TJRR - 0804022-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/07/2025 04:59
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
22/07/2025 03:15
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DECISÃO 1 - Considerando que os documentos colacionados no EP. 127 (contracheque) comprovam que a parte IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA tem plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, os benefícios da Justiça Gratuita; INDEFIRO 2 - Assim, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
15/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/07/2025 09:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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07/07/2025 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte intime-se IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRApara que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, carteira de trabalho, se recebe algum benefício/auxílio assistencial ou emergencial, aposentadoria, contracheque visto etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de que é servidor público, 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/06/2025 14:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/06/2025 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
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17/06/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804022-85.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA Polo Passivo(s) IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 936 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do dono do animal pelos danos por ele causados.
Neste espeque - e atendendo ao Acórdão proferido pela egrégia Turma Recursal do TJRR (julgamento apenso), em sendo indiscutível a propriedade do réu quanto a área vizinha e quanto aos animais que invadiram o terreno do demandante, consubstanciada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO Encerrada a instrução (EP. 98), passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o conjunto fático e probatório constante dos autos é suficiente a evidenciar a invasão do gado pertencente ao réu à propriedade do autor.
Constam do EP. 1.2 diversos registros fotográficos que atestam a invasão dos animais do réu, fato este que fora corroborado pela testemunha DARCI SCHMITZ em audiência de instrução (EP. 98.1), a qual não somente confirmou ter presenciado as diversas ocasiões em que houve a invasão do gado do réu à propriedade do autor, como também relatou as más condições em que se encontrava a cerca do demandado, favorecendo o seu rompimento e a invasão.
Não é demais ressaltar que, apesar de a parte ré haver contraditado o depoimento prestado pela testemunha supramencionada (EP. 104), esqueceu-se o réu, todavia, que em sua própria peça de defesa (EP. 17) não houve qualquer impugnação à invasão, tampouco qualquer imputação da responsabilidade , mas tão somente atribuição da responsabilidade aos invasores a outros vizinhos da sua terra (Associação), argumento este que já fora afastado pela própria Turma Recursal do TJRR (vide Acórdão do Recurso Inominado em processo anexo ao presente feito) e em preliminar deste julgado.
O réu, em sua contestação, alegou que as cercas foram destruídas pelos invasores da sua propriedade, resultando na desorganização do gado e, consequentemente, na invasão ao terreno do autor.
Não somente isto, como também se solidarizou com a situação prejudicial de cunho financeiro do autor, bem como relatou ter adotado medidas para instalação de nova cerca de modo a restringir . absolutamente a locomoção do seu gado para terrenos vizinhos De mais a mais, no EP. 104, o réu (ainda em contradição com a própria defesa) alega que não é o único criador de gado na região, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar tal fato, do mesmo modo que não demonstrou, por meio de prova, mesmo que oportunizado para tanto nenhum (vale dizer, sequer trouxe testemunha em audiência de instrução), que houve culpa exclusiva de terceiro ou excludente de sua responsabilidade.
Neste compasso, apesar das contradições aventadas posteriormente pela parte ré, reputo que a invasão do gado do demandado à propriedade do autor é fato incontroverso (porque afirmado na petição inicial e confessado pelo réu em contestação), razão porque, com base na previsão legal contida no art. 936 do Código Civil, deve o réu responder objetivamente pelos danos eventualmente suportados pelo autor.
No que se refere ao pedido de reparação por danos materiais, reputo que este deve ser acolhido apenas em parte.
De plano, faz-se relevante consignar que as provas colacionadas aos autos, apesar de demonstrarem a ocorrência da invasão dos animais e o dano à plantação, não são suficientes a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a real extensão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado.
A parte autora apresentou recortes de fotografias as quais não demonstram a extensão da área preparada e plantada, a quantidade de ramos que efetivamente foram danificados (vale dizer, o próprio autor em sua petição inicial deixa claro que não houve dano na totalidade da plantação), a existência, a localização, a quantidade e os danos aos pés de açaí, tampouco a impossibilidade de aproveitamento das plantações e dos ramos que subsistiram após as invasões dos animais do réu.
Para além disto, o demandante também não comprovou documentalmente os custos/prejuízos concretos com as manivas, sementes e/ou ramas, bem como com todos os materiais, maquinários e mão de obra necessários para preparo da terra e para a plantação.
