TJRR - 0855244-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLEYNE EDNA DA SILVA PEREIRA
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLEYNE EDNA DA SILVA PEREIRA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855244-92.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) GLEYNE EDNA DA SILVA PEREIRA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO As partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço no presente ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à alteração do voo contratado pela parte autora.
No entanto, embora não comprovado suficientemente o motivo da alteração, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral.
Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (é o que se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado).
Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora, mas as informações extraídas dos documentos constantes nos EPs. 1.6 e 1.7, atestam que o voo da parte autora sofreu um atraso de aproximadamente 3 horas.
Vale dizer, em que pese a parte demandante relate que tenha suportado outros transtornos (falta de assistência ou perda de reserva veicular), não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova neste sentido.
Assim, a autora não demonstrou minimamente os transtornos excepcionais suportados em razão da modificação da companhia aérea responsável pelo voo, especialmente a se considerar que o serviço fora prestado pela mesma modalidade e sem intercorrências, não fosse o pequeno atraso.
Com efeito, colaciono excerto jurisprudencial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se reconheceu a inexistência de danos morais por atraso ínfimo de voo: Recurso Inominado.
Atraso de voo.
Consumidor que não foi submetido a situação humilhante ou vexatória.
Mero aborrecimento.
Dano moral não configurado.
Precedentes do STJ.
Recurso provido, para o fim de julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005868-21.2023.8.26.0297; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Recurso inominado da parte autora contra r. sentença que julgou ação improcedente – cancelamento de voo e reacomodação para outro com menos de duas horas de atraso – danos morais inexistentes – mantida a r. sentença – negado provimento ao recurso.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002059-66.2022.8.26.0197; Relator (a): Fernando Bonfietti Izidoro; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, ".
Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
De mais a mais, para além do atraso ínfimo do voo contratado pela parte autora, entendo relevante consignar que não há nos autos qualquer prova mínima de que a alteração da companhia aérea realizadora do voo implicou em transtornos excessivos à demandante, tampouco que houve desídia da parte ré ou tratamento desrespeitoso.
Nenhum elemento de prova nos autos é capaz de atestar verdadeira angústia ou sofrimento excessivo, mas tão somente dissabor comum da vida cotidiana.
Outrossim, igualmente não há provas mínimas quanto à ocorrência de prejuízo patrimonial.
Por estes motivos, improcedente o pedido inicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/02/2025 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ Autos nº. 0855244-92.2024.8.23.0010 Polo Ativo GLEYNE EDNA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Odeir Viana, 80 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-633 Advogado: Adalberto Souza Lins Gonçalves, OAB RR 2921 Polo Passivo TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Endereço informado pelo reclamante sito: AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR .
Preposta: Elizonete Brito Gonçalves - CPF: *02.***.*87-26 (Julgamento Antecipado da Lide) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos na sala de audiências virtuais, geradas pelo sistema Scriba, deste Juízo, nesta 18/2/2025 - 9h:5min cidade de , onde se encontravam presentes à audiência comigo, KEILA CRISTINA DE Boa Vista ABREU SARQUIS, designada conciliadora. , verificou-se a presença do Realizada a abertura da audiência com endereço cadastrado na Polo Ativo GLEYNE EDNA DA SILVA PEREIRA, Rua Odeir Viana, 80 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-633, acompanhado por advogado, bem como a presença do Polo Passivo TAM LINHAS AÉREAS S/A ., , acompanhado por advogado. representado por preposta des : ABERTA A AUDIÊNCIA 1.
Certifico que, no presente ato, as partes ratificaram que permanecem residindo nos endereços indicados nos autos.
Certifico, ainda, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem ; nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede) 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.
Foi tentada a conciliação, que restou infrutífera; 4.
A parte promovida não apresentou proposta de acordo; 5.
Foi perguntado às partes se têm interesse na audiência de instrução, e se têm testemunhas para serem ouvidas.
Dada a palavra às partes, pelo PROMOVENTE foi requerido o Julgamento Antecipado da Lide, bem como pelo PROMOVIDO; 6.
Certifico que a parte promovente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos SUBSTABELECIMENTO; 7.
A parte autora não se opõe à conversão dos autos ao Juízo 100% Digital, porém a requerida sim; 8.
Assim, após o decurso do prazo constante do item 6, este Setor fará os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, consigno que este ato iniciou-se ás 9h:5min e findou-se ás 9h:50min.
Assim, encerro o presente termo.
Eu, KEILA CRISTINA DE ABREU SARQUIS, o digitei. -
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/02/2025 09:16
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 11:29
Expedição de Mandado
-
04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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24/12/2024 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/12/2024 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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