TJRR - 0839306-28.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839306-28.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA Requerente(s): WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação.
A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Em caso de homologação de acordo e da impossibilidade de intimação da parte executada através de um patrono, fica a parte exequente intimada para que viabilize o recolhimento das Custas na forma pactuada.
Boa Vista, 29 de julho de 2025.
Maria Eduarda Novaes Borges Estagiária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
29/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:03
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2025 16:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/07/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2025
-
26/07/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
26/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839306-28.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA Requerido(s): WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi expedida intimação, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC,para que a parte Exequente desse andamento à presente execução(EP 70).
A referida diligência retornou com a informação de que a parte Exequente foi devidamente intimada no EP 72.
Pelo teor do EP 73, constata-se que à parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias. É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não cumpriu o Despacho proferido nos autos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas processuais pela parte Exequente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839306-28.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA Requerido(s): WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Foram apresentados embargos à execução e pedido de gratuidade de justiça pelas partes Executadas no EP 50.
Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação no EP 53.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 525 do CPC que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (grifo nosso).
Da análise do referido artigo, nota-se que os embargos interpostos no corpo destes autos é via inadequada ao presente procedimento judicial.
Outrossim, a jurisprudência pátria possui entendimento de que a interposição de embargos à execução em âmbito de cumprimento de sentença trata-se de erro grosseiro, não sendo cabível o recebimento da peça indevida: TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que recebeu como impugnação ao cumprimento de sentença os embargos à execução opostos pelo executado e conferiu à decisão força de ofício – Irresignação da agravante – Alegação de que os embargos à execução não podem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de erro grosseiro – Acolhimento – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, já que não se trata de recurso, mas de mecanismos de defesa – Erro inescusável – Descabimento de embargos em cumprimento de sentença, diante da previsão legal de que as defesas do executado serão objeto de impugnação – Inteligência do artigo 525 do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324277-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024).
TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1387741, 0752395-10.2020.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021.).
Na mesma acepção, cumpre mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima também possui entendimento no sentido de que embargos à execução interpostos em cumprimento de sentença devem ser rejeitados liminarmente: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE –ERRO GROSSEIRO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802428-70.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 15/06/2023, public.: 20/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJRR – AgInst 9000497-15.2018.8.23.0000, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 07/03/2019, public.: 15/03/2019).
Importa salientar ainda que sequer é possível a aplicação em favor das partes Executadas do princípio da fungibilidade, vez que a escolha da via defensiva é inadequada e vai de encontro ao texto legal expresso.
Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada no EP 50, a parte Executada se quedou inerte (EP 56).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos à Execução apresentados pela parte Executada, bem como indefiro o pedido de gratuidade de justiça (EP 50).
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:47
REJEIÇÃO
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR
-
18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2024 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
25/12/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 16:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/10/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 08:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2023 08:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2023 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
11/07/2023 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO LOURETO DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON QUEIROZ MAIA JUNIOR
-
05/06/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 19:33
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2023 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2023 07:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 20:37
Declarada incompetência
-
06/03/2023 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/12/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2022 18:19
Distribuído por sorteio
-
18/12/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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