TJRR - 0836366-90.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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04/07/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836366-90.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adelia Maria Gomes de Azevedo em face de Banco PAN S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Alegou a autora, em síntese, que foi procurada por uma correspondente bancária de nome “Elisa” identificando-se como colabora da empresa corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a fim de celebração de contrato de portabilidade de empréstimo e investimento com rendimentos de 80% (oitenta por cento) sobre os valores investidos.
Afirmou que, foi contactada por WhatsApp ( 55 2199572-3316) e orientada pela correspondente a enviar fotos pessoais e clicar nos links enviados para o número de seu celular, acessando e acatando as solicitações que aparecessem.
Asseverou que foi surpreendida com o lançamento de R$ 81.294,78 (oitenta e um mil e duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) em sua conta bancária.
Relatou que em seguida, foi coagida pelo preposto da empresa corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a enviar R$ 53.294,78 (cinquenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) pois supostamente teria pactuado contrato particular de transação de direitos, compromissos de pagamentos e outras avenças, motivo pelo qual enviou via pix a importância solicitada (EP 1.9).
Narrou que foi novamente surpreendida quando verificou que agora possuía três empréstimos que estavam sendo descontados em seu contracheque, sendo um com o Banco Pan no valor de R$ 81.294,78 (oitenta e um mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) em 96 parcelas de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais) com o contrato nº *52.***.*30-22, outro com o Banco Santander no valor de R$ 84.132,24 (oitenta e quatro mil cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) em 96 parcelas de 1.716,55 (mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) com o contrato nº 873474680 e outro junto ao Banco do Brasil no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco reais) em 96 parcelas de R$ 885,49 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) cujo contrato é o nº .115879768.
Informou que não houve a unificação dos empréstimos e/ou aplicação em investimento rentável, uma vez que os descontos permaneceram ativos em seu contracheque e que em momento algum assinou qualquer documento com os bancos corréus.
Aduziu que foi vítima de fraude pelos corréus, pois não houve portabilidade das dívidas para posterior quitação e tampouco os investimentos oferecidos.
Assim, requereu, liminarmente, que fosse determinada a suspensão dos descontos relativos aos contratos acima mencionados, e no mérito, a nulidade dos contratos e restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça (EP 27).
Contestações apresentadas pelos réus (EPs 72, 74, 75), alegando as preliminares de impugnação da concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como falta de ilegitimidade passiva.
Réplicas nos EPs 103, 104 e 108.
Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal da corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, foi expedido edital de citação no EP 159.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (EP 185).
Decisão saneadora ao EP 194, que afastou as preliminares e anuncipu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta prática de fraude em serviço de correspondente bancário.
Primeiramente, cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC.
Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Da declaração de nulidade do negócio jurídico.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de responsabilidade civil dos bancos réus e da empresa ré pela oferta de contrato de portabilidade de empréstimo e investimento com rendimentos, bem como pela reparação de danos causados em razão da fraude praticada na contratação de contrato particular de transação de direitos, compromissos de pagamentos e outras avenças.
Na hipótese em tela, conforme depreende-se dos autos, a parte autora foi procurada pela empresa corré (Libercon Promotora de Vendas Ltda), que lhe ofereceu uma proposta de portabilidade de crédito e investimento com rendimento de 80% sobre os valores invertidos.
Assim, foram firmados em nome da autora 3 (três) contratos de empréstimos consignados, sendo um com o Banco Pan, pelo qual a autora recebeu a quantia de R$ 81.294,78, outro com o Banco Santander, pelo qual recebeu a quantia de R$ 84.132,24 e o último jnto ao Banco do Brasil, tendo recebido o valor de R$ 35.000,00.
Na sequência, conforme narrada na inicial, a autora pactuou "Instrumento Particular de Transação de Direitos, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" com a corré Libercon Promotora de Vendas, para a qual transferiu mais de 70% do crédito obtido das instituições financeiras, mediante transferência via pix, dos valores de R$ 53.294,78, R$ 69.132,24 e R$ 30.000,00, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado no EP 1.14.
