TJRR - 0801109-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - R FABIO MAGALHAES 273 TRINTA E UM DE 06930537BOA VISTA RR 2 - R MIGUEL LUPE MARTINS 273 SAO PEDRO 06930671BOA VISTA RR 3 - R MIGUEL LUPE MARTINS 167 SAO PEDRO 06930671BOA VISTA RR 4 - RUA FÁBIO MAGALHÃES 219 CASA - TRINTA E UM DE MARÇO BOA VISTA - RR 69305370 5 - VL UIRAMUTA CENTRO 06935800UIRAMUTA RR 2.
Siel R.
DA PISTA numero 0 cep 69358000 bairro CENTRO cidade UIRAMUTÃ uf RR 3.
Renajud 1 - R FABIO MAGALHAES, N° 219, CASA, 31 DE MARCO - BOA VISTA - RR, CEP: 69305-370 4.
Infojud e Infoseg 1.
RUA FABIO MAGALHAES 219, 31 de março, BOA VISTA - RR cep 6930537.
Telefone (95) 32243136 2. (95) 84127608 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0801109-96.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo.
Parte: ROSENILDA VIANA LOPES (CPF/CNPJ: *34.***.*00-82) Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 25/6/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/06/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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03/06/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0801109-96.2025.8.23.0010 Parte: ROSENILDA VIANA LOPES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/04/2025 às 16:33, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado.
Informações adicionais: No logradouro a maior numeração dos imóveis é 443..
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/04/2025 17:35:23 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.28"N 60°42'32.11"W) -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2025 17:35
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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25/03/2025 07:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2025 18:22
Expedição de Mandado
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801109-96.2025.8.23.0010 DECISÃO O autor da presente demanda pede a liminar de busca e apreensão disposta no Decreto-Lei 911/69, aduzindo, para tanto, haver prova de inadimplência para com o contrato que prevê cláusula de alienação fiduciária e a constituição regular da mora por meio de notificação comprovada por carta registrada expedida.
De fato, neste momento processual, há prova da inadimplência do réu para com contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e da sua regular constituição em mora representada pelo envio da notificação ao endereço constante em contrato (REsp 1.951.662/RS, Tema 1132, Informativo 782), de sorte que concedo a liminar de busca e vindicada devendo recair sobre o bem descrito na inicial. apreensão A expedição do mandado de busca e apreensão é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça e indicação do depositário fiel, no prazo de dez dias.
Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação a o F u n d e j u r a c e s s e o l i n k : , tendo como http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial paradigma o valor da causa; e para as custas de diligênciaconstam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31, sendo R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) da citação e R$ 271,44 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) da busca e apreensão, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência n. 0250-X, conta n. 87.053-6, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (identificador), em nome de Associação Dos Oficiais De Justiça De Roraima – ASSOJERR.
Advirto que o prazo de cumprimento das disposições acima é de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisãoe a inércia causará extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em três dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento.
Promova, por fim, o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, pelo que dispõe o disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 24/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 1 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] PROCESSO: 0801109-96.2025.8.23.0010 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ROSENILDA VIANA LOPES DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
A parte autora BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificada nos autos ajuizou "ação de busca e apreensão " em desfavor do ROSENILDA VIANA LOPES, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. 2.
A ação foi distribuída para a douta 1ª Vara Cível desta Comarca, e no EP. 06 o MM.
Juiz se declarou incompetente em razão de prevenção com a processo nº. 0824880-40.2024.8.23.0010, que transcorreu e foi julgado extinto sem julgamento do mérito por esta 4ª Vara Cível, em razão do pedido de desistência. 3.
A propósito, o processo de nº. 0824880-40.2024.8.23.0010 discutia sobre a inadimplência da parcela nº 28 vencimento 03/05/2024, enquanto que, este novo processo de nº. 0801109-96.2025.8.23.0010 discute-se o inadimplemento da parcela de nº 35 com vencimento em 03/12/2024. 4.
Verifico que as parcelas indicadas no presente processo são distintas.
Dessa forma, entendo que a diferença entre as parcelas afasta qualquer alegação de prevenção, por isso, entendo pela inexistência de prevenção. 5.
Eis o brevíssimo relatório.
Decido.
III - Fundamentação: 6.
Sobre o tema, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, já enfrentou a questão, e julgou no sentido de que não há prevenção em razão do número de parcelas serem distintas, vejamos, in verbis: CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA No 9002277-82.2021.8.23.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4a VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3a VARA CIVEL DA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 2 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] COMARCA DE BOA VISTA-RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4a vara cível da comarca de Boa Vista-RR, em ação de Busca e Apreensão (autos no 0805725-56.2021.8.23.0010).
Em síntese, o suscitado (3a Vara Cível) reconheceu a prevenção da ação de busca e apreensão no 0805725-56.2021.8.23.0010 com a ação de busca e apreensão no 0807309-08.2014.8.23.0010, que tramitava na 4a Vara.
Por sua vez, o juízo suscitante (4a Vara Cível) informou que as ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, pois a primeira ação de busca e apreensão atribuiu inadimplência em relação às parcelas de no. 40 a 45, e esta nova ação se refere às parcelas de no 59 a 72.
Dada vista a douta Procuradoria de Justiça na forma regimental, esta deixou de oficiar por entender inocorrentes na espécie as situações previstas no artigo 178, incisos I, II e III, do CPC – EP 09; O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o Relatório.
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2022.
LUIZ FERNANDO MALLET Juiz convocado – Relator VOTO O art. 951 do CPC reza que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Assim, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do conflito.
A questão repousa na definição da competência para processar e julgar a ação de busca e apreensão no 0805725-56.2021.8.23.0010.
