TJRR - 0837313-81.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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31/03/2025 08:45
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
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20/03/2025 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:58
Juntada de COMPROVANTE
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17/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 17:52
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0837313-81.2021.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: : 26/12/2021 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) FELIPE SEVERINO PINTO DA SILVA RUA CC-09, 354 CASA - CONJUNTO CIDADÃO - BOA VISTA/RR - Telefone: 99165-7154 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça, ofereceu denúncia contra FELIPE SEVERINO PINTO DA SILVA.
Narra a exordial: “(…) DOS FATOS Deflui dos autos que no dia 26/12/2.021, por volta das 16h, na Rua CC-09, bairro Conjunto Cidadão, Boa Vista-RR, o denunciado FELIPE SEVERINO PINTO DA SILVA ofendeu a integridade corporal da vítima Dejanilton Bezerra Carneiro e destruiu objetos do salão de Dejanilton.
Em seguida, o denunciado FELIPE tentou entrar na casa da vítima Gleisson Severino Pinto da Silva, seu irmão, e como foi impedido de entrar devido ao estado de alteração de humor, FELIPE ofendeu a integridade corporal de Gleisson, desferindo dois golpes de faca, que atingiram Gleisson de raspão nos braços.
Raivoso porque impedido de entrar, o denunciado FELIPE passou a arremessar pedras e tijolos em direção do irmão Gleisson, que se recolheu na casa.
Porém, minutos depois, a vítima Gleisson ouviu outra confusão na rua, e constatou crianças correndo, e quando tentou intervir para conter o denunciado FELIPE, ele (FELIPE) se armou com enxada e golpeou duas vezes no ombro esquerdo e no quadril de Gleisson, causando as lesões descritas no laudo de exame pericial do EP 13.1.
Durante a altercação, o denunciado FELIPE ameaçou Gleisson, de lhe causar mal injusto e grave, de matar o irmão.
A Polícia Militar foi acionada, e quando dava atendimento ao caso, o denunciado dificultou os trabalhos, pulando vários muros de casas adjacentes, e quando foi enfim contido, FELIPE ameaçou e desacatou os Policiais Militares, com deboche, afirmando “vai ter volta”, eu sei onde é a casa de cada um”. (...)".
Auto de prisão em flagrante, mov. 01.
Prisão flagrancial homologada em audiência de custódia, sendo concedida a liberdade provisória ao denunciado, mov. 07.
A denúncia foi recebida em 07/02/2022, (mov. 21) mov. 24.
Citação editalícia, mov. 59.
Citação pessoal do acusado, mov. 66.
Declarada a incompetência, mov. 13.
Citação pessoal da denunciada, mov. 41.
Resposta à acusação, mov. 72.
Decisão afastando a possibilidade de rejeição tardia da inicial ou absolvição sumária, determinando a continuidade do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 74.
Realizada audiência de instrução e julgamento, sendo tomadas as declarações das testemunhas PM Douglas Nascimento do Vale e PM Diego Mendonça.
O réu não foi interrogado, sendo declarado revel.
Encerrada a instrução criminal, na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, mov. 113 e . mov. 141 O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a procedência parcial da acusação e final condenação do réu como incurso nas penas dos art. 147, por duas vezes, e também o art. 129, §9º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
De outro lado, requereu a absolvição do acusado, tal como prevê regra do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, no que se refere aos demais delitos, mov. 146.
A Defensoria Pública, também por memoriais, apresentou suas razões finais requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, mov. 150. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Lesão Corporal Leve (vítima Dejanilton Bezerra Carneiro).
Artigo 129, caput do Código Penal.
Dano Qualificado.
Artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
Desacato.
Artigo 331 do Código Penal.
Pedido de absolvição do Ministério Público.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1 : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (Lopes Júnior.
Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, os quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Conforme apontado pelas partes, em que pese o esforço da acusação, não foram juntados aos autos provas suficientes que apontem para a culpa do acusado no que se refere aos delitos acima citados.
Lembro que, a teor do que determina o artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação.
Assim, verifico, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que a prova é frágil, imprecisa e não permite ao juízo, com a certeza necessária, concluir pela condenação. 2.2 - Lesão corporal no contexto doméstico familiar.
Artigo 129, § 9º Código Penal.
