TJRR - 0803487-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2025 16:18
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2025 09:19
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2025 16:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROLINA DA SILVA
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30/06/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 11:59
Expedição de Mandado
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30/06/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:30
Juntada de OUTROS
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26/05/2025 20:11
Expedição de Mandado DE RESTAURAÇÃO
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26/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2025 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
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11/03/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:59
Juntada de CIÊNCIA
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26/02/2025 17:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/02/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0803487-25.2025.8.23.0010 REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Autos avocados para fins inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
Tratam-se os autos de Ação de Restauração de Registro Civil promovido pela parte requerente CAROLINA DA SILVA, já qualificado nos autos. 3.
Aduz a parte requerente que nasceu em 17 de abril de 1963, em Normandia-RR, consta no RG e Prontuário Civil da Requerente que sua certidão de nascimento foi lavrada em Boa Vista-RR - Termo: 523 Folhas: 72 Livro: A-5, porém, ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento, obteve uma resposta negativa. 4.
Requer a autorização judicial para proceder à restauração de sua certidão de nascimento. 5.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme se verifica em EP 09.
Página 2 de 6 6. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 7.
O pedido inicial merece guarida, explico. 8.
Os documentos apresentados na petição inicial corroboram para o deferimento do pedido inicial. 9.
Do cotejo dos pedidos nos autos e o deferimento por este Juízo, verifica-se a presença de justo motivo, isso ocorre ante a ausência de prejuízos a terceiros ou à ordem pública, mister se faz a necessidade de ratificação do assento de registro de casamento, conforme propugnado na peça vestibular. 10.
Ademais, o pedido encontra-se respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do que dita o art. 50 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo, pois, admissível ante a apresentação documentação legítima, conforme anexado no EP 01. 11.
Dessa forma, o Poder Público respeitou e respeita mais um dos fundamentos da República Federativo do Brasil que é a Cidadania, pois independentemente da classe social, cor, sexo, raça ou religião, está sendo protegido o direito de forma concreta com a consequente expedição da retificação do registro de nascimento.
Página 3 de 6 12.
Estabelece ainda a nossa legislação de Registro Público, Lei nº 6.015/73, no seu artigo 109, que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 13.
No caso em comento, pelos elementos provas existentes nos autos, ao meu sentir, ficaram demonstrados os requisitos autorizadores para a restauração do registro civil de CAROLINA DA SILVA.
III – DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, determinando, por consequência, a expedição de mandado para restauração do registro civil de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, para que conste: Nome: CAROLINA DA SILVA; Filiação: MARIA IZAURA DA SILVA; Avós maternos: IGNORADOS; Avós paternos: IGNORADOS; Data de nascimento: 17 de Abril de 1963; Naturalidade: Normandia - RR; Irmão gêmeo: Não; Página 4 de 6 15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 16.
Dê ciência ao Ministério Público. 17.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 18.
O Cartório deverá efetuar a comunicação dessa decisão por telefone e/ou por e-mail, caso tenha informado na exordial, para extrair cópia dessa sentença e promova a devida retificação no Cartório ofício supracitado, podendo ser solicitado o envio de nova certidão por e-mail ou outro processo eletrônico autorizado em lei para entrega do novo documento devidamente retificado. 19.
Caso não seja possível a intimação da parte autora nos termos acima ou ocorra resistência do Cartório de Ofício de Registro Civil em liberar nova certidão por meio apresentação dessa sentença, certifique-se nos autos e expeça-se o competente do mandado de expedição da certidão de retificação de registro de nascimento, através de ofício, não havendo cumprimento, seja enviado por meio de carta precatória, caso necessário. 20.
Após intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via sistema Projudi, para a retirada da Certidão Nascimento em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inércia ou a retirada do documento, remetam-se os autos ao arquivo.
Página 5 de 6 21.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 22.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária (MP ou a parte autora), via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 23.
Não havendo recurso, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. 24.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 25.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 19:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/02/2025 18:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2025 12:42
OUTRAS DECISÕES
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31/01/2025 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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