TJRR - 0801937-21.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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27/06/2025 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/06/2025 18:58
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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22/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2025 17:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:54
Juntada de CIÊNCIA
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03/06/2025 07:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/05/2025 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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30/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CRIMINAL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801937-21.2024.8.23.0045 SENTENÇA Gustavo da Silva Lourenço foidenunciado como incurso nas sançõesdo art. 147, do CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 5, III, e art. 7, II e V, da mesma lei, na forma do art. 69 do CP.
Em resumo, a denúncia narra que: I – FATO 01 – Ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher No dia 15/12/2024, por volta das 21h, em residência localizada na comunidade indígena Surumu (do Barro), Município de Pacaraima,GUSTAVO DA SILVA LOURENÇO, com consciência e vontade, ameaçou, por palavra, sua ex-companheira Hilda Mericiana Martinez de causar-lhe mal injusto e grave.
No II – FATO 02 – Descumprimento de medida protetiva de urgência dia 15/12/2024, por volta das 21h, em residência localizada na comunidade indígena Surumu (do Barro), Município de Pacaraima,GUSTAVO DA SILVA LOURENÇO, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas, previstas na Lei n. 11.340/2006, em favor de Hilda Mericiana Martinez(processo 0800662-71.2023.8.23.0045 - mov. 1, fls. 11/13).
III– DINÂMICA FÁTICA No fatídico dia, a vítima conversava com Eriton Oliveirae Igor Martinez Lourençoem sua residência, quando foi surpreendida por GUSTAVOse aproximando.
No local, o denunciado afirmou à vítima: “que ela deveria ir embora do bairro e que era para não se relacionar mais com ninguém, pois senão iria matar ela e seu filho(Igor)”.
As condutas do denunciado não evoluíram em razão da intervenção de Igor Martinez Lourenço, que, de imediato, colocou-se na frente de GUSTAVOe passou a empurrá-lo para ir embora, conforme registros audiovisuais.
No mesmo contexto, ao se aproximar e ameaçar a vítima, GUSTAVOdescumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Hilda Mericiana Martinez, nos autos processo 0800662-71.2023.8.23.0045 (mov. 1, fls. 11/13 – itens “1”, “2”, “3”).
A denúncia apresentada no EP 11foi recebida pelo Juízo no EP 14.
Houve a citação do réu (EP 18).
Resposta à acusação (EP 22).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (EP 107), oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, do informante, da testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do réu e foram apresentadas as alegações finais de forma oral pelo Ministério Público.
Por oportuno, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão punitiva, ressaltando que deve ser reconhecida a atenuante da confissão no que se refere ao crime de descumprimento da medida protetiva, no entanto, não deve ser reconhecida quanto ao crime de ameaça.
Na dosimetria da pena, pleiteou a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo no vetor das circunstâncias, haja vista a embriaguez e que o crime foi cometido durante o repouso noturno.
Em relação às agravantes, da mesma forma, deve ser considerada a relação doméstica contra a mulher (art. 61, II, “f”, CP) e a motivação fútil do ciúme.
Ainda, há que se considerar que já havia um rompimento no relacionamento que, segundo a vítima, supera 10 anos.
Por fim, salientou a necessidade de indenização, conforme pleiteado na inicial.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Como visto, o Ministério Público imputa ao réu a prática doscrimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas, consoante as seguintes tipificações: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Para análise precisa da materialidade delitiva e respectiva autoria, mais do que as provas documentais, a oitiva das vítimas e o interrogatório do réu se revelam imprescindíveis.
