TJRR - 0838519-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
01/09/2025 15:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KAWANY COSTA MATOS
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26/08/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0838519-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$16.000,00 Polo Ativo(s) KAWANY COSTA MATOS Rua Aldair V de Castro, 120 - Laura Moreira Maia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-055 Polo Passivo(s) Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - Telefone: 0800 591 2117 DECISÃO Tratam os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS narrando a parte requerente, cliente do banco requerido, teve um valor de R$ 6.000,00, recebido de forma lícita, bloqueado em sua conta corrente (Agência 0001, Segundo a requerente, o bloqueio foi feito de maneira Conta 844159424-2) no dia 18 de julho de 2025. arbitrária, sem justificativa ou autorização.
Ao contatar o banco para resolver o problema, foi informada apenas que o caso estava “em análise”, sem receber uma solução prática, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela de urgência determinando que a ré promova o imediato desbloqueio e restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Autor. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, descortina-se a presença concomitante dos requisitos para a concessão da medida in limine litis, evidenciado a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJRR – AgInst 9002802-30.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) Diante do exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o banco réu proceda o imediato desbloqueio da conta corrente indicada na inicial, no prazo de 5(cinco ) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentosreais), limitada inicialmente em 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR. , pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade Dispenso audiência de conciliação processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto à contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/08/2025 13:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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18/08/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 11:38
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08385199120258230010 distribuído para a unidade 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 15/08/2025 -
16/08/2025 18:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/08/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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