Pois bem.
Em que pese a tese autoral, tem-se que as instituições financeiras corrés não tiveram qualquer participação no negócio entabulado entre a parte autora e a empresa Libercon Promotora de Vendas.
No caso, a própria autora confirma a contratação, de forma livre e espontânea do Instrumento Particular de Transação de Direitos, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças junto à empresa Libercon Promotora de Vendas.
Outrossim, também confirma que os valores referentes aos empréstimos tomados junto às instituições financeiras foram depositados em sua conta corrente, bem como reconhece que, de forma voluntária, efetuou a transferência do numerário para conta bancária em nome da empresa ré Libercon Promotora de Vendas.
Como se vê, os elementos de prova encartados demonstram que, além dos bancos réus não terem participado do negócio firmado com a empresa Libercon Promotora de Vendas, não há nos autos qualquer indício de que tal empresa tenha se apresentado como correspondente bancário dos respectivos bancos, ou, ainda, que algum preposto desta instituição financeira tenha colaborado para a efetivação do instrumento firmado junto à Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Com efeito, é certo que o negócio não teve qualquer participação ou anuência dos bancos réus.
Pontua-se, que os bancos réus observaram o dever de informação (CDC, art. 6º, III), ao alertarem os consumidores a não transferência do dinheiro recebido para terceiros, bem como cumpriram com o contrato de efetivamente celebrado, disponibilizando à autora a quantia objeto dos empréstimos (EPs 72.5, 74.4 e 75.10).
Dentro desse contexto, resta evidente que a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda assumiu a responsabilidade pelo empréstimo consignado contraído pela autora junto aos Bancos corréus, se obrigando a quitar as respectivas parcelas, mediante repasse do valor consignado, em uma simulação de "portabilidade de crédito", com viabilidade econômico- financeira, no mínimo, dubitável, não havendo nos autos nada que corrobore as alegações autorais, considerando-se que o contrato de empréstimo consignado é autônomo em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Dessa feita, inconteste a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira, firmada entre a autora e a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda- Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (index 49), onde se verifica que do valor dos empréstimos firmado com os Bancos réus em Contrato de Empréstimo Consignado foi transferido mais de 60% do importe à primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Verifica-se que a autora, de forma livre e consciente, utilizou os valores obtidos no empréstimo para suposto investimento financeiro, objetivando obter vantagem financeira.
Todavia, infelizmente foi vítima de golpe perpetrado pela empresa Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Em verdade, cabe concluir que a autora, de antemão, estava ciente de que as obrigações eram restritas às partes, tendo firmado relação jurídica por conta e risco, atraída por uma avença que, em última análise, lhe proporcionaria lucro, já que previa a transferência de prestação equivalente ao dobro da ajustada com o banco.
Logo, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na celebração dos empréstimos consignados firmados entre a autora e os Bancos réus, que, como visto, cumpriram com a obrigação de depositar na conta da demandante o valor dos empréstimos, não sendo responsáveis pelo descumprimento da avença firmada pela autora com a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos pela demandante.
Nesse cenário, não há qualquer prova nos autos de que houve conluio entre os réus.
Pontue-se que, apesar de ser aplicada ao presente caso a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés, considerada a teoria do risco do empreendimento, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa feita, caberia à autora, ora apelante, o dever de comprovar que havia qualquer tipo de parceria entre os réus, o que não fez.
A conduta da autora ao transferir o dinheiro para a empresa fraudadora é tão ou mais grave do que a conduta do consumidor que fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou daquele que são vítimas, até os dias atuais, do golpe do bilhete premiado e, assim, atrai a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não era possível aos bancos corréus obstarem a ocorrência de prejuízo à autora, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação ilícita da corré Libercon Promotora de Vendas Ltda que, com seu ardil, convenceu a consumidora a transferir-lhe quase a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de obtenção de lucro.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação aos bancos corréus, mantendo íntegro o instrumento contratual firmado entre estes e a autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA).
REALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE VALOR A TERCEIROS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR QUE DEVE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de nulidade de contrato cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja pretensão autoral é, em síntese, que: (i) seja declarada a nulidade contratual e consequente extinção da relação jurídica entre a autora e os réus; (ii) seja condenada a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda nas perdas e danos notadamente quanto ao ressarcimento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescido de juros de mora, correção monetária e da multa da cláusula 1.2 do contrato acostado no index 49; (iii) sejam condenados solidariamente a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda e o segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A nas perdas e danos relativas ao empréstimo contraído; (iv) sejam condenados solidariamente a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda e o terceiro réu Banco Mercantil do Brasil S/A nas perdas e danos relativas ao empréstimo contraído; e) sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido em face da primeira ré (Alfa Promotora de Vendas Ltda), para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado com a autora, condenando-a a restituir a quantia de R$17.560,65 (dezessete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e improcedente o pedido compensatório.
Julgou improcedentes os pedidos contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, bem como em relação ao terceiro réu (Banco Mercantil do Brasil S/A) a teor do disposto no artigo 487,I do CPC. 3.
Apela apenas a parte autora, aduzindo, em síntese, que: (a) a prova pericial grafotécnica não deixa dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A réu não foi grafada pela autora; (b) o conjunto probatório não comprova que firmou contratos de empréstimos consignados com os Bancos réus; (c) recebeu valores do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A réu sem que tivesse assinado contrato específico para esse fim; (c) a cadeia de consumo é evidente, podendo-se perceber a participação de cada um dos recorridos na fraude que vitimou a autora, que desde a abordagem até a percepção de que havia caído em um golpe financeiro, manteve relações exclusivamente com a apelada Alfa Promotora de Vendas Ltda; (d) não há que se falar na existência de contratos de empréstimo consignados que amparassem a concessão fraudulenta e indiscriminada de crédito, uma vez que a perícia comprovou a falsificação do aludido instrumento bancário apresentado pelo Banco Mercantil réu e que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A réu sequer apresentou resistência aos fatos e pedidos aduzidos na inicial. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se há responsabilidade das instituições financeiras rés no alegado golpe sofrido pela autora, em conluio com a primeira ré, Alfa Promotora de Vendas Ltda. 5.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Deve incidir o artigo 14 do citado diploma legal, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
O fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica o consumidor desonerado de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Aplicação da súmula nº. 330 deste eg.
TJRJ. 8.
Do que se extrai dos autos, observa-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com o segundo réu Banco Olé Bonsucesso S/A, no dia 19/02/2020, no valor de R$ 20.574,10 (vinte mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 548,95.
Posteriormente, no dia 02/03/2020, em menos de 1 (um) mês, a demandante firmou Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a empresa Alfa Promotora de Vendas Ltda, primeira ré, comprometendo-se a transferir parte dos valores recebidos do segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no montante de R$ 17.560,65. 9.
Dentro desse contexto, resta evidente que a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda assumiu a responsabilidade pelo empréstimo consignado contraído pela apelante junto ao segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, se obrigando a quitar as respectivas parcelas, mediante repasse do valor consignado, em uma simulação de "portabilidade de crédito", com viabilidade econômico-financeira, no mínimo, dubitável, não havendo nos autos nada que corrobore as alegações autorais, considerando-se que o contrato de empréstimo consignado é autônomo em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Alfa Promotora de Vendas Ltda.
Dessa feita, inconteste a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira, firmada entre a autora e a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda - Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (index 49), onde se verifica que do valor do empréstimo firmado com o segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em Contrato de Empréstimo Consignado do index 69 foi transferido aproximadamente 90% do importe à primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda que se obrigou a realizar o pagamento das parcelas firmadas no referido contrato de empréstimo. 10.
Inolvidável, ainda, que a primeira ré, Alfa Promotora de Vendas Ltda, não cumpriu com as obrigações pactuadas, devendo, sob esse mesmo viés, restituir todo o montante recebido à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. 11.
