TJRR - 0856022-62.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/05/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/05/2025 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/05/2025 09:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/05/2025 08:52
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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15/05/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2025 10:39
Expedição de Mandado
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21/04/2025 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/04/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2025 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 12:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:55
Juntada de CIÊNCIA
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25/02/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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25/02/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA
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24/02/2025 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0856022-62.2024.8.23.0010 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: : 28/12/2024 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV.
SANTOS DUMONT, SN - CENTRO - BOA VISTA/RR Flagranteado(s) CHAWRY ALVES DE MELO Av.
São Joaquim, 334 - Dr.
Silvio Leite - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 98413-0259 SENTENÇA (12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal) (12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal) CHAWRY ALVES DE Inquérito Policial lavrado Trata-se de em desfavor do(a) Investigado(a) MELO 311, §2º, inciso III, do Código Penal , em que lhe é imputada a conduta delituosa descrita no artigo , por fato ocorrido em 28/12/2024, movimento 01.
O Ministério Público, o(a) Investigado(a) e a sua respectiva Defesa Técnica firmaram acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, em audiência extrajudicial realizada e Resolução CPJ/MPRR n. 003, de 08 gravada na Central de Acordos de Não Persecução Penal, esta instituída pela de maio de 2023, publicada no Diário Eletrônico do MPRR de 10 de maio de 2023, movimento 31. É o breve relato.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Dispenso a realização da audiência a que alude o artigo 28-A, § 4º, do CPP, o que faço porque é possível colher, do ato extrajudicial realizado, a voluntariedade na aceitação do ajuste pelo(a) Investigado(a).
Segundo dicção legal do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, tem-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o(a) Investigado(a), mas com necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, na fase pré-processual, permitido para certos o(a) tipos de crimes, em que Investigado(a) se compromete a cumprir determinadas condições e, caso cumpra integralmente o ajuste, terá declarada a extinção da punibilidade: CPP, Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) No caso dos autos, o Ministério Público e o(a) Investigado(a), este(a) acompanhado(a) de o(a) Defesa Técnica, entabularam acordo, sendo possível aferir, de plano, que Investigado(a) aceitou, de maneira voluntária e livre de qualquer coação, a proposta que lhe foi apresentada, sendo colhida, ainda, a sua confissão.
Ademais, entendo inexistir nulidade na dispensa da audiência em juízo, isso porque não se tem qualquer prejuízo a qualquer das partes, notadamente ao(à) Investigado(a), que a todo tempo esteve acompanhado e assistido de Defensor, que diligentemente velou por seus interesses.
Neste sentido é o que ser retira do artigo 563 do CPP: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Tendo em conta a instrumentalidade inerente ao processo, em que seus atos são meios e não fins em si mesmo, convicto estou que os princípios do prejuízo e do inatingimento dos atos estão, mais e mais, fortes em nossa sistemática processual penal.
Ao interpretar essa regra, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, repelindo-se, inclusive, a chamada “nulidade de algibeira”: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 732.642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741) A voluntariedade foi colhida na via extrajudicial e isso se revela suficiente em homenagem ao princípio da eficiência, em especial pela ausência, friso, de prejuízo ao(à) Investigado(a). , oferecida e aceita pelo(a) , c POSTO ISTO Investigado(a) onsiderando estarem preenchidos os , por Sentença, referendando o acordo de requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO não persecução penal entabulado entre as partes, submetendo o(a) ao cumprimento das Investigado(a) condições ajustadas.
O(a) ciente do disposto nos 28-A do CPP, notadamente sobre as Investigado(a) resta consequências do descumprimento das condições acordadas.
Ciência ao Ministério Público, e à Defesa Técnica. por meio do Promotor à frente da CANPP, Encaminhar os expedientes necessários à VEPEMA, para que se inicie a execução do acordo perante o juízo competente.
Esclareço que a presente Sentença foi lançada sob o código: "12738 - Com Resolução do Mérito ", isso porque o código " - Homologação de Transação Penal 12733 - Homologação - Homologação do Acordo de " consta cadastrado como Decisão.
Não Persecução Penal Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes e anotações necessárias.
Cumpridos todos expedientes e não havendo requerimentos pendentes de análise judicial, arquivar os autos com as baixas necessárias, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 10:24
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL
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13/02/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/02/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/01/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2025 12:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/01/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/01/2025 11:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/01/2025 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:19
Juntada de LAUDO
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14/01/2025 15:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/01/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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08/01/2025 23:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/01/2025 23:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/01/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 09:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/01/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/01/2025 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/01/2025 15:40
Juntada de OUTROS
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29/12/2024 13:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/12/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/12/2024 06:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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29/12/2024 06:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/12/2024 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/12/2024 21:51
Distribuído por sorteio
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28/12/2024 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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