TJRR - 0801831-33.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801831-33.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de pedidode cumprimento de sentençaajuizada por SILVIA MARIA CIRÍACO DE SOUZA MENDE em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, visando a execução de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0817931-34.2023.8.23.0010.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença de forma autônoma, sem requerer a execução nos autos do processo originário.
Nos termos do NovoCódigo de Processo Civil (CPC), art. 513 e ss,o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autosda ação onde foi proferida a decisão exequenda, salvo em casos excepcionais que justifiquem a formação de autos apartados, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, considerando que o procedimento adequado não foi observado e que não há justificativa para a tramitação autônoma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, inciso IVdo CPC, para que a parte exequente possa requerer o cumprimento de sentença nos autos originais.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IVdo CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Intime-se a parte exequente para que promova o pedido de cumprimento de sentença nos autos originais.
Após o cumprimento das determinações acima expostas, arquive-se.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 12:17
Juntada de OUTROS
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11/02/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:20
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/01/2025 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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