Em relação ao terceiro réu Banco Mercantil do Brasil S/A, verifica-se que o Laudo Pericial Grafotécnico atestou não ser da autora a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária ré.
Todavia, cumpre ressaltar que a autora, ora apelante, afirmou, segundo termos constantes na exordial que a proposta de investimento oferecida pela primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda consistia na intermediação de empréstimos para que, a partir do recebimento em conta dos valores emprestados, fossem então repassados à empresa o valor correspondente a 90% dos empréstimos, comprometendo-se ao pagamento de todas as parcelas, assumindo ainda que diante da razoável oferta de rentabilidade financeira certeira, resolveu celebrar três contratos de investimento. 12.
Diante de tal cenário, resta evidente que a autora concordou com a celebração de contratos de empréstimo em seu nome, através da primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda, confirmando ainda ter recebido os valores decorrentes desses empréstimos, repassando-os à primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda, como se vê em comprovantes de movimentações financeiras acostados aos autos pela própria demandante, demonstrando assim participar ativamente deste negócio. 13.
Depreende-se, assim, que a autora aderiu, voluntária e conscientemente, a um esquema com evidente característica de "pirâmide financeira".
Contudo, diante do não cumprimento da avença firmada com a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos, a demandante, ora apelante, busca a anulação dos contratos firmados em uma tentativa de se livrar do prejuízo causado por uma transação presumidamente questionável.
Entretanto, não há nos autos elementos que indiquem a presença de algum vício de vontade, de consentimento ou social, de subordinação ou vinculação da apelante com os Bancos réus. 14.
Pontue-se que o contrato firmado entre a autora e a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda ocorreu de forma deliberada, espontânea, consciente e independente, à revelia de qualquer informação das instituições financeiras rés, por conta e risco da demandante, frente a um "investimento", no mínimo, suspeitoso. 15.
Assim, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na celebração dos empréstimos consignados firmados entre a autora e os Bancos apelados, que, como visto, cumpriram com a obrigação de depositar na conta da demandante o valor dos empréstimos, não sendo responsáveis pelo descumprimento da avença firmada pela autora com a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos pelo demandante, não havendo qualquer prova nos autos de que houve conluio entre os réus.
Precedentes. 16.
Assim sendo, é de se manter a sentença em sua integralidade. 17.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00032500420218190001 202300131341, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 22/06/2023)
Por outro lado, confirmada a fraude perpetrada pela corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser condenada ao ressarcimento a quantia dos valores transferidos pela autora.
Do dano moral.
A fraude perpetrada pela corré Libercon Promotora de Vendas Ltda gerou risco à subsistência da autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica.
Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese.
Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual inclui a reparação pelo desvio produtivo sofrido pela autora.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar apenas a corré Libercon Promotora de Vendas Ltda (a) à restituição da importância de R$ 152.427,02 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos) à autora, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (b) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão.
Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no EP 27, que determinou a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados referente ao contrato nº. *52.***.*30-22 (Banco Pan), nº 873474680 (Banco Santander) e nº 115879768 (Banco do Brasil), cujos valores mensais são respectivamente de:R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais), R$ 1.716,55 (mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 885,49 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Comunique-se ao órgão empregador da autora para ciência e cancelamento da suspensão.
Condeno a corré Libercon Promotora de Vendas Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 14% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Bancos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão - DIRETOR
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09/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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28/03/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/03/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/03/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/03/2025 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 03:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0836366-90.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-226 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 6/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão - DIRETOR
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27/02/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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13/02/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836366-90.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adelia Maria Gomes de Azevedo em face de Banco PAN S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Alegou a autora, em síntese, que foi procurada por uma correspondente bancária de nome “Elisa” identificando-se como colabora da empresa corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a fim de celebração de contrato de portabilidade de empréstimo e investimento com rendimentos de 80% (oitenta por cento) sobre os valores investidos.