A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante n° 3287/2021, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n° 055510 2° BPM/PMRR, boletim de ocorrência n° 56875/2021, laudo de lesão corporal do movimento 13, bem como pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria é certa e repousa inconteste sobre a pessoa do denunciado, o que se depreende dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo.
O réu não foi ouvido na fase judicial, sendo declarado revel.
Na delegacia negou as acusações, indicando que apenas estava se defendendo.
Embora não tenha sido ouvida em juízo, colhidas suas declarações em solo policial, a vítima narrou que estava em sua casa quando o acusado, seu irmão, tentou entrar no imóvel e, por não conseguir, golpeou o ofendido com uma faca, o atingindo de raspão nos braços.
Indicou que o infrator teria, ainda, arremessado pedras e tijolos na tentativa de acertar o declarante.
Em momento posterior, o denunciado iniciou uma confusão na rua, o que levou o declarante a sair de sua casa para tentar intervir na situação, momento em que o réu pegou uma enxada e atingiu a vítima com dois golpes, um no quadril e o segundo no ombro.
Ato contínuo, a polícia foi acionada e o acusado detido.
O policial militar Douglas Nascimento do Vale relatou que estava em patrulhamento de rotina quando foi abordado por alguns populares, sob a alegação de que o acusado estava ameaçando as pessoas da rua, com um pedaço de madeira, além de ter agredido algumas delas.
O irmão do acusado, ora vítima, então informou a polícia que, após uma briga entre os dois, motivada por questões envolvendo o uso de entorpecentes, o réu teria tentado o acertar com uma faca, além de ter o atingindo com o pedaço de madeira.
Ato contínuo, a guarnição tentou efetuar a prisão do infrator, porém este fugiu pelos quintais da rua, sendo detido tão somente após cair em um terreno baldio.
A testemunha relata que o acusado teria ameaçado os policiais, indicando que os “pegaria”, visto que fazia parte de uma organização criminosa.
Questionado, o depoente confirmou que o réu estava sob efeito de entorpecentes.
Confirmou que a vítima estava machucada, apresentando um corte no braço, bem como marcas de “paulada” pelo corpo.
Indagado pela defesa, asseverou que a vítima estava sob efeito de álcool.
O policial militar Diego Mendonça relatou ter sido a guarnição policial abordada pela vítima, que alegou ter sido agredida pelo acusado, seu irmão, com um facão.
Realizado patrulhamento, o acusado foi localizado, visivelmente alterado, sendo detido dentro de uma casa, onde estava se escondendo.
Indicou que o infrator ameaçou os policiais envolvidos, indicando que sabia onde todos moravam e que por isso iria ter volta.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito quanto ao delito de Lesão .
Corporal Lesão corporal é a ofensa humana projetada contra à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Há que se ter a produção de algum dano ao corpo da vítima, interno ou externo, inclusive problemas psíquicos, sendo prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue.
O laudo de lesão corporal juntado ao , aponta a existência de: movimento 13 “[…] Escoriação de 4,0 x 2,0 cm em região de ombro esquerdo.” Não há aqui como acolher o pleito absolutório manejado pela combativa Defensoria Pública, uma vez que foram juntadas ao longo do processo provas suficientes para embasar a condenação do acusado quanto ao delito citado.
Em que pese sua ausência em juízo, a vítima foi firme ao apontar a dinâmica dos fatos, indicando que o acusado, que é usuário de drogas, teria o agredido com uma faca, bem como o golpeado com um pedaço de madeira.
Observo que tal versão foi confirmada pelo relato policial obtido em juízo.
Segundo a testemunha Douglas Nascimento do Vale, o ofendido apresentava cortes no braço, além de marcas de “paulada” pelo corpo, corroborando assim o que foi dito em solo policial.
Ademais, as duas testemunhas ouvidas asseveraram que o infrator estava visivelmente alterado, apresentando sinais de influência de substâncias entorpecentes.
Por fim, destaco que o infrator, ao ver a guarnição policial, fugiu do local dos fatos, na tentativa de esquivar-se de sua responsabilidade criminal pelos atos praticados.
De outro lado, entendo que as alegações extrajudiciais do acusado são confusas e não trazem a confiabilidade necessária que conduziria a sua absolvição, uma vez que destoam das demais provas juntadas no curso da ação penal.
No caso dos autos, tem-se a figura típica inserta no § 9º do mencionado artigo 129 do Código Penal, que se preocupa com as lesões inseridas no contexto doméstico e familiar.
