TJRR - 0851555-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/03/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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27/03/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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26/02/2025 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851555-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, destaco que há questão de ordem que obsta o julgamento do feito, qual seja, a ocorrência da coisa julgada.
Pretende a parte autora a reparação por danos morais e restituição dos valores descontados após a publicação da sentença proferida nos autos n.º 0841441-76.2023.8.23.0010, na qual este juízo declarou inexistente os débitos que foram objeto da renegociação n.º 334510320000196460 e condenou a ré a indenizar a autora.
Consigno que não há nenhuma manifestação da parte autora sobre os descontos realizados nos n.º 0841441-76.2023.8.23.0010 após a publicação da sentença.
Malgrado a autora aponte os novos descontos como fatos novos que permitem a propositura desta ação, entendo que a restituição dos valores indevidamente cobrados é consequência lógica da ordem judicial que declarou a inexistência dos débitos, devendo ser reclamado na ação anteriormente proposta o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, colaciono os julgados de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,V DO CPC.
COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JEC, NO QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CANCELAR O CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE INERENTES, JULGANDO AINDA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00030984420218190004 202200174395, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em apertada síntese, aduz a parte autora, ora recorrente, que em julho de 2019 ajuizou Ação de Repetição de Indébito com Indenização por danos morais, processo n. 5418471.51.2019.8.09.0088, em virtude de descontos indevidos lançados em seu benefício nos meses de junho e julho de 2019 no valor de R$845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), tendo sido proferida sentença favorável a qual declarou a inexistência do débito e condenou a promovida a restituir as quantias descontadas em dobro.
Aduz que no curso do referido processo e após o trânsito em julgado deste o banco demandado continuou a efetuar os descontos até janeiro de 2020, motivo pelo qual o autor ingressou com a presente demanda requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença proferida no evento julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Irresignado com a r. sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 27 onde sustenta que não há que se falar em coisa julgada uma vez que a ação n. 5418471.51.2019.8.09.0088, discutiu as duas primeiras parcelas descontadas enquanto a presente demanda trata das seis parcelas subsequentes. 2.
Inicialmente cabe ressaltar que, a coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida alterada ou desrespeitada, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. 3.
Verifica-se, in casu que o recorrente ajuizou, em 02/06/2020, a presente ação de restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais em razão dos mesmos fatos, apesar do processo n. 5418471-51.2019.8.09.0088 discutir acerca da ilegalidade dos descontos realizados pela reclamada referente a empréstimo consignado, não se tratando, portanto, de fato novo. 4. É sabido que ocorre violação à coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e julgada por sentença de mérito irrecorrível, como na hipótese em análise. 5.
Aliás, é o que se extrai da simples leitura dos artigos 337, §§ 1º e 4º e art. 502, do Código de Processo Civil, in verbis: ?§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (?) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.?6.
Forçoso concluir que, em razão da coisa julgada, a indiscutibilidade da decisão se opera em duas dimensões, ou seja, impede que a mesma questão seja decidida novamente e que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão, seja resolvida de modo distinto, sob pena de configuração de decisões conflitantes.7.
No caso em epígrafe, operou-se indiscutivelmente, coisa julgada formal e material, considerando que a Autora ajuizou nova ação quando já existia sentença transitada em julgado, atinente às mesmas questões de fato e de direito.8.
Nesse ponto, traz-se a lume a lição de Arruda Alvim, no sentido de que ?são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa, ou a presença de perempção, litispendência ou coisa julgada (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015).
O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Em sede de recurso, diz-se, isso ocorre por força do efeito translativo, que emanaria do princípio inquisitivo, em contraposição ao efeito devolutivo, extraído do princípio dispositivo? (Manual de direito processual civil. 18. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1214).9.
Como bem salientou o douto juiz sentenciante, a sentença proferida nos autos 5418471-51.2019.8.09.0088 ?declarou inexistente qualquer débito advindo dos contratos.
Ou seja, embora naqueles primeiros autos discutiu-sedescontos indevidos de dois meses (Junho e Julho/2019), certo é que qualquer outra cobrança referente aos aduzidos contratos são indevidos.
Nessa linha de raciocínio é que entendo que se houve descontos futuros, como ocorre justamente no caso vertente, deveria a parte autora ter informado naquela ação primordial e requerido cumprimento de sentença, qual seja, .
Posto declarar inexistente todo e qualquer cobrança posterior à sentença?.10 isso, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária.12 A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO 5251985-42.2020.8.09.0088, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2021) Com efeito, configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos e, o primeiro processo já foi julgado, por sentença transitada em julgado.
Portanto é incabível em sede de ação ordinária, a análise das alegações da autora, porque está configurada a coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem análise do mérito conforme o art. 485, V do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". (Destaque acrescido) Destaco que a extinção do feito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:31
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 12:32
Juntada de OUTROS
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10/12/2024 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 11:30
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2024 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/11/2024 09:27
Expedição de Mandado
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26/11/2024 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 20:15
OUTRAS DECISÕES
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25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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