Afirmou que, foi contactada por WhatsApp ( 55 2199572-3316) e orientada pela correspondente a enviar fotos pessoais e clicar nos links enviados para o número de seu celular, acessando e acatando as solicitações que aparecessem.
Asseverou que foi surpreendida com o lançamento de R$ 81.294,78 (oitenta e um mil e duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) em sua conta bancária.
Relatou que em seguida, foi coagida pelo preposto da empresa corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a enviar R$ 53.294,78 (cinquenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) pois supostamente teria pactuado contrato particular de transação de direitos, compromissos de pagamentos e outras avenças, motivo pelo qual enviou via pix a importância solicitada (EP 1.9).
Narrou que foi novamente surpreendida quando verificou que agora possuía três empréstimos que estavam sendo descontados em seu contracheque, sendo um com o Banco Pan no valor de R$ 81.294,78 (oitenta e um mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) em 96 parcelas de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais) com o contrato nº *52.***.*30-22, outro com o Banco Santander no valor de R$ 84.132,24 (oitenta e quatro mil cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) em 96 parcelas de 1.716,55 (mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) com o contrato nº 873474680 e outro junto ao Banco do Brasil no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco reais) em 96 parcelas de R$ 885,49 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) cujo contrato é o nº .115879768.
Informou que não houve a unificação dos empréstimos e/ou aplicação em investimento rentável, uma vez que os descontos permaneceram ativos em seu contracheque e que em momento algum assinou qualquer documento com os bancos corréus.
Aduziu que foi vítima de fraude pelos corréus, pois não houve portabilidade das dívidas para posterior quitação e tampouco os investimentos oferecidos.
Assim, requereu, liminarmente, que fosse determinada a suspensão dos descontos relativos aos contratos acima mencionados, e no mérito, a nulidade dos contratos e restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça (EP 27).
Contestações apresentadas pelos réus (EPs 72, 74, 75), alegando as preliminares de impugnação da concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como falta de ilegitimidade passiva.
Réplicas nos EPs 103, 104 e 108.
Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal da corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, foi expedido edital de citação no EP 159.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (EP 185).
Decisão saneadora ao EP 194, que afastou as preliminares e anuncipu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta prática de fraude em serviço de correspondente bancário.
Primeiramente, cumpre consignar que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC.
Ademais, vale destacar que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Da declaração de nulidade do negócio jurídico.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de responsabilidade civil dos bancos réus e da empresa ré pela oferta de contrato de portabilidade de empréstimo e investimento com rendimentos, bem como pela reparação de danos causados em razão da fraude praticada na contratação de contrato particular de transação de direitos, compromissos de pagamentos e outras avenças.
Na hipótese em tela, conforme depreende-se dos autos, a parte autora foi procurada pela empresa corré (Libercon Promotora de Vendas Ltda), que lhe ofereceu uma proposta de portabilidade de crédito e investimento com rendimento de 80% sobre os valores invertidos.
Assim, foram firmados em nome da autora 3 (três) contratos de empréstimos consignados, sendo um com o Banco Pan, pelo qual a autora recebeu a quantia de R$ 81.294,78, outro com o Banco Santander, pelo qual recebeu a quantia de R$ 84.132,24 e o último jnto ao Banco do Brasil, tendo recebido o valor de R$ 35.000,00.
Na sequência, conforme narrada na inicial, a autora pactuou "Instrumento Particular de Transação de Direitos, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" com a corré Libercon Promotora de Vendas, para a qual transferiu mais de 70% do crédito obtido das instituições financeiras, mediante transferência via pix, dos valores de R$ 53.294,78, R$ 69.132,24 e R$ 30.000,00, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado no EP 1.14.
Pois bem.
Em que pese a tese autoral, tem-se que as instituições financeiras corrés não tiveram qualquer participação no negócio entabulado entre a parte autora e a empresa Libercon Promotora de Vendas.
No caso, a própria autora confirma a contratação, de forma livre e espontânea do Instrumento Particular de Transação de Direitos, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças junto à empresa Libercon Promotora de Vendas.