Nesse sentido, a vítimaHilda Mericiana Martinez narrou: QUE o réu chegou dizendo a vítima não ia viver; QUE chamou seu filho para retirar o réu do lugar; QUE o réu disse que ia lhe matar; QUE o réu estava bebado; QUE não sabe porque o réu fez isso; QUE acha que o réu ficou com raiva porque o juiz determinou que ele não fosse mais lá; QUE o juiz determinou que o réu pagasse pensão e o réu deu apenas R$ 250,00; QUE a MPU foi quando se separou e não queria mais o réu por perto; QUE no vídeo o rapaz sem camisa é o seu filho e o com o boné é o réu; QUE o réu não estava muito bêbado; QUE ele estava só fingindo, que ele tava sabendo das coisas; QUE foi a vítima que filmou; QUE o réu foi direto a sua casa e que não sabe a razão dele ter ido lá; QUE tava tendo um torneio de futebol na comunidade; QUE a casa da tia do réu fica a duas casas da sua; QUE ele chegou ameaçando e, nesse momento, chamou seu filho e começou a filmar; QUE o Eriton estava atrás da casa quando o réu chegou e por isso não viu os fatos; QUE o réu chegou na casa da vítima logo depois do Eriton; QUE acha que o réu foi até sua casa por ciúmes; QUE o réu falou que se a vítima não ficasse com ele, ela não ficaria com mais ninguém; QUE o réu ameaçou seu filho; QUE o seu filho falou para o réu se retirar; QUE já terminou o relacionamento em 2005; QUE o Eriton é padrinho do filho da vítima e do réu; QUE o Eriton sempre vai visitar a vítima.
Ainda foi ouvido o informanteIgor Dyoane Martinez Lourenço, filho dos envolvidos, ocasião em que afirmou: QUE estava presente no local; QUE é filho da vítima e do réu; QUE eles estão separados desde antes de 2022; QUE só viu esse episódio; QUE o seu pai bebe muito e nesse dia estava bêbado; QUE sabia que o réu não poderia se aproximar da vítima; QUE o réu passou na frente de casa e parou; QUE sua mãe lhe chamou e foi tirar o réu de lá; QUE o réu disse que iria matar a vítima; QUE ouviu o réu falando isso; QUE não sabe a razão do réu ter falado isso; QUE acha que o réu tá com ciúme por ela estar com namorado; QUE acha que o réu viu o namorado da mãe; QUE o namorado da sua mãe é o Eriton; QUE a tia do réu mora perto da casa; QUE o réu não mora na casa da tia; QUE para ir para casa da tia, o réu tem que passar na frente da casa da vítima.
André Mota, ouvido como e tuxaua da comunidade, contou: testemunha QUEa vítima lhe ligou para contar que o réu foi até sua casa por causa de ciúme; QUE não viu o fato; QUE só viu os vídeos; QUE os envolvidos estão separados há mais de um ano; QUE não sabe o motivo que foi na casa da vítima; QUE parece que o réu estava passando pela casa da vítima e que viu o rapaz lá; QUE não sabe qual foi a ameaça; QUE não chegou a conversar com o réu.
Realizado o interrogatório, o réurelatou: QUE sabe que está preso por descumprimento da medida protetiva; QUE no Surumu só tem duas ruas; QUE passou na frente da casa da vítima; QUE não lembra se fez alguma coisa pra ela; QUE estava bêbado; QUE não se recorda da ameaça; QUE não lembra de ter conversado com o seu filho; QUE confessa o descumprimento da medida protetiva.
Da materialidade e da autoria dos crimes No caso, a materialidade dascondutasrestou devidamente comprovada por meio do inquérito policial, dos termos de declaração e, sobretudo, das oitivas realizadas em Juízo.
Do mesmo modo, restou comprovada a autoriado delito, porquanto se extrai da instrução processual que o réu, após ingerir bebida alcoólica, dirigiu-se à casa da vítima, oportunidade em que proferiu ameaças contra a vida desta, o que, inclusive, foi presenciado pelo seu filho.
No que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva, no dia 04/05/2023 foi deferida MPU em favor da vítima.
Por sua vez, o réu tomou ciência do teor da decisão no dia 11/05/2023.
Não obstante a isso, foi à casa da vítima e, de acordo com os depoimentos, a pretexto de ciúmes, violando a determinação do Juízo para não se aproximar e não manter contato.
Diante disso, a despeito das motivações dadas pelo réu, a sua conduta se amolda aos tipos penais imputados.
