TJRR - 0801739-55.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
06/06/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
06/06/2025 12:53
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
-
06/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
05/06/2025 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 11:33
Juntada de EMAIL
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão SINIC
-
05/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
30/04/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/04/2025 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/04/2025 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/04/2025 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2025 20:01
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 07:54
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
26/02/2025 07:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2025 07:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/02/2025 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 15:23
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2025 10:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0801739-55.2025.8.23.0010 RÉU: GREGORY ALEXANDER MORALES PEREIRA Sentença.
RELATÓRIO GREGORY ALEXANDER MORALES PEREIRA foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, I e 329, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 12 horas, na Avenida Vinícius de Moraes, no Município de Cantá, o Réu subtraiu a roçadeira pertencente à Vítima ROFERSON JOSÉ BORGES DE SOUSA, mediante rompimento de obstáculo, além de ter resistido à prisão.
Resposta à Acusação no EP 36.
Vítima e Testemunha ouvidas no EP 63.
Interrogatório no EP 63.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 37.
Em alegações finais, ambas as partes requerem a desclassificação para o furto simples e a absolvição para o crime de resistência.
Dentre as peças técnicas constantes do EP 01 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão e o Auto de Restituição.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE FURTO O tipo objetivo do delito em tela condiz com a conduta de subtrair coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo e tranquilo.
Na hipótese em tela, é inconteste o fato de que houve consumação da infração, pois o bem foi conscientemente retirado da esfera de disponibilidade da Vítima, desfalcando seu patrimônio e ficando em calmo e seguro poder do Réu, possibilitando a disposição física da res furtiva.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a subtração do aparelho, como se vê dos Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
A qualificadora não restou comprovada.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a subtração de bem alheio para apoderamento próprio e definitivo; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA A materialidade não restou comprovada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1) absolver o Réu da acusação de cometimento do crime previsto no artigo 329, do Código Penal, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e para 2) condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, do Código Penal.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; não foram avaliadas as consequências; por fim, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para tornar definitiva a condenação do Réu GREGORY ALEXANDER MORALES PEREIRA no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão e 8 (oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração do Réu, substituo a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos condizente a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública.
DISPOSIÇÕES GERAIS Permito o recurso em liberdade, diante da pena substitutiva imposta, pelo quê revogo a prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia.
Expeça-se Alvará de Soltura e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso, no mesmo ato intimando-se desta decisão.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intime-se a Vítima, através do telefone informado.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 24 de fevereiro de 2025, 38 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
24/02/2025 17:06
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2025 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 07:59
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
19/02/2025 07:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801739-55.2025.8.23.0010 Através do ilustre representante da Defensoria Pública, o Denunciado ofereceu resposta à acusação (EP 36), requerendo a rejeição da Denúncia por inexistência de prova acerca da prática da conduta imputada.
Analisando os Autos e os argumentos lançados na referida resposta, não vislumbro a presença das hipóteses legais de rejeição da Denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, nem tampouco qualquer das hipóteses de absolvição sumária, insculpidas no artigo 397, do mesmo Diploma Legal.
Por outro lado, os argumentos apresentados em sede preliminar impõem a apreciação do mérito, não prescindindo de instrução processual.
Em face do exposto, designo o dia 24 de fevereiro de 2025, às 08h 30min para a audiência de instrução e julgamento.
Diante da possibilidade da realização da audiência através de meio telefônico pelo sistema PROJUDI/SCRIBA, as testemunhas PM GILMAR GOMES DE Ó, PM JOSÉ DINIZ JÚNIOR, ANGEL requisitem-se e intimem-se RAFAEL GUEVARA RUIZ e a Vítima ROFERSON JOSÉ BORGES DE SOUSA através de seus telefones a participação da tradutora juramentada RAQUEL DE LOS ANGELES PEREIRA RIBEIRO através de seu Requisite-se telefone. o Denunciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, Requisite-se e intime-se com urgência Saliento que referida audiência se realizará pelo sistema de videoconferência entre todas as partes, devendo o Ministério Público e a Defensoria Pública adotarem os procedimentos necessários para tanto.
Boa Vista, 10/2/2025.
J u i z M A R C E L O M A Z U R (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2025 11:45
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2025 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE SEI - SOLICITA TRADUTOR
-
10/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0801739-55.2025.8.23.0010 Parte: GREGORY ALEXANDER MORALES PEREIRA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 31/01/2025 às 17:22, procedi à citação do(a) promovido GREGORY ALEXANDER MORALES PEREIRA.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, a(o) promovido exarou o ciente, entreguei para a parte a íntegra do processo/recurso.
Realizei a leitura do inteiro teor do mandado.
Possui defesa técnica, por meio da defensoria pública.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 18:06:52 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.21"N 60°42'32.15"W) Anexo(s) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/02/2025 18:06
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2025 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 09:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 09:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2025 09:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2025 09:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2025 07:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:54
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2025 12:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/01/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 09:49
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
21/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 08:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/01/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2025 08:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/01/2025 08:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/01/2025 08:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/01/2025 12:48
Juntada de EMAIL
-
18/01/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2025 11:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2025 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2025 07:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/01/2025 07:45
Distribuído por sorteio
-
18/01/2025 07:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2025 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Outros • Arquivo
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