Outrossim, também confirma que os valores referentes aos empréstimos tomados junto às instituições financeiras foram depositados em sua conta corrente, bem como reconhece que, de forma voluntária, efetuou a transferência do numerário para conta bancária em nome da empresa ré Libercon Promotora de Vendas.
Como se vê, os elementos de prova encartados demonstram que, além dos bancos réus não terem participado do negócio firmado com a empresa Libercon Promotora de Vendas, não há nos autos qualquer indício de que tal empresa tenha se apresentado como correspondente bancário dos respectivos bancos, ou, ainda, que algum preposto desta instituição financeira tenha colaborado para a efetivação do instrumento firmado junto à Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Com efeito, é certo que o negócio não teve qualquer participação ou anuência dos bancos réus.
Pontua-se, que os bancos réus observaram o dever de informação (CDC, art. 6º, III), ao alertarem os consumidores a não transferência do dinheiro recebido para terceiros, bem como cumpriram com o contrato de efetivamente celebrado, disponibilizando à autora a quantia objeto dos empréstimos (EPs 72.5, 74.4 e 75.10).
Dentro desse contexto, resta evidente que a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda assumiu a responsabilidade pelo empréstimo consignado contraído pela autora junto aos Bancos corréus, se obrigando a quitar as respectivas parcelas, mediante repasse do valor consignado, em uma simulação de "portabilidade de crédito", com viabilidade econômico- financeira, no mínimo, dubitável, não havendo nos autos nada que corrobore as alegações autorais, considerando-se que o contrato de empréstimo consignado é autônomo em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Dessa feita, inconteste a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira, firmada entre a autora e a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda- Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (index 49), onde se verifica que do valor dos empréstimos firmado com os Bancos réus em Contrato de Empréstimo Consignado foi transferido mais de 60% do importe à primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Verifica-se que a autora, de forma livre e consciente, utilizou os valores obtidos no empréstimo para suposto investimento financeiro, objetivando obter vantagem financeira.
Todavia, infelizmente foi vítima de golpe perpetrado pela empresa Libercon Promotora de Vendas Ltda.
Em verdade, cabe concluir que a autora, de antemão, estava ciente de que as obrigações eram restritas às partes, tendo firmado relação jurídica por conta e risco, atraída por uma avença que, em última análise, lhe proporcionaria lucro, já que previa a transferência de prestação equivalente ao dobro da ajustada com o banco.
Logo, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na celebração dos empréstimos consignados firmados entre a autora e os Bancos réus, que, como visto, cumpriram com a obrigação de depositar na conta da demandante o valor dos empréstimos, não sendo responsáveis pelo descumprimento da avença firmada pela autora com a primeira ré Libercon Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos pela demandante.
Nesse cenário, não há qualquer prova nos autos de que houve conluio entre os réus.
Pontue-se que, apesar de ser aplicada ao presente caso a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés, considerada a teoria do risco do empreendimento, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa feita, caberia à autora, ora apelante, o dever de comprovar que havia qualquer tipo de parceria entre os réus, o que não fez.
A conduta da autora ao transferir o dinheiro para a empresa fraudadora é tão ou mais grave do que a conduta do consumidor que fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou daquele que são vítimas, até os dias atuais, do golpe do bilhete premiado e, assim, atrai a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não era possível aos bancos corréus obstarem a ocorrência de prejuízo à autora, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação ilícita da corré Libercon Promotora de Vendas Ltda que, com seu ardil, convenceu a consumidora a transferir-lhe quase a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de obtenção de lucro.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação aos bancos corréus, mantendo íntegro o instrumento contratual firmado entre estes e a autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA).
REALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE DE VALOR A TERCEIROS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR QUE DEVE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de nulidade de contrato cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja pretensão autoral é, em síntese, que: (i) seja declarada a nulidade contratual e consequente extinção da relação jurídica entre a autora e os réus; (ii) seja condenada a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda nas perdas e danos notadamente quanto ao ressarcimento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescido de juros de mora, correção monetária e da multa da cláusula 1.2 do contrato acostado no index 49; (iii) sejam condenados solidariamente a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda e o segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A nas perdas e danos relativas ao empréstimo contraído; (iv) sejam condenados solidariamente a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda e o terceiro réu Banco Mercantil do Brasil S/A nas perdas e danos relativas ao empréstimo contraído; e) sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido em face da primeira ré (Alfa Promotora de Vendas Ltda), para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado com a autora, condenando-a a restituir a quantia de R$17.560,65 (dezessete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e improcedente o pedido compensatório.
Julgou improcedentes os pedidos contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, bem como em relação ao terceiro réu (Banco Mercantil do Brasil S/A) a teor do disposto no artigo 487,I do CPC. 3.
Apela apenas a parte autora, aduzindo, em síntese, que: (a) a prova pericial grafotécnica não deixa dúvidas de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A réu não foi grafada pela autora; (b) o conjunto probatório não comprova que firmou contratos de empréstimos consignados com os Bancos réus; (c) recebeu valores do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A réu sem que tivesse assinado contrato específico para esse fim; (c) a cadeia de consumo é evidente, podendo-se perceber a participação de cada um dos recorridos na fraude que vitimou a autora, que desde a abordagem até a percepção de que havia caído em um golpe financeiro, manteve relações exclusivamente com a apelada Alfa Promotora de Vendas Ltda; (d) não há que se falar na existência de contratos de empréstimo consignados que amparassem a concessão fraudulenta e indiscriminada de crédito, uma vez que a perícia comprovou a falsificação do aludido instrumento bancário apresentado pelo Banco Mercantil réu e que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A réu sequer apresentou resistência aos fatos e pedidos aduzidos na inicial. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se há responsabilidade das instituições financeiras rés no alegado golpe sofrido pela autora, em conluio com a primeira ré, Alfa Promotora de Vendas Ltda. 5.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Deve incidir o artigo 14 do citado diploma legal, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
O fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica o consumidor desonerado de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Aplicação da súmula nº. 330 deste eg.
TJRJ. 8.
Do que se extrai dos autos, observa-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com o segundo réu Banco Olé Bonsucesso S/A, no dia 19/02/2020, no valor de R$ 20.574,10 (vinte mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 548,95.
Posteriormente, no dia 02/03/2020, em menos de 1 (um) mês, a demandante firmou Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a empresa Alfa Promotora de Vendas Ltda, primeira ré, comprometendo-se a transferir parte dos valores recebidos do segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no montante de R$ 17.560,65. 9.
Dentro desse contexto, resta evidente que a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda assumiu a responsabilidade pelo empréstimo consignado contraído pela apelante junto ao segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, se obrigando a quitar as respectivas parcelas, mediante repasse do valor consignado, em uma simulação de "portabilidade de crédito", com viabilidade econômico-financeira, no mínimo, dubitável, não havendo nos autos nada que corrobore as alegações autorais, considerando-se que o contrato de empréstimo consignado é autônomo em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Alfa Promotora de Vendas Ltda.
Dessa feita, inconteste a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas.
A primeira, firmada entre a autora e a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda - Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças (index 49), onde se verifica que do valor do empréstimo firmado com o segundo réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em Contrato de Empréstimo Consignado do index 69 foi transferido aproximadamente 90% do importe à primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda que se obrigou a realizar o pagamento das parcelas firmadas no referido contrato de empréstimo. 10.
Inolvidável, ainda, que a primeira ré, Alfa Promotora de Vendas Ltda, não cumpriu com as obrigações pactuadas, devendo, sob esse mesmo viés, restituir todo o montante recebido à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. 11.
Em relação ao terceiro réu Banco Mercantil do Brasil S/A, verifica-se que o Laudo Pericial Grafotécnico atestou não ser da autora a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária ré.
