TJRR - 0848177-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARIANY MAYARA ARAUJO DOS SANTOS
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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26/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARIANY MAYARA ARAUJO DOS SANTOS
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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26/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848177-76.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante à competência territorial, destaco que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para admissão da inicial (art. 319 e 320 do CPC), sendo suficiente o documento acostado aos autos para comprovação de domicílio.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa daautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar os itinerários (original e reacomodação).
De outro modo, cabia à requerida apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece que alterou a programação por necessidade de manutenção da aeronave, mas reacomodou a passageira em outro voo.
Nesse contexto, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente à atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE.
MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
ART. 373, II DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00675909620218160014 Londrina 0067590-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023) Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere ao pleito indenizatório, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que suportou transtorno extraordinário diante do cancelamento injustificado do voo com posterior reacomodação em voo que chegou ao destino final 14 horas depois da programação original, sem notificação sobre a alteração.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU PERDA DO VÔO DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DA RÉ DE PRESTAR AUXÍLIO A SEUS PASSAGEIROS.
EXPECTATIVA FRUSTRADA DE FESTEJAR O ANIVERSÁRIO DA FILHA DA AUTORA NO LOCAL DE DESTINO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 MANTIDO, POIS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-54 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO DE CONEXÃO E PERDA DO VOO SEGUINTE ACARRETOU ATRASO DE 24 HORAS NO EMBARQUE PARA PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS E EXTRAVIO DE BAGAGENS. 1.
Os autores/apelantes ao retornarem ao Brasil, no dia 30/07/2016, sofreram atraso no voo do primeiro trecho da viagem (Orlando-Miami) superior a 3 horas, que os fez perder a conexão seguinte (Miami-Rio de Janeiro), prevista para 23:35 horas.
Eles foram realocados em outro voo, no dia 31/07/2016, às 22:26 horas, e ao chegarem a seu destino final (Rio de Janeiro), tiveram sua bagagem extraviada por 72 horas.
Parte ré que não foi capaz de comprovar a prestação de assistência integral aos autores durante o período que aguardaram pelo voo de retorno ao país.
Alegação defensiva da 2ª apelante de fato imprevisível e inevitável que forçou o cancelamento do voo de Orlando para Miami em 03h45m, em virtude dos atrasos na liberação do tráfego aéreo em voos de rotas anteriores. 2.Sentença que fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores. 3.Apelação da parte autora exclusivamente para majoração da indenização por dano moral para R$12.000,00 para cada um dos autores. 4.Prevalência da Convenção de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento do STF ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618. 5.Dano moral configurado.
Indenização que deve ser mantida, no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, consoante princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede de apelação. 7.Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 04074965120168190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOOS DOMÉSTICOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NO VOO DE MAIS DE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Recorreu o autor postulando a majoração do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que o atraso no vôo foi de mais de 24 horas e não de 9 horas como constou na sentença.
Com efeito, o valor arbitrado na origem não se mostrou adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente considerando que o atraso foi superior a 24 horas e que o autor chegou na madrugada do dia em que atuaria como docente no curso de Formação Inicial de Magistrados, sendo inegável que ficou privado do devido descanso, por falha na prestação dos serviços pela ré.Assim, vai majorada a indenização para R$4.000,00, quantia esta que se mostra mais adequada e justa a reparar o dano suportado pelo autor, bem como está consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-12 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 40.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO no valor de PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar a requerida a indenizar a autora R$ 5 pelos danos morais suportados, .000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/01/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 22:53
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 12:38
Expedição de Mandado
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02/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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31/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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