TJRR - 0801708-55.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801708-55.2024.8.23.0047 Decisão Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sidney Gomes do Nascimento, em face do Banco C6 S.A.
Alega a parte autora que, em 16/01/2024, firmou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, marca Fiat, modelo Palio Attractive 1.4 EVO Flex, ano 2015, no valor total de R$ 34.358,79, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.112,56, com primeira vencida em 15/02/2024.
Sustenta que, ao realizar os cálculos do valor total pago ao final do contrato, constatou onerosidade excessiva, não condizente com os encargos originalmente esperados.
Aduz que o contrato apresenta cláusulas abusivas, com imposição de tarifas e encargos não previamente esclarecidos, como seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro e registro de contrato, totalizando R$ 3.279,93, valores que entende indevidos ou, ao menos, excessivos.
Aponta ausência de transparência na contratação, tratando-se de contrato de adesão, o que comprometeu seu consentimento.
Pleiteia a exclusão dos encargos mencionados e o recálculo das parcelas mensais, que, segundo apurado em laudo técnico juntado, deveriam ser de R$ 1.006,35, com consequente repetição do indébito no valor de R$ 5.098,08 ou, em dobro, R$ 10.196,16, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, tutela de urgência para que seja autorizada a consignação judicial do valor incontroverso e determinada a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do bem financiado.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ep. 6).
O banco requerido apresentou contestação (ep. 47), na qual suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação.
Juntou documentos.
Especificação de provas (ep. 64).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que toca à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece guarida.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário.
Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar.
No mais, observo que as demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e, como tal, serão analisadas na ocasião da sentença.
Ademais, ausentes outras preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito.
Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada.
Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a aferição da existência de cláusulas abusivas e encargos indevidos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente no que se refere à inclusão de tarifas e seguros não contratados de forma livre e esclarecida, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva e prejuízos patrimoniais decorrentes da cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC).
Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental.
Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato que rege a relação jurídica discutida, inclusive com eventuais termos de adesão ou ciência da parte autora quanto às cláusulas contratuais, para fins de análise meritória.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2025 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801708-55.2024.8.23.0047 Despacho Intimem-se as partes para especificarem objetivamente as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com o decurso do prazo, permanecendo as partes inertes ou solicitando o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO
-
21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO
-
10/04/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
26/03/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Processo: 0801708-55.2024.8.23.0047 Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 9582 - Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 8.378,01 Polo(s) Ativo(s): SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO, BANCO C6 S.A., PESSOA A SER CITADA/INTIMADA BANCO C6 S.A., (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3003 6116 Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho De ordem do(a) Dr(a). ,MM(ª).
Juiz(íza) de Direito da Vara Única da pelo presente instrumento, Vossa Senhoria na pessoa do CITO ELETRONICAMENTE Procurador(a)/Advogado(a) habilitado nos auots, acerca do inteiro teor da petição inicial, bem como do ônus de participar da INTIMO-O(A) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser presidida pela Vara Única da COMARCA DE RORAINÓPOLIS (endereço no cabeçalho acima), que realizar-se-à no sistema “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima (deverá copiar e colar o link abaixo no navegador chrome ou mozila firefox, bastando ter um smartphone, pc ou laptop que receba internet).
Fica V.
S.ª ciente de que todos os atos processuais serão conforme artigo 1º, $1º da Resolução exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por meio da rede mundial de computadores, nº 345/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no âmbito do Juízo 100% digital, podendo se opor a esta escolha até sua primeira manifestação no processo (artigo 3º, $1º da Resolução em comento).
Data da Audiência: 24 de março de 2025 às 11:00 horas (hora local) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: https://g.tjrr.jus.br/shca (copie este link e cole no seu navegador para iniciar o acesso).
Se preferir, basta apontar a câmera para o QR code ao lado e copiar o link de acesso da sala.
Recomenda-se entrar 10 (dez) minutos antes (apresentando documento de identidade com foto).
A parte ré deverá constituir advogado.
Se pessoa jurídica, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Fica advertida que a não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Rorainópolis/RR, 13 de fevereiro de 2025 JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema CNJ - PROJUDI)_ -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:21
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/02/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
-
06/02/2025 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
29/01/2025 10:53
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
29/01/2025 10:53
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/01/2025 10:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
25/09/2024 00:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY GOMES DO NASCIMENTO
-
03/09/2024 15:45
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
03/09/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
-
03/09/2024 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
30/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 09:44
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
19/08/2024 09:44
REMESSA PARA O CEJUSC
-
19/08/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-82.2024.8.23.0030
Lindomar Pereira Almeida
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Francisco Feliciano da Conceicao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/01/2024 12:41
Processo nº 0823222-78.2024.8.23.0010
Manoel Ferreira de Oliveira Filho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Israel Costa Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2024 16:24
Processo nº 0904910-19.2011.8.23.0010
Ana Beatriz Nunes da Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/03/2011 11:12
Processo nº 0800530-56.2022.8.23.0010
Cidade Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marilena Cordeiro Vasconcelos
Advogado: Maclison Leandro Carvalho das Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/01/2022 17:44
Processo nº 0219287-07.2009.8.23.0010
Jodecir de Souza
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Eduardo de Carvalho Veras
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/08/2019 14:53