TJRR - 0827174-65.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 apresentada por Igreja Universal do Reino de Deus, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, revogando tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito.
Apelante, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual suspendia a ”, ressaltando exigibilidade do IPVA/2024 mediante depósito judicial do montante discutido que “o valor está garantido ao Juízo, o que dá segurança para a atribuição do efeito ”. suspensivo pretendido Assevera que “O perigo de dano, portanto, é concreto, atual e grave, apto a comprometer o regular funcionamento das atividades religiosas da instituição e gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reversão”, pugnando pelo restabelecimento dos “efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA/2024 da frota de veículos da Apelante, até o trânsito em julgado”. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Justifica-se a concessão da medida initio litis.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, “O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes .” (STJ, AgInt na Pet n. 16.599/DF, Primeira que devem estar necessariamente conjugados Seção, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 3/6/2024) No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária, própria deste Apelação Cível n.º 0827174-65.2024.8.23.0010 Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível com pedido de efeito ativo, apresentada por Igreja Universal do Reino de Deus, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, revogando tutela de urgência anteriormente concedida.
Afirma que “a r. sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido da Apelante, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual suspendia a ”, ressaltando exigibilidade do IPVA/2024 mediante depósito judicial do montante discutido que “o valor está garantido ao Juízo, o que dá segurança para a atribuição do efeito ”. suspensivo pretendido momento processual, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar, porquanto além do risco de dano de difícil reparação, encontra-se presente a probabilidade do direito, uma vez que o depósito integral (Ep. 21 / 1º grau ) suspende a exigibilidade do crédito tributário ( ): art. 151, II, do CTN “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DEPÓSITO INTEGRAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão. 2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). 3.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman 4.
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando Benjamin). não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt n.º 340/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio Vilela – p.: 02/10/2024) III - Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito ativo, suspendendo a exigibilidade do IPVA relacionado aos veículos indicados na exordial.
Int.
Desembargador Cristóvão Suter -
12/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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12/08/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2025 06:28
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/08/2025 11:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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