que contratou diretamente com o réu, entregando valores e documentos para o serviço de revalidação de diploma, sem ter ciência da atuação de terceiros, o que configura vínculo contratual direto.
O réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas robustas e contemporâneas. 3. 4. 5. 2. 3. 4.
A responsabilidade do fornecedor que figura como intermediário direto na relação de consumo subsiste, sobretudo quando ausente transparência quanto à real identidade do prestador do serviço.
A falha na prestação de serviço restou evidenciada pela ausência de revalidação do diploma, gerando frustração da legítima expectativa da autora, com reflexos em sua esfera psíquica e profissional, configurando o dano moral.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O fornecedor que mantém vínculo direto com o consumidor e recebe valores em nome de terceiro responde pela falha na prestação do serviço, mesmo quando atue como intermediário.
A ausência de prestação do serviço contratado, especialmente em contexto de relevante impacto profissional, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
09/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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