Analisando o caso, observo que o juízo competente para o julgamento da causa é o da 3a Vara Cível.
Explico.
O Código de Processo Civil prevê a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, sendo desnecessária a reunião se uma das ações já tiver sido julgada: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Analisando os autos, verifico que a ação que tramitava na 4a Vara Cível da Comarca de Boa Vista (autos no 0807309-08.2014.8.23.0010) foi extinta sem resolução de mérito, tendo sido arquivada em 11/02/2015.
Nesse diapasão, o STJ editou a Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 3 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] Assim, é patente a desnecessidade de reunião dos feitos.
Em reforço, a sólida jurisprudência desta Corte em casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1a VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E O JUÍZO DA 2a VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO SENTENCIADO PELO JUÍZO SUSCITANTE.
CONEXÃO AFASTADA.
SÚMULA 235 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRR - CC 0000.15.002323-2, Rel.
Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/03/2016, DJe 29/03/2016, p. 13).
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA - AÇÃO REPUTADA CONEXA JÁ FOI JULGADA - DESNECESSIDADE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SÚMULA 235, STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o teor da Súmula no 235, do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Sem que exista conexão ou continência, causas capazes de ensejar a modificação da competência, não se fala mais em prevenção, pois não há o risco de decisões conflitantes. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJRR - CC 0000.15.001867-9, Rel.
Juiz(a) Conv.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 17/12/2015, DJe 15/02/2016, p. 24) Além do mais, a conexão define-se a partir do exame dos pedidos e da causa de pedir.
Esta última, por sua vez, distingue-se entre remota (razão mediata do pedido) e próxima (razão imediata).
In casu, as causas de pedir remotas são distintas, pois na ação antecedente (0807309-08.2014.8.23.0010), extinta sem resolução de mérito, o inadimplemento foi da 40a a 45a parcela, enquanto na presente ação, a credora fiduciária informou o não pagamento das parcelas 59 a 72. (Grifei) Assim, a despeito da identidade de partes, pedido e do fundamento de direito, a razão de fato entre as ações é distinta, situação que distingue as ações.
Portanto, inexistindo conexão entre as ações, não há que se falar em prevenção para o processamento e julgamento dos distintos feitos. (Grifei).
Em amparo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 4 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
DECLINAÇÃO, DE OFICIO, DA COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, DIANTE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PELA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ART. 286, II DO CPC.
PROCESSO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO DE OUTRAS PARCELAS.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
IDENTIDADE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA.
FATOS DISTINTOS.
PARCELAS INADIMPLIDAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
CONFLITO COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA CURITIBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. (TJPR - 8a C.
Cível - 0006664- 28.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020).
Ex positis, meu voto é no sentido de conhecer do conflito e julgá-lo procedente para declarar competente para conhecer e julgar da ação de no 0805725-56.2021.8.23.0010 o juízo da 3a Vara Cível, qual seja, o suscitado. É como voto.
Boa Vista/RR, 07 de fevereiro de 2022.
Luiz Fernando Mallet Juiz convocado - Relator EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REPUTADA CONEXA JÁ FOI JULGADA.
DESNECESSIDADE REUNIÃO PROCESSOS.
SÚMULA No 235, STJ.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 5 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] PROCESSO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
AJUIZAMENTO NOVA AÇÃO CALCADA EM INADIMPLEMENTO OUTRAS PARCELAS.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
IDENTIDADE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA.
FATOS DISTINTOS.
PARCELAS INADIMPLIDAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, fixando-se a competência do suscitado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do Julgamento os eminentes Desembargadores Elaine Bianchi (Presidente/Julgadora), o Juiz convocado Luiz Fernando Mallet (Relator) e o Juiz Convocado Antônio Martins (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
LUIZ FERNANDO MALLET Juiz Convocado - Relator RESUMO ESTRUTURADO PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REPUTADA CONEXA JÁ FOI JULGADA.
DESNECESSIDADE REUNIÃO PROCESSOS.
SÚMULA No 235, STJ.
PROCESSO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CALCADA EM INADIMPLEMENTO DE OUTRAS PARCELAS.
PARTES, PEDIDO E CAUSA PEDIR PRÓXIMA.
IDENTIDADE.
CAUSA PEDIR REMOTA.
FATOS DISTINTOS.
PARCELAS INADIMPLIDAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" 6 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4varací[email protected] TJRR (CC 9002277-82.2021.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 14/02/2022, DJe: 15/02/2022). (Grifei) 7.
No processo de nº. 0824880-40.2024.8.23.0010 discutia sobre a inadimplência da parcela nº. 28 vencimento 03/05/2024, enquanto que, neste novo processo de nº. 0801109-96.2025.8.23.0010, discute-se o inadimplemento da parcela de nº 35 com vencimento em 03/12/2024, portanto, discute-se outra parcela, logo, deverá ser devolvido à Vara Cível originária de distribuição, conforme entendimento do E.Tribunal de Justiça Estadual. 8.
Com efeito, o presente processo, por decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, em sede de conflito negativo de competência, em processo análogo, decidiu que não há prevenção em ação de busca e apreensão quando se tratar de discussão na lide de parcelas distintas, é o caso dos autos.
III - Deliberação final: 9.
Em face do exposto, e da respeitável decisão do Egrégio TJRR, que reconhece a incompetência desta 4ª Vara Cível, determino a imediata remessa do feito, via Sistema do PROJUDI, para a 1ª Vara Cível desta Capital, a quem caberá analisar e julgar o processo. 10.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência, com as cautelas de praxe. 11.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
30/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 17:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 16:50
Declarada incompetência
-
21/01/2025 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 12:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/01/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:41
Declarada incompetência
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14/01/2025 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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Distribuído por sorteio
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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