TJRR - 0823222-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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09/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 01:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0823222-78.2024.8.23.0010 Autor(s): MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ação reparatória proposta por MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
EP 1.
A parte autora aponta a responsabilidade civil contratual da parte ré (operadora de plano de saúde) por inadimplemento contratual em relação à negativa de procedimento médico que, em face da situação de urgência, foram custeados pela parte autora em clínica particular.
Diz que o dever de reparação decorre do inadimplemento contratual. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.215,00. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00.
EP 14.
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré rebateu todas as alegações da parte autora e diz que não houve inadimplemento contratual porque não foi localizada nenhuma solicitação pelo beneficiário do plano de saúde, de forma que sequer houve negativa da operadora.
Diz que o contrato de plano de saúde não possui cobertura para reembolso quando a parte realiza procedimento médico em clínica não credenciada.
Portanto, afirma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 18.
Réplica à contestação.
EP 20.
DESPACHO.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 29.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 42.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo em relação à extensa demora para efetivação de procedimento cirúrgico em que a situação de saúde da parte autora mostra-se sensível, grave e complexa.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O consumidor satisfaz seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto ou serviço.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo decorrente de inadimplemento contratual em relação à demora em efetivar ou autorizar procedimento cirúrgico diante da sensível, grave e complexa situação de saúde da parte autora.
No caso vertente, ao consultar o histórico dos atos processuais e os documentos juntados pelas partes, nota-se que, realmente, não houve uma negativa pela parte ré porque a parte autora não formalizou solicitação ou requerimento com registro de protocolo para acompanhamento e cobrança.
Porém, é visível que a parte ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, não agiu com a boa-fé esperada na relação contratual porque estava completamente ciente e consciente da necessidade imediata da parte autora acerca do procedimento médico, uma vez que manteve ativa conversa via aplicativo Whatsapp e sequer procedeu com orientação correta para formalização do pedido, solicitação ou requerimento induzindo a parte autora em erro de forma muito desnecessária.
A autorização de procedimento não se confunde com a realização, efetivação e concretização da cirurgia necessária ao restabelecimento da saúde da parte autora.
Identifico que houvera falha no dever de informação, bem como, no cumprimento do contrato com atendimento do pedido, solicitação ou requerimento da parte autora.
Os documentos juntados com a petição inicial ostentam, em laudo médico, o diagnóstico de enfermidade e a urgência dos procedimentos médicos.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC – e não há elemento ou dado de informação subjacente que afasta ou exclua a responsabilidade civil da parte ré.
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo de causalidade), de modo que há o dever de reparação civil.
DO DANO MATERIAL - PEDIDO DE REEMBOLSO DECORRENTE DE GASTOS EFETUADOS COM DESPESAS MÉDICAS A parte autora pede a condenação da operadora do plano de saúde (parte ré) ao ressarcimento integral dos gastos efetuados com despesas médicas.
O beneficiário de plano de saúde deve buscar tratamento ou atendimento de saúde de acordo com a rede credenciada disponível e vinculada ao contrato de plano de saúde administrada pela operadora do plano, de modo que realizada despesas fora da rede credenciada não há pressuposto ou fundamento que sustente o direito de reembolso.
Contudo, há exceções.
O plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo . município ou o mais próximo, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial STJ. 4ª Turma.
REsp 1842475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/9/2022 (Info 765).
Para o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento ou atendimento de saúde fora da rede credenciada, além da observância de se limitar a hipóteses excepcionais, os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1585959-MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2022 (Info Especial 9) O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e (ii) urgência ou emergência do procedimento.STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684) Mesmo assim, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde porque é devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1933552-ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 15/03/2022 (Info 729) Portanto, conforme disposto nos julgados citados acima, confere-se que, em regra, se a parte fizer jus ao reembolso de despesas médicas, o valor desse reembolso deverá ficar limitado ao preço e às tabelas do plano contratado.
Entretanto, há exceções nas quais o reembolso se dá de forma integral porquanto sem qualquer limitação pelo preço ou tabelas do plano de saúde contratado.
A primeira exceção conhecida consiste no caso em que ficar caracterizada a inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causadora de danos materiais ao beneficiário.
Neste caso, haverá o direito ao reembolso integral das despesas realizadas pelo usuário do plano - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.840.515/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 A segunda exceção conhecida consiste na possibilidade da operadora do plano de saúde descumprir ordem judicial que a obrigava a fornecer o tratamento - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.043.003-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2023 (Info 769) A terceira exceção refere-se às hipóteses em que resta configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde -STJ. 3ª Turma.
REsp 2.031.301/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023 (Info 797) No caso em análise, identifico que a parte autora faz jus ao reembolso das despesas médicas efetuadas porque a conduta da parte ré ostenta ilicitude e irregularidade diante do inadimplemento contratual e desleixo para com a situação de saúde sensível da parte autora.
Logo, não prevalece a tese apresentada pela defesa porque a justificativa da negativa do pedido de reembolso é irregular.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC – e não há elemento ou dado de informação subjacente que afasta ou exclua a responsabilidade civil da parte ré.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano material.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
Julgo procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.215,00; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/10/2024 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
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08/09/2024 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
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20/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2024 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/06/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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05/06/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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