O legislador preocupou-se com uma maior punição para casos deste jaez, entendendo que a apatia moral do sujeito, que se beneficia de relações familiares para a prática do crime, transgredindo o dever de auxílio recíproco existente entre parentes e pessoas ligadas pelos laços familiares, exige um juízo de censura distinto.
Deste modo, sendo a vítima irmão do acusado, bem como tendo as agressões ocorrido em ambiente familiar, imperioso a aplicação da figura típica mencionada.
De igual modo, a materialidade e autoria delitiva seguem demonstradas pelos documentos anteriormente mencionados no que se refere ao crime de , as quais seguem corroboradas pelas ameaça informações declinadas em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado.
O crime de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, resta configurado quando o agente profere promessa de mal injusto e grave em desfavor da vítima, seja através de palavras, escritos, gestos ou por qualquer outro meio simbólico que cause intimidação.
Destaco que trata-se de um delito que em sua maioria é cometido pelo uso de palavras, todavia, trata-se de um crime de forma livre, podendo assim ser consumado por diversos meios, dentre eles gestos que objetivem infligir na vítima o temor de um mal injusto e grave.
Curial anotar que a gravidade do mal apresentado ao ofendido deve ser analisada de maneira objetiva, evitando-se assim exageros por parte de vítimas que tratem afirmações pontuais como questões penais.
Ainda, como já pontuado, o mal deve ser injusto, sendo a ameaça hábil a causar temor no ofendido, por se tratar de um mal plausível e verossímil, dotado de seriedade.
Outrossim, lembro que ainda incidirá o crime de ameaça quando a promessa de mal injusto for direcionada, para além da vítima, contra pessoas próximas ou mesmo bens materiais do ofendido, tendo em vista que o mal em questão poderá consistir em dano físico, moral ou até mesmo material.
No caso em tela, embora a combativa defesa pugne pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e apoiando-se na declaração policial de não ter se sentido ameaçado, pois “ameaças fazem parte do seu dia a dia”, entendo que a acusação logrou êxito em reunir, ao longo da instrução, provas suficientes que apontam para a culpa do acusado.
Segundo relatos dos policiais militares, o acusado, no momento da abordagem, teria indicado que sabia onde todos moravam e que por isso aquilo teria volta.
Além disso, o infrator teria afirmado fazer parte de uma organização criminosa, usando tal informação para amedrontar os policiais responsáveis por sua prisão.
Dessa forma, não há aqui como acolher a tese apresentada pela combativa Defensoria Pública, posto que houve clara ameaça à integridade física dos policiais militares, tendo o réu indicado que causaria mal injusto e grave às vítimas. 2.2.1 - Concurso formal.
Artigo 70 do Código Penal. (Ameaça, artigo 147 do Código Penal).
Tomadas as declarações em juízo, restou comprovada a ameaça a duas vítimas distintas (PM ) em concurso formal próprio, pois efetivado mediante uma Douglas Nascimento do Vale e PM Diego Mendonça só ação, exclusivamente com relação ao delito do artigo 147 do CP.