A precariedade dos valores apontados pelo demandante são corroborados pela inconsistência de informações (vale dizer, a parte autora à p. 1 do EP. 1.2 apontou o custo com fertilizante de R$ 120,00 em um produto cuja etiqueta notadamente apresenta valor de R$ 95,00), ao passo que no EP. 42.3 constam comprovantes de despesas suportadas em data posterior às alegadas invasões, cujas descrições não se pode inferir de forma inequívoca a existência de nexo de causalidade com os fatos em apreço.
Não obstante a isto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), este juízo não pode se furtar de julgar o feito à míngua de provas suficientes a delimitar de forma precisa a extensão do dano, sendo admitida a utilização de técnicas integrativas de julgamento (arts. 4º e 5º da LINDB, c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, considerando que as fotografias apresentadas indicam que: a área 1) de plantio era uma área pequena (muito menor que 1 ha) - o que, consequentemente, implica na redução dos custos com materiais e mão de obra; 2) a plantação não foi 100% atingida; a imprevisibilidade/aleatoriedade inerente a 3) qualquer cultivo compreende eventual improdutividade do material plantado, reputo (art. 6º da Lei nº 9.099/95) a fixação do montante justa e equânime condenatório a título de reparação por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A propósito, matéria similar já fora objeto de apreciação perante as Turmas Recursais do TJSP, em que houve a fixação de valor a menor do pleiteado pela parte demandante, diante da ausência de comprovação exata do âmbito do dano sofrido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001472-64.2023.8.26.0664; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023.
Por conseguinte, restando comprovado o rompimento da cerca do demandado por diversas ocasiões, bem como considerando que o próprio réu afirmou que promoveria com a instalação de nova cerca (EP. 17.1) mas não demonstrou o respectivo cumprimento nos autos, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer (reparo na cerca do demandado), na forma dos arts. 1.277 e 1.297, § 3º, ambos do Código Civil, a fim de obstar a ocorrência de novas invasões à propriedade do autor.
De arremate, tenho que o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso concreto, tenho que não há nos autos elementos de prova suficientes que comprovam ocorrência de qualquer transtorno excessivo ou violação aos atributos da personalidade do autor, a ensejar o direito à reparação por danos morais.
Ao que tudo indica nos autos, não houve repercussão que suplantasse a esfera patrimonial, o que não gera, de forma automática, dano à esfera moral do demandante.
Assim sendo, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/10/2023 (EP. 1.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; o réu a realizar o reparo na cerca de b) OBRIGAR sua propriedade (fazenda/sítio Aliança, BR 432, Cantá/RR - descrita no EP. 17.6), na área que faz divisa com o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu para pagamento da multa, em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva o réu em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/04/2025 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/04/2025 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista da Comarca de Boa Vista/RR SETOR DE CONCILIAÇÃO- Fone: (95) 3198-4782 Processo nº:0804022-85.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:Indenização por Dano Material Polo Ativo:BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA (RG: 4841204 SSP/RR e CPF/CNPJ: *19.***.*49-05) Polo Passivo: IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA, Audiência de Instrução por Videoconferência 1.
Ficam as partes, por este ato, INTIMADAS da Audiência de Instrução por Videoconferênciadesignada no processo para o dia 02 de abril de 2025 às 08:30 horas, (hora local de Boa Vista/RR), bem como do link abaixo.
Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência: Dia: 02 de abril de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/o4iy Se preferir, basta apontar a câmera para o QR codeao lado e copiar o link de acesso da sala.
Obs.: Orientações detalhadas para participar da audiência virtual estão no verso deste mandado._____ 2.
As partes ficam cientes de que: a) O Prazo de tolerância para o acesso à sala virtual (Videoconferência) é de 10 (dez) minutos; b) Poderão indicar até 03 testemunhas, cada uma, para serem ouvidas no dia designado, independente de intimação por este Juizado, ficando sob suas responsabilidades a disponibilização do link de acesso à sala de audiência; c) Se houver dificuldade no acesso apenas clicando no link acima, ou copiá-lo e colá-lo nos navegadores de internet.
