TJRR - 0841720-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841770-54.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, formulada entre as partes em epígrafe.
Após andamento do feito, este foi convertido em diligência, com determinação de inclusão, no polo passivo, dos demais credores da requerente, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário (EP. 75).
Intimada, a parte requerente pleiteou a continuidade do feito apenas em face do requerido, haja vista que os demais credores procederam com os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento (EP. 78).
Os autos foram redistribuídos a este juízo, em atenção à Portaria TJRR/PR nº 690, de 07 de abril de 2025 (EP. 98).
Decisão declaratória de impedimento pelo Magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 106).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, verifica-se que a requerente ingressou com ação de repactuação por superendividamento em face do Banco do Brasil S/A.
Na peça vestibular, a parte alegou, ainda, que possui débitos com outros credores, entre eles a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval (EP. 1.4).
Apesar disso, não houve a inclusão de demais credores no polo passivo da ação.
Notada a irregularidade pelo Juízo (EP. 75), houve a determinação de inclusão dos demais credores, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário, o que não foi cumprido pela parte.
Neste sentido, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas entre os arts. 104-A ao 104-C.
O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: (1) Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) – com designação de audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que todos os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. (2) Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC - se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O art. 104-A, do CDC dispõe o seguinte: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Destaque-se que se, por um lado, a ação de superendividamento surgiu como uma novidade legislativa criada para proteger o consumidor de boa-fé e garantir o pagamento do seus débitos, sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência,
por outro lado também protege o direito do credor em receber, ao menos, o valor principal devido, corrigido monetariamente, em um prazo máximo de 05 (cinco) anos.
No presente caso, conforme já consignado, apesar de a própria requerente informar na peça vestibular que se encontra em débito com outros credores, não houve a inclusão destes no polo passivo da ação, não se atentando a parte para os requisitos legais para a instauração do procedimento especial da ação de superendividamento, fato este que pode culminar na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 dias, promover a regularização do polo passivo, a fim de indicar todos os seus credores, informando dados para citação, bem como juntando documentos complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
17/06/2025 22:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão- RESULTADO DA CITAÇÃO - INTIMACAO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] 0841720-62.2023.8.23.0010: 0841720-62.2023.8.23.0010 Autor(s): ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO O polo passivo é composto por vários réus em litisconsórcio.
Considerando a pluralidade de réus – litisconsórcio passivo, a eficiência e efetividade processuais, bem como, a fim de ilidir eventual e qualquer alegação de nulidade e para estabilizar a tramitação processual e evitar retrocesso dos autos, é necessário identificar a citação de cada réu e a possível juntada de defesa. 1.
Certifique-se sobre a citação de cada réu indicado no polo passivo e apresentação de contestação. 1.1.
Caso todos os réus tenham sido citados, conclusos. 1.2.
Se algum dos réus não foi citado, depois da juntada da certidão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. 1.3.
Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade).
Fica autorizada também a citação por whatsapp (independente da localidade). 2.
Verificada a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço, recolhimento das custas dos oficiais de justiça (salvo, se beneficiário da justiça gratuita), efetuem a conclusão do processo para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2025 10:19
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO
-
26/04/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 07:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/04/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Data: 20 de março de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/8enw Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0841720-62.2023.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou Audiência de Mediação (Art. 334 do CPC). conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 17 de fevereiro de 2025.
FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
19/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:06
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
17/02/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
17/02/2025 18:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
14/02/2025 11:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
14/02/2025 11:54
REMESSA PARA O CEJUSC
-
10/02/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 03:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2024 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/09/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA STEFANELLO
-
17/09/2024 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2024 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/08/2024 17:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA
-
11/08/2024 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/06/2024 18:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA
-
01/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 07:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
06/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA
-
22/03/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Certidão
-
20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:05
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
26/02/2024 20:05
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
26/02/2024 20:03
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
26/02/2024 17:05
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
26/02/2024 17:05
REMESSA PARA O CEJUSC
-
26/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2024 07:36
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 07:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/02/2024 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSILANY MARIA MARQUES PEREIRA
-
11/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 22:05
Declarada incompetência
-
14/11/2023 00:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2023 00:19
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 00:19
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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