TJRR - 0851815-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:02
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2025 09:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO
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13/06/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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21/05/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851815-20.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA APELADO: RICARDO BATISTA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A intimação da parte autora para viabilizar os atos processuais necessários à citação do réu e à expedição do mandado de busca e apreensão ocorreu regularmente na pessoa de seu advogado, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 2.
A inércia da parte autora após intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação, por omissão da parte autora em providenciar diligências, autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. 4.
A boa-fé processual e o dever de cooperação obrigam as partes a cumprir as determinações judiciais, não podendo a parte alegar rigidez do juízo se ela própria não impulsiona o processo. 5.
Recurso não provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 32.1), em síntese, […] que não foi observado o disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por falta de andamento; que uma vez havendo inércia da parte, correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu; que o MM.
Juiz “a quo” foi muito rígido em sua decisão de extinguir o processo, tendo em vista que caso ainda permanecesse alguma dúvida, deveria ter sido dada uma última oportunidade de suprir à falha. [...] Dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, por consequência, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
Certidão de tempestividade e preparo (EP 6.1).
Sem contrarrazões, pois não há triangularização processual na origem.
O relatado é suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem.
Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento.
Explica-se.
No caso em análise infere-se que o autor/apelante foi devidamente intimado para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme despacho decisão registrado no EP 6.1 dos autos na origem.
Contudo, apesar de devidamente intimado para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a quo, o recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado proferiu sentença de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, a saber: (...) o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
Intime (...) (destaques originais) Portanto, agiu corretamente o juízo a quo em extinguir a ação por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC, já que o apelante não cumpriu com a determinação judicial para viabilizar os atos necessários à expedição do mandado de busca e apreensão, e citação.
Nesse sentido, colha-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MEDIDA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) No mais, os princípios da cooperação e da boa-fé processual vinculam não somente o juízo, como também as partes.
Assim, não pode a parte alegar cooperação e boa-fé, se nem mesmo ela se dá o trabalho de cumprir as determinações judiciais.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR nego provimento ao recurso.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/04/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/04/2025 09:35
Juntada de RESTRIÇÃOO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2025 00:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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09/04/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/03/2025 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/03/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0851815-20.2024.8.23.0010 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Réu(s): RICARDO BATISTA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi 1 citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação.
A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo, se beneficiário da justiça gratuita.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade).
Fica autorizada também a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2025 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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27/12/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 09:54
Juntada de COMPROVANTE
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25/12/2024 21:39
RETORNO DE MANDADO
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/12/2024 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2024 08:51
Expedição de Mandado
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05/12/2024 11:55
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 20:37
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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