Além disso, os fatos expostos durante a investigação e na fase judicial conduzem o entendimento deste Juízo de que o réu possuía a vontade livre e consciente de intimidar a vítima para causar-lhe medo.
Ainda, esclareço que o crime de descumprimento de medida protetiva possui caráter formal.
Logo, o delito não depende de resultado naturalístico para a sua consumação, basta ndoa comprovação do descumprimento da MPUpara que seja imposta a condenação.
Assim, demonstrado que a vítima não autorizou a aproximação do réue confessado que ele tinha ciência plena e inequívoca das restrições impostas judicialmente em favor da ex-companheira, especialmentedas consequênciasem caso de desrespeito, deve ser afastada a tese absolutória apresentada pela defesa.
Da indenização Cediço que os casos de crimes em contexto de violência doméstica são passíveis de condenação ao pagamento de reparaçãopordano moral.
Na hipótese, consta o pedido expressona peça deacusação com quantia certa e determinada.
Demais disso, é certo que as circunstâncias, a natureza do crime e as consequências advindas são suficientes a acarretar dano de ordem moral à vítima, que além do abalo psicológico, sofreuofensa àhonra decorrente da ameaça a sua vida.
Sendo assim, a indenização pleiteada decorre de violação de direitos inerentes à personalidade da vítima e de cunho constitucionalmente fundamental.
Portanto, tal ofensa é apta a causar abalo moral indenizável.
A fixação do valor da reparação decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio domagistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, sobretudo pelo impacto causado à vítima que vivenciou conduta violenta.
Nessa linha de raciocínio, atenta à gravidade do crime cometido, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) se revela adequado para reconfortar a vítima e bastante como advertência ao réu, a fim de evitar futuras reincidências.
Do exposto, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência: a) CONDENO o réu Gustavo da Silva Lourenço, qualificados nos autos, como incurso do art. 147, do CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 c/c art. 5º, III, e art. 7º, II e V, da mesma lei; b) da mesma forma, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, a partir deste julgamento e juros de mora a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/2002, com alteração dada pela Lei n° 14.905/2024.
Passo à dosimetriada pena em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em homenagem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Do crime de ameaça 1ª fase.
A culpabilidade do réu é pertinente ao tipo penal.
Oréunão possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram produzidos acerca da personalidade e conduta social doacusado.
Os motivos e as consequênciastambém foram inerentes ao tipo penal.
Ocomportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Todavia, as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, na medida em que o agente atuousob patente efeito de álcool, em estado de ânimo exacerbadamente agressivo, o que, por certo, influiu no modo de execução do crime ante o aumento da periculosidade ínsita de sua conduta.
Além do que, o crime foi praticado no períododa noite (por das 21h), quando as pessoas já estão em repouso, o que reforça o desvalor da vetorial.
Da mesma forma, os motivos devem ser valorados negativamente, pois o delito foi praticado sob o pretexto do sentimento de ciúme.
Nesse ponto, o STJ pacificou entendimento de que tal conduta detém especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base (AgRg no AREsp 1441372, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(um) mêse 10(dez) dias de detenção. 2ª fase.
Na segunda fase, deixo de reconhecer acircunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu afirmou que estava sob efeito de álcool durante a ocorrência do crime e que não se recorda da conduta praticada.
Há,
por outro lado, a circunstância agravante prevista no art. 61, II,"f", do CP, haja vista que a ameaça foi realizada contra mulher na forma da Lei n° 11.343/2006.
Logo, a pena intermediária ficaem 01(um) mêse 16(dezesseis) dias de detenção. 3ª fase.
Na terceira fase, não verifico causa de aumento e de diminuição da pena.
Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVAem 01(um) mês e 16(dezesseis)dias de detenção.
Do crime de descumprimento de medida protetiva 1ª fase.
Utilizo a análise das circunstâncias judiciais relativas ao crime de ameça, porquanto são aplicáveis à espécie em questão.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02(dois) anose 08(oito) mesesde reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase.