Para acesso ao sistema, é necessário apenas um aparelho eletrônico (celular, tablet, computador, etc.) que possua câmera e acesso à Internet.
Caso a dificuldade de acesso ao Sistema de Audiência Virtual (SCRIBA) permaneça, no dia e horário da audiência de instrução por videoconferência, a parte deverá efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico (celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos para realização da audiência) com o Gabinete do 2° Juizado no terminal (95) 3198-4760 (habilitado com App WhatsApp); d) A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de Instrução por videoconferência, o Setor de audiência dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; e) Nos temos do art. 9° da Portaria N° 001 da Coordenadoria dos Juizados Espaciais Cíveis( publicado no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de manter os seus dados de contato ( residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos desde processo, sob pena de aplicação do art. 19, $2° da Lei 9.099/95; f) Caso a parte tenha interesse, poderá manifestar-se nos autos do processo por meio de contato com o Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA dos Juizados Especiais pelo Telefone (95) 3198-4750 (WhatsApp), (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp), ou pelo e-mail: [email protected]; g) Não sendo possível a realização da audiência por nenhum dos meios acima, o processo será enviado concluso para deliberações, inclusive podendo haver julgamento antecipado quando inerte a parte autora, ou presunção de veracidade sobre os fatos quando inerte a parte ré; h) Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, conforme Resolução 314 do CNJ, art. 3º, §3º - ficando ciente a parte promovente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que,caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de Instrução designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos da Lei 9.099/95, sob pena de revelia; i) Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado ou defensor público; 3.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, fica a parte cientificada de que este processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise.
Boa Vista, 08 de março de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o Gabinete do 2° Juizado no terminal (95) 3198-4760 (habilitado com App WhatsApp); recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
08/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
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12/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Autos do processo nº: 0804022-85.2024.8.23.0010 BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho do EP. 81, apresentar os devidos esclarecimentos e requerimentos, nos seguintes termos: A parte autora, data maxima vênia, esclarece que não houve contradição em sua manifestação nem oposição ao recurso por ela interposto.
A anulação da sentença pela Egrégia Turma Recursal ocorreu não exclusivamente pelo alegado cerceamento de defesa, mas, sobretudo, pela necessidade de uma adequada instrução probatória, considerando que o mérito da demanda não foi devidamente analisado por este juízo em razão do entendimento equivocado acerca da legitimidade passiva do requerido.
O acórdão proferido reconheceu a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da demanda, destacando a relevância de uma instrução processual mais ampla para o devido julgamento.
Por essa razão, a sentença foi anulada, conforme se observa na tese de julgamento: Vale ressaltar ainda que o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi formulado de forma subsidiária, caso não fosse acolhida a tese de legitimidade passiva do requerido.
De mais a mais, considerando que os autos retornaram ao estado quo ante e que o requerido agora foi reconhecido como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, o autor manifestou-se no sentido de admitir tanto a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quanto a viabilidade de realização de audiência de instrução, deixando à prudente apreciação de Vossa Excelência a decisão sobre a necessidade de produção de prova oral para a formação do convencimento judicial, tudo nos termos do art. 370 do CPC.
No entanto, considerando que o ônus de decidir sobre a eventual designação de audiência de instrução aparentemente foi transferido à parte autora, e visando evitar qualquer risco de nulidade processual, conforme bem mencionado por Vossa Excelência, requer-se a designação de audiência de instrução para a oitiva da testemunha indicada nos EP’s 30.1 e 79, a fim de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para a justa solução do litígio.
Termos em que, pede deferimento.
Boa Vista/RR, 24 de janeiro de 2025.
RAFAEL DA SILVA PESSOTTO OAB/AM n. 16.517 -
11/02/2025 08:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/11/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2024 10:27
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
17/10/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 18:00
-
12/10/2024 10:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2024 22:23
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 18:00
-
02/09/2024 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
02/09/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
19/07/2024 13:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2024 16:37
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
08/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
09/05/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2024 09:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 16:25
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2024 07:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 16:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 22:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/04/2024 09:40
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 22:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2024 17:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2024 10:15
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVAN AUGUSTO PINTO FERREIRA
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
13/03/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
29/02/2024 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2024 10:01
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 09:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2024 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/02/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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