O concurso formal de crimes encontra respaldo no artigo 70 do Código Penal: CP, art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o denunciado ser condenado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 147, do Código Penal, (por duas vezes, em concurso formal de crime, na forma do artigo 70 do CP), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações,no mérito,julgo a pretensão PARCIALMENTE PROCEDENTE punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para o denunciado CONDENAR brasileiro, lavador de veículos, natural de Alto Alegre-RR, nascido no FELIPE SEVERINO PINTO DA SILVA, dia 04/08/1.994, filho de Sebastião Severino (ou Severiano) da Silva Filho e de Jangleide Pinto da Silva, portador do RG nº 453282-1/SSP-RR, cadastrado no CPF sob o nº *03.***.*45-03, residente na Rua CC-09, nº 12, bairro Conjunto cidadão, Boa Vista-RR, como incursa nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 147, do Código Penal, (por duas vezes, em concurso formal de crime, na forma do artigo 70 do CP), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e para o ABSOLVER da acusação relacionada aos delitos de Lesão Corporal leve, Dano Qualificado e Desacato (artigos 129, caput, 163, parágrafo único, inciso I, e 331, todos do Código Penal), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, por não haver provas suficientes para a condenação. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) Artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado ; o acusado possui antecedentes criminais diante da condenação transitada em julgado nos autos n° ; não há elementos suficientes para a valoração 0826767-69.2018.8.23.0010, a qual não incide em reincidência da e da ; conduta social personalidade do agente os motivos do delito são próprios do tipo, razão pela qual ; as e as do crime são normais à espécie, nada tendo a se deixo de valorá-los circunstâncias consequências valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o em nada contribuiu comportamento da vítima para a prática do delito.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica a pena cominada é de detenção de 3 meses a 3 anos, FIXO-LHE a pena base em 7 (sete) meses de detenção.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes Segunda fase. . À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em Terceira fase. 7 , a ser cumprida inicialmente em , nos moldes do art. 33, § 2º, (c) (sete) meses de detenção regime aberto do Código Penal. b) Artigo 147 do Código Penal.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; acusado possui antecedentes criminais diante da condenação transitada em julgado nos autos n° 0826767-69.2018.8.23.0010, a qual não incide em reincidência; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do delito são próprios do tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos próprios tipos; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de ameaça a pena cominada é de detenção de 01 a 06 meses, FIXO-LHE a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Terceira fase. À mingua de causas de aumento ou diminuição a pena definitiva, para cada um dos crimes, porque idênticas as suas circunstâncias, fica estipulada em 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Em razão do concurso formal, aplico a regra do artigo 70 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade).
A majoração deve ficar em um sexto, haja vista que se tratam de 2 (dois) crimes de ameaça, cometidos contra 2 (duas) vítimas distintas, em concurso formal próprio.
Assim, sendo todas as penas, acima aplicadas, idênticas, e, tendo por base apenas uma delas, majoro a pena em um sexto, fixando-a em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (c), do Código Penal. 3.2 - Concurso material de crimes – Art. 69, do CP.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material ou real de crimes), tem-se fixada, definitivamente, a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 3.2 - Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo tempo de prisão cautelar a ser detraído. 3.4 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc.
I do CP), em razão do delito ter sido praticado com emprego de violência contra a pessoa.
Faz jus à concessão de SURSIS, em vista a presença dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Por tais fundamentos, por 2 SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (dois) anos, assim discriminada: a) no primeiro ano cumprir prestação de serviços a comunidade, a ser aplicada pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). b) recolher-se a sua residência a partir das 22:00 horas às 06:00 horas; c) comparecer mensalmente ao Juízo competente para justificar suas atividades; d) não se ausentar do distrito em que reside por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo (VEPEMA). 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu a possibilidade , uma vez que assim permaneceu durante toda a persecução penal, não existindo de recorrer em liberdade qualquer fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, de resto incabível e desproporcional face à pena aplicada. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto não foi possível aferir o devido. quantum 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade por reputar tratar-se de réu pobre na acepção jurídica do termo.
Oportunamente, , tomem-se as seguintes após o trânsito em julgado desta sentença 1. 2. 3. providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de recolhimento definitiva em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Intimar o Ministério Público (2º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE).
Intimar o réu (revel), via edital.
Desnecessária comunicação da vítima.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
R e g i s t r e - s e .
I n t i m e m - s e .
C u m p r a - s e .
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). -
19/02/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2025 11:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/01/2025 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2024 09:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/12/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2024 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 17:28
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2024 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2024 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 07:43
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 07:40
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2024 09:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/03/2024 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2024 20:13
RETORNO DE MANDADO
-
01/03/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 16:24
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2024 16:13
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2024 14:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/01/2024 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 08:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 08:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2024 08:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2023 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 16:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 12:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2023 12:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2023 15:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/05/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
31/03/2023 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 08:53
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2023 11:54
Expedição de Certidão
-
30/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/11/2022 11:50
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
08/08/2022 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 09:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:11
Recebidos os autos
-
02/08/2022 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2022 21:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 12:41
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2022 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 06:16
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 06:13
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 06:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/07/2022 06:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/06/2022 19:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/06/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 19:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2022 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2022 12:03
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/04/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 22:36
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 11:02
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2022 10:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/02/2022 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:05
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/01/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 10:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2021 21:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/12/2021 21:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/12/2021 11:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 06:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/12/2021 06:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/12/2021 04:40
Recebidos os autos
-
27/12/2021 04:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2021 04:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Alvará • Arquivo
Outros • Arquivo
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