Na segunda fase, reconheçoacircunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pois o réu afirmou que descumpriu a medida protetiva.
Não há circunstância agravante.
Logo, a pena intermediária permaneceem 02(dois) anos, 02 (dois) mesese 20(vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. 3ª fase.
Na terceira fase, não verifico causa de aumento e de diminuição da pena.
Sendo assim, fica a PENA DEFINITIVAem 02(dois) anos, 02 (dois) mesese 20( vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
Do concurso material Por se tratar de concurso material de crimes, deve ser adotado o sistema de cúmulo material previsto no art. 69 do CP.
Na hipótese, por se tratar de cumulação de penas de reclusão e detenção, estabeleço a PENA FINALem 02(dois) anos, 02 (dois) mesese 20(vinte) dias de reclusão cumulada com o pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos e 01(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Estabeleço o regime inicialabertopara início daexecução, observando especialmente o disposto no art. 33 § 2º, “c”,doCódigo Penal.
Deixo de realizar o cálculo de detração previsto noart. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o período de prisão preventiva não interferirá na escolha do regime de cumprimento de pena.
Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado no contexto de violência doméstica, adequando-se, portanto, à vedação advinda do Enunciado nº 588 da súmula do STJ.
Ademais, o sentenciado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista as circunstâncias em que o crime foi executado (art. 77, II, do Código Penal).
Deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, por se tratar de assistido da Defensoria Pública Estadual.
Revogação da prisão preventiva Considerando que o regime de cumprimento da pena é menos gravoso do que o atual acautelamento do réu, entendo que as circunstâncias que o ensejaram não mais subsistem, o que, por certo, impõe a revogação da prisão preventiva (art. 316, CPP).
Não obstante a isso, que o réu cumpra as seguintes DETERMINO medidas : cautelares a) comunicar seu endereço e contato telefônico; b) comunicarqualquer mudança de endereço e/ou de telefones; c) não se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; d) não se aproximar da vítima ou de seus familiares; e) recolher-se em domicílio das 22h às 6h; e, f) comparecer em Juízo todas as vezes que for intimado.
Expeça-se alvará de solturaem favor do acusado para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Na oportunidade do cumprimento do alvará, dê-se ciência ao acusado acerca das medidas cautelares, assim como de que eventual descumprimento poderá acarretar nova decretação de prisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.
Expeça-se ocompetente mandado de prisão (se for o caso) e a guia de execução definitiva; 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); 5.
Expeça-se CDJ (Certidão de Decisão Judicial) e atualize-se o sistema SINIC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
29/05/2025 16:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 16:12
Expedição de Mandado
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29/05/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/04/2025 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:43
Juntada de CIÊNCIA
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04/04/2025 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUSTAVO DA SILVA LOURENCO
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04/04/2025 10:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/04/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 17:26
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
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28/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2025 09:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2025 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2025 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2025 16:25
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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19/03/2025 10:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/03/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2025 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2025 09:00
Expedição de Mandado
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17/03/2025 08:59
Expedição de Mandado
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17/03/2025 08:58
Expedição de Mandado
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17/03/2025 08:57
Expedição de Mandado
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17/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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17/03/2025 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 08:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 08:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:28
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0802016-71.2025.8.23.0010 Parte: GUSTAVO DA SILVA LOURENCO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 25/01/2025 às 17:37, procedi à citação do(a) promovido GUSTAVO DA SILVA LOURENCO.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a contrafé.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado.
Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/01/2025 17:37:32 SOCRATES COSTA BEZERRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7VC+XV (2°50'41.63"N 60°43'40.10"W) Anexo(s) -
11/02/2025 08:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 19:43
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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21/01/2025 18:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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21/01/2025 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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21/01/2025 17:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/01/2025 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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18/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/01/2025 17:41
Juntada de DENÚNCIA
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14/01/2025 15:56
Juntada de OUTROS
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14/01/2025 15:54
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
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14/01/2025 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0855669-22.2024.8.23.0010
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30/12/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/12/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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