TJRR - 0852215-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:54
TRANSITADO EM JULGADO
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16/07/2025 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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28/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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20/05/2025 22:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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20/05/2025 22:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/04/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2025 08:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:30
Expedição de Certidão - DIRETOR
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06/03/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852215-34.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de Vanessa Silva Barros.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, assim, o inadimplemento antecipado da dívida.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, que a pretensão seja julgada procedente, consolidando-se a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Determinada pelo juízo a emenda da inicial (EP 11), a fim de comprovação da constituição do réu em mora, tal restou desatendida.
Embargos de declaração opostos pelo autor no EP 12. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, consigno que não conheço dos embargos declaratórios por ser recurso incabível ao caso, já que não se está diante de decisão, mas de despacho de mero expediente (EP 11).
Com efeito, o recurso foi oposto contra despacho que determinou a intimação da parte para juntar a cópia do AR, comprovando, assim, a mora da parte ré, não tendo sido exarada decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) a ensejar a interposição de embargos declaratórios, mas tão-somente despacho de mero expediente, não causando prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório.
Assim, ausente o conteúdo decisório, incide a regra do art. 1001 do CPC, pelo qual dos despachos não cabe recurso.
Ato contínuo, trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente – com pedido de forma liminar.
Não alcançado o escopo da norma do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, impossível será acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que, nada obstante apresentada a prova do contrato de financiamento, a notificação do réu, esta a comprovar sua mora, encontra-se irregular, haja vista que a notificação extrajudicial não fora entregue no endereço do contrato, eis que se certificou que o endereço não foi procurado (EP 1.4).
Logo, a notificação extrajudicial acostada aos autos é inservível para comprovação regular da mora, que não pode ser suprida pela realização do protesto, dada a ausência de esgotamento dos meios necessários à localização do devedor, razão pela qual deve ser extinta a ação.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE "NÃO PROCURADO".
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 00018161220178050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO “NÃO PROCURADO” – PROTESTO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO.
O recurso cível ordinário transfere ao órgão “ad quem” o dever de examinar de ofício os pressupostos processuais e as condições da ação, a que se atribui o nome de efeito translativo do recurso.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada demonstra que a carta notificatória retornou com a informação “não procurado”.
Logo, a notificação extrajudicial adunada aos autos é inservível para comprovação regular da mora, que não pode ser suprida pela realização do protesto, dada a ausência de esgotamento dos meios necessários à localização do devedor, razão pela qual deve ser extinta a ação. (TJ-MT 10272310720208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021)” Desatendida, destarte, a exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, dever é extinguir o feito, já que, como cediço, a comprovação da mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão.
Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ser o processo extinto.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face à ausência de pressuposto processual, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:09
Expedição de Certidão - DIRETOR
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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