Todavia, cumpre ressaltar que a autora, ora apelante, afirmou, segundo termos constantes na exordial que a proposta de investimento oferecida pela primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda consistia na intermediação de empréstimos para que, a partir do recebimento em conta dos valores emprestados, fossem então repassados à empresa o valor correspondente a 90% dos empréstimos, comprometendo-se ao pagamento de todas as parcelas, assumindo ainda que diante da razoável oferta de rentabilidade financeira certeira, resolveu celebrar três contratos de investimento. 12.
Diante de tal cenário, resta evidente que a autora concordou com a celebração de contratos de empréstimo em seu nome, através da primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda, confirmando ainda ter recebido os valores decorrentes desses empréstimos, repassando-os à primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda, como se vê em comprovantes de movimentações financeiras acostados aos autos pela própria demandante, demonstrando assim participar ativamente deste negócio. 13.
Depreende-se, assim, que a autora aderiu, voluntária e conscientemente, a um esquema com evidente característica de "pirâmide financeira".
Contudo, diante do não cumprimento da avença firmada com a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos, a demandante, ora apelante, busca a anulação dos contratos firmados em uma tentativa de se livrar do prejuízo causado por uma transação presumidamente questionável.
Entretanto, não há nos autos elementos que indiquem a presença de algum vício de vontade, de consentimento ou social, de subordinação ou vinculação da apelante com os Bancos réus. 14.
Pontue-se que o contrato firmado entre a autora e a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda ocorreu de forma deliberada, espontânea, consciente e independente, à revelia de qualquer informação das instituições financeiras rés, por conta e risco da demandante, frente a um "investimento", no mínimo, suspeitoso. 15.
Assim, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento na celebração dos empréstimos consignados firmados entre a autora e os Bancos apelados, que, como visto, cumpriram com a obrigação de depositar na conta da demandante o valor dos empréstimos, não sendo responsáveis pelo descumprimento da avença firmada pela autora com a primeira ré Alfa Promotora de Vendas Ltda das parcelas mensais dos mútuos contraídos pelo demandante, não havendo qualquer prova nos autos de que houve conluio entre os réus.
Precedentes. 16.
Assim sendo, é de se manter a sentença em sua integralidade. 17.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00032500420218190001 202300131341, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 13/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 22/06/2023)
Por outro lado, confirmada a fraude perpetrada pela corré Libercon Promotora de Vendas Ltda, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser condenada ao ressarcimento a quantia dos valores transferidos pela autora.
Do dano moral.
A fraude perpetrada pela corré Libercon Promotora de Vendas Ltda gerou risco à subsistência da autora e violou a sua dignidade e integridade psíquica.
Dessa forma, revela-se devida a indenização por dano moral na hipótese.
Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes),ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Diante disto, considero adequado à reparação da lesão moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual inclui a reparação pelo desvio produtivo sofrido pela autora.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar apenas a corré Libercon Promotora de Vendas Ltda (a) à restituição da importância de R$ 152.427,02 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos) à autora, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (b) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão.
Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no EP 27, que determinou a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados referente ao contrato nº. *52.***.*30-22 (Banco Pan), nº 873474680 (Banco Santander) e nº 115879768 (Banco do Brasil), cujos valores mensais são respectivamente de:R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais), R$ 1.716,55 (mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 885,49 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Comunique-se ao órgão empregador da autora para ciência e cancelamento da suspensão.
Condeno a corré Libercon Promotora de Vendas Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 14% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Bancos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/12/2024 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/12/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 02:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 11:20
OUTRAS DECISÕES
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10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/10/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 11:10
OUTRAS DECISÕES
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22/08/2024 16:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
27/06/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/04/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:28
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
06/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
04/04/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
04/03/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:10
Juntada de OUTROS
-
26/01/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
19/01/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 23:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/12/2023 22:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/11/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
-
20/10/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 04:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 02:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:23
Juntada de OUTROS
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
13/09/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
29/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/08/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 08:08
Juntada de OUTROS
-
22/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
-
07/08/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO
-
18/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/07/2023 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
05/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
05/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/01/2023 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2022 21:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2022 21:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 21:17
Distribuído por sorteio
-
22/11/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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