TJRR - 0854343-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2025 13:56
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2025 12:05
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2025 11:45
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ABAAO DE BRITO
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 1 de 5 PROCESSO: 0854343-27.2024.8.23.0010 Autor(a): JOSE ABAAO DE BRITO Requerido(s): CASA VIDAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
A parte autora JOSE ABAAO DE BRITO ingressou com “ação de obrigação de fazer com anulação de acordo e entrega de imóvel cumulada com dano moral e material” em desfavor do CASA VIDAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 03.
A parte requerente alega que manteve união estável com Elizabeth Pereira dos Santos de 2003 a 2024.
Antes da relação, em 2002, adquiriu um terreno onde construiu e mobiliou uma residência ao longo dos anos. 04.
Informa que há cerca de seis anos, transferiu o imóvel para o nome da ex- companheira, sem apresentar documentos que comprovem eventual vício na transação. 05.
Afirma que em janeiro de 2024, com o fim da união estável, Elizabeth Pereira impediu o Autor de retornar ao imóvel.
Posteriormente, o imóvel foi penhorado em favor da empresa Casa Vidal, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), embora o Autor afirme que o bem vale R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 06.
A parte requerida não foi citada. 07. É sucinto o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 2 de 5 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No presente caso, o Autor sustenta que o imóvel em questão lhe pertence e que, apesar de tê-lo transferido para o nome de sua ex-companheira há aproximadamente seis anos, ainda possui direito sobre o bem.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que o imóvel foi formalmente JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 3 de 5 transferido, presumindo-se, em tese, que a alienação ocorreu de forma válida e regular. 13.
O próprio Autor reconhece que não detém a titularidade do imóvel no momento, de modo que o pedido de reintegração de posse, sob alegação de direito real ou contratual, necessita de maior dilação probatória para que se possa verificar eventual nulidade da transferência ou vício no negócio jurídico firmado. 14.
Assim, considerando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para a análise da validade da alienação do imóvel, não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado pelo Autor, impossibilitando a concessão da tutela de urgência. 15.
O perigo de dano iminente também não se encontra suficientemente demonstrado.
O Autor afirma que está desempregado e sem condições financeiras de arcar com aluguel, necessitando do imóvel para sua moradia.
Contudo, não há prova nos autos de que esteja em situação de vulnerabilidade extrema, tampouco de que não possua outros meios para sua subsistência. 16.
Além disso, verifica-se que a transferência do imóvel ocorreu há anos, e a presente ação somente foi ajuizada recentemente, em 2025, após a dissolução da união estável do Autor.
Esse lapso temporal fragiliza o argumento de urgência, indicando que o suposto risco ao resultado útil do processo não é iminente, mas sim consequência de uma situação consolidada no tempo. 17.
Importante ressaltar que a concessão da tutela pleiteada resultaria em grave interferência na posse do imóvel por terceiros, sem que tenha havido ampla instrução probatória e contraditório, o que poderia gerar risco de irreversibilidade da medida.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: 19.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 4 de 5 20.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 21.
Determino a inclusão no polo passivo da demanda, a Sra.
ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, união estável, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*48-68 SSP/RR, contatos telefônicos da parte Requerida: (95)99143-9564; (95)98126-8955; (94)9197-8025 (mãe da Requerida), residente e domiciliada à Rua Rua Izídio Galdino Silva, nº 2249, bairro Senador Hélio Campos, CEP: 69.316-516, Boa Vista – RR 22.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 23.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 24.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 25.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ª[email protected] Página 5 de 5 devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 26.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 27.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 28.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 29.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
17/02/2025 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:49
Expedição de Mandado
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14/02/2025 11:46
Expedição de Mandado
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14/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/02/2025 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 08:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 21:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/02/2025 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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