TJRR - 0822077-55.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
14/04/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
14/04/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
02/03/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822077-55.2022.8.23.0010 Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025 deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de 22 Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Thiago Ramos de Lima Silvaem face do Município de Boa Vista/RR, objetivando o reconhecimento de sua condição como Pessoa com Deficiência (PCD)e a consequente nulidade do ato administrativo que o declarou inapto para concorrer à vaga reservada a PCDs no concurso público para o cargo de Analista/Enfermeiro.
O autor alegou que sofre de Tremor Essencial (CID G25), uma condição neurológica que compromete parcialmente suas funções motoras finas, impactando atividades diárias e laborais.
Sustentou que a junta médica municipal desconsiderou sua condição e solicitou sua reintegração ao certame.
Foi determinada a realização de perícia judicial, a qual concluiu que o autor se enquadra nos critérios de deficiência física, nos termos da legislação vigente e da análise clínica.
Pois bem.
O art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999define como deficiência física a alteração completa ou parcial de segmentos do corpo humano que comprometa a função física, desde que gere dificuldades para o desempenho de funções.
Embora o rol previsto seja exemplificativo, a jurisprudência do STJ reafirma que condições não expressamente listadas podem ser consideradas deficiências caso comprovem limitações funcionais.
O laudo pericial (Ep. 104) confirmou que o autor apresenta Tremor Essencial, caracterizado como distúrbio do sistema nervoso, que afeta funções motoras finas e interfere em atividades diárias como segurar objetos, escrever e executar tarefas delicadas.
Portanto, trata-se de uma condição que se enquadra no conceito de deficiência física.
O perito judicial concluiu que o autor apresenta limitações significativas decorrentes de sua condição neurológica, mesmo com tratamento medicamentoso contínuo, que a patologia não possui cura, mas o uso de medicamentos auxilia no controle dos sintomas, embora não elimine completamente as restrições e que o autor pode desempenhar as atribuições do cargo de Analista/Enfermeiro, ainda que com restrições.
Essas conclusões, alinhadas aos laudos das neurologistas juntados aos autos, reforçam a condição de PCD do autor, atendendo aos critérios legais para reserva de vagas.
Assim, ajunta médica municipal declarou o autor inapto sem apresentar fundamentação técnica detalhada, limitando-se a afirmar que o Tremor Essencial não se enquadrava no rol do Decreto nº 3.298/1999.
Essa decisão violou o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e desconsiderou a análise individualizada das limitações do autor.
Por fim, deve-se esclarecer, que aexclusão do autor das vagas PCD viola os princípios constitucionais da igualdadee da inclusão social, previstos no art. 37, VIII, da Constituição Federal, que visa assegurar a acessibilidade de pessoas com deficiência aos cargos públicos.
O direito à reserva de vagas não pode ser negado com base em interpretações restritivas da legislação.
Portanto, deve-se reconhecer o direito do autor de ser enquadrado como Pessoa com Deficiência (PCD), fundamentando-se nas conclusões do laudo pericial, que evidenciou as limitações funcionais decorrentes do Tremor Essencial (CID G25).
A decisão considerou que essa condição compromete atividades motoras finas e interfere significativamente na execução de tarefas cotidianas, enquadrando-se no conceito de deficiência física previstano art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa ação para: 1.
Declarar nulo o ato administrativoque considerou o autor inapto para concorrer à vaga reservada a PCDs no concurso público para o cargo de Analista/Enfermeiro. 2.
Reconhecer o autor como Pessoa com Deficiência (PCD), com fundamento no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, para fins de reserva de vaga no certame. 3.
Determinar que o Município de Boa Vista/RR promova a reintegração do autor ao certame, garantindo-lhe a posse no cargo, caso atendidas as demais exigências previstas no edital.
Por fim, declaroo presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
16/08/2024 18:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
30/07/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/06/2024 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2024 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
02/04/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/11/2023 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 20:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
06/03/2023 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
20/09/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/08/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RAMOS DE LIMA SILVA
-
04/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 18:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2022 18:18
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/07/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:38
Declarada incompetência
-